Sobre anistia e remissão é correto afirmar que
a) a anistia é causa de extinção e a remissão é causa de exclusão do crédito tributário. CTN,Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.
b) a multa só é alcançada pelo perdão concedido na anistia.
CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
c) enquanto a anistia é perdão da infração, afastando a constituição do crédito tributário relativamente à multa, a remissão é perdão do crédito tributário, exitinguido-o.
CTN,Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
CTN,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IV - remissão;
d) a remissão é o perdão do crédito tributário apenas em relação ao tributo; a anistia é o perdão da multa, exclusivamente.
CTN,Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
e) tanto a anistia como a remissão são causas de extinção do crédito tributário, sendo concedidas por lei, que poderá fazer a concessão em caráter geral ou limitadamente.
CTN,Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.