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ID
595489
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É admissível, em editais de licitação, a fixação de cláusula que estabeleça

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: "B"




    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, 

    DECRETA: 

    Art. 1o  A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.  

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7546.htm
    • a) isenção tributária aos produtos e serviços produzidos no território do ente licitante. [INCORRETA]

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    •  b) margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. [CORRETA]

    •  c) como critério de desempate a preferência por bens e serviços produzidos por empresa de capital nacional. [INCORRETA] [inciso revogado pela lei nº 12349, de 2010)

      § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

       II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no       desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    •  d) exigência, nos contratos de compra para entrega futura e na execução de obras e serviços, de que os licitantes ostentem capital mínimo de 20% do valor estimado da contratação. [INCORRETA]

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    •  e) preferência em favor da produção de bens em âmbito local, de maneira a favorecer a criação de empregos na região do órgão contratante e diminuir o custo ambiental da produção dos bens contratados.[INCORRETA]

    § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.


     

    Incisos e parágrafos citados retirados da Lei 8666/1993

  • Lei 8666:

    Art. 3º § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    Gabarito letra "B".
  • não entendi... =/

    e quanto ao Art. 3º, paragrafo 2º :

    Em igualdade de condições, em critério de DESEMPATE, será assegurada PREFERÊNCIA, sucessivamente, ao bens e serviços:

    a) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    b) Produzidos no país;
    c) Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    d) Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia no país.


    Qual o erro da alternativa "C"?!  alguém poderia liquidar tal dúvida... 
  • I- produzidosno País;
    II- produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (não há mais a expressão de capital nacional,alterado pela MP n° 495/2010)
    III- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.


    Ressalte-se que,com base na LC 123/06 se houver a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte deve-se conceder primeiramente preferência a elas em caso de empate  

  • Diego, houve alterações na Lei de Licitações:

    Art. 3º § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
  • Corriqueiramente está caindo essa pergunta em concurso!!!
    Lei 8666:


    Art. 3º § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferênciparprodutos manufaturados e parserviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pelLei nº 12.349, de 2010)

    Gabarito letra "B".
  • Letra D - ERRADA

    Art 31 - 8666/93

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • Acrescentando:

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.713, de 2012)        (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)

    I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.  (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • CORRETA "B".
    Art. 3°, §5° - nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
  • Lei de Licitações:

    Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

           I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.          

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.     

    § 3  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    § 4º (Vetado).         

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e          

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Art. 26, Lei n.º 14.133/21 (nova lei de licitações). No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.