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[STF] "Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." ADI 2076.
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Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
(a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
(b) não tem força normativa;
(c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
(d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
(e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração.
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
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Questão que já foi utilizada na AGU. Essa é a importância de fazer questões.
Letra C.
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"...o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características, à invocação a divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios". ( Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 143)
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ADI 2076 / AC - ACRE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Apesar de ser um forma de se interpretar o texto contitucional, para alguns, não há qualquer caráter normativo/impositivo no preambulo da CF, ante nem mesmo ser obrigatória sua reprodução.
Sobre sua inconstitucionalidade é imcabível, visto ser redigida pelo próprio legislador originário para defender a ideia de que há algo acima deles que os guiaram para redigir o texto e, claro, em respeito aos costumes de nosso povo, este que tem raiz mui religiosa. Mesmo argumento para a ilicitude e a recepção constitucional.
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Preâmbulo
É uma espécie de carta de intenção.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
Qual a natureza do preâmbulo?
Segundo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa.
Consequências:
1 – Não é norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
2 – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
* A palavra Deus no preâmbulo.
Pergunta: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado Brasileiro?
Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
FONTE: Prof. Flavio Martins(LFG)
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Correta: C
Complementando... São três as teses sobre o Preâmbulo:
1. sem relevância jurídica;
2. mesmo valor das normas constitucionais;
3. meio termo, "mais ou menos" relevante.
Pedro Lenza esquematizado, 2013, pág. 174.
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Informação interessante de 2018:
Alexandre de Moraes (em seu livro), ao contrário do STF, sustenta tese diversa!
Abraços.
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Gabarito C
São três as posições apontadas pela doutrina em relação ao preâmbulo, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política e não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das demais normas constitucionais;
c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo tem parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
Por exemplo, sendo instado a examinar se a invocação da “proteção de Deus” seria ou não norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais (CE) e Leis Orgânicas (LO) do Distrito Federal e dos Municípios, o STF se manifestou contrário a um discutível caráter normativo do preâmbulo da CF/88 (ADI 2.076/AC). Ou seja, as CE e LO não precisam invocar a “proteção de Deus”.
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A turma do Bozonaro discorda do gabarito. A partir de agora, os Ministros do STF têm que ter notório conhecimentos de textos religiosos.
Esse é o político que não era político, mas não para de fazer politicagem p/ agradar fanáticos religiosos e garantir os votos do séquito.
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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Olá, amigos!
Gabarito: C
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL (ADI 2076/ AC) contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Abraços!