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LETRA A
Art 14 § 3º CF- São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
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Correta A. A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condiçoes de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na Constituição Federal (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97).
Entretanto, a Inelegibilidade é o impedimento ao cidadão de candidatar-se por não preencher as condições legais necessárias. Além disso, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 estabelecem outras hipóteses de inelegibilidade. Veja algumas delas:
“São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." (Constituição Federal, art. 14, § 4º)
São também inelegíveis o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem os haja substituído, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito (eleição), salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (art. 1º, VII, §3º da Lei Complementar 64/90).
No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral os considera elegíveis quando o titular do cargo (Prefeito) tenha renunciado ou falecido, em até seis meses anteriores ao pleito (eleição) e sejam eles, reelegíveis( Inelegibilidade por parentesco). São, ainda, inelegíveis aqueles que exercem funções, cargos ou empregos que coloquem em risco a normalidade e legitimidade das eleições. (Inelegibilidade em função do exercício de cargo público)
Mas esta inelegibilidade pode ser evitada pelo afastamento do candidato de suas funções nos prazos estipulados, pondo fim a esta incompatibilidade (instituto da desincompatibilização).
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Para continuar os estudos:
Vereador 18 / Prefeito e Vice 21 / Dep. Estadual 21 / Dep. Federal 21 / Juiz de paz 21
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Naturalidade é uma expressão utilizada para designar a CIDADE em que a pessoa nasceu. Já nacionalidade denomina o PAÍS em que ela nasceu. Aí a pegadinha...
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Alternativa B está incompleta não consta alistamento eleitoral.
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Pessoal, não esqueçam da nova redação do artigo 9º, da lei 9.504/97 aduz que:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput , será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Art 14 § 3º CF- São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de: Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
Gabarito ( A )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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GABARITO A
CORRETA - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de trinta anos.
ERRADA - NACIONALIDADE - naturalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de trinta anos.
ERRADA - Domicílio eleitoral NA CIRCUNSCRIÇÃO - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no território nacional, filiação partidária e idade mínima de trinta e cinco anos.
ERRADA - Idade mínima de 30 anos - nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de vinte e cinco anos.
ERRADA - Idade mínima de 30 anos e nacionalidade - naturalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, filiação partidária e idade mínima de trinta e cinco anos.
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MACETE QUE USO:
PIDA FN
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Pleno exercício dos direitos políticos;
Idade mínima
Domicílio eleitoral na circunscrição;
Alistamento eleitoral;
Filiação partidária;
Nacionalidade brasileira;
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São os cinco dedos da mão+idade rs
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Naturalidade é usada para o Estado de nascimento:
Sou natural do Rio de Janeiro e vc?
Eu sou natural de Santa Catarina...
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Tudo bem que todos os requisitos de elegibilidade estão expressamente previstos na CF, contudo, não se pressupõe que se o cidadão está em pleno exercícios de seus direitos politicos já não estaria alistado devidamente?? Não liguem, apenas um devaneio desnecessário! Bons estudos a todos! :)
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GABARITO LETRA A
CF/1988
ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Só ressaltando que, a partir da Lei nº 13.488/17, para concorrer às eleições, tanto a filiação partidária, quanto o domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, exigem prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.504/97 (lei das eleições).
Houve uma progressiva mudança no referido prazo de 1 (um) ano, na redação original, para 6 (seis) meses, em 2015, apenas em relação a filiação partidária, passando os dois (filiação e domicílio) para 6 (seis) meses em 2017...