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ID
595468
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,

Alternativas
Comentários
  • [STF] "Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." ADI 2076.


  • Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração.
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
  • Questão que já foi utilizada na AGU. Essa é a importância de fazer questões.

    Letra C.
  • "...o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características, à invocação a divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios".  ( Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 143)
  • ADI 2076 / AC - ACRE 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  15/08/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 08-08-2003 PP-00086          EMENT VOL-02118-01 PP-00218

    Parte(s)

    REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.
    I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
    II. -Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
    III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Apesar de ser um forma de se interpretar o texto contitucional, para alguns, não há qualquer caráter normativo/impositivo no preambulo da CF, ante nem mesmo ser obrigatória sua reprodução.

    Sobre sua inconstitucionalidade é imcabível, visto ser redigida pelo próprio legislador originário para defender a ideia de que há algo acima deles que os guiaram para redigir o texto e, claro, em respeito aos costumes de nosso povo, este que tem raiz mui religiosa. Mesmo argumento para a ilicitude e a recepção constitucional.
  • Preâmbulo
    É uma espécie de carta de intenção.
    "
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
    Qual a natureza do preâmbulo?
    Segundo o STF, o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa.
    Consequências:
    1 – Não é norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
    2 – O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
    * A palavra Deus no preâmbulo.


    Pergunta: A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado Brasileiro?
    Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.

    FONTE: Prof. Flavio Martins(LFG)
  • Correta: C

    Complementando... São três as teses sobre o Preâmbulo:

    1. sem relevância jurídica;

    2. mesmo valor das normas constitucionais;

    3. meio termo, "mais ou menos" relevante.

    Pedro Lenza esquematizado, 2013, pág. 174.

  • Informação interessante de 2018:

    Alexandre de Moraes (em seu livro), ao contrário do STF, sustenta tese diversa!

    Abraços.

  • Gabarito C

    São três as posições apontadas pela doutrina em relação ao preâmbulo, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política e não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das demais normas constitucionais;
    c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo tem parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
    O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão concluiu que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
    Por exemplo, sendo instado a examinar se a invocação da “proteção de Deus” seria ou não norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais (CE) e Leis Orgânicas (LO) do Distrito Federal e dos Municípios, o STF se manifestou contrário a um discutível caráter normativo do preâmbulo da CF/88 (ADI 2.076/AC). Ou seja, as CE e LO não precisam invocar a “proteção de Deus”.

  • A turma do Bozonaro discorda do gabarito. A partir de agora, os Ministros do STF têm que ter notório conhecimentos de textos religiosos.

    Esse é o político que não era político, mas não para de fazer politicagem p/ agradar fanáticos religiosos e garantir os votos do séquito.

  • Resumo Preâmbulo:

    Não cria direitos ou deveres;

    Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;

    Reflete posição ideológica;

    Não contém relevância jurídica;

    Não constitui norma de reprodução obrigatória;

    Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;

    Não é limitador ao Poder de Reforma;

    Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.

    Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: C

    O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL (ADI 2076/ AC) contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

    Abraços!