SóProvas


ID
595531
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro dos candidatos a vereador

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Creio que haja erro na Letra D, pois o registro dos candidatos é feito até o dia 05/07, e não 6 meses antes do pleito.
  • Michael, vc tem razão! Não há essa previsão de registro de candidatura de vereador no przo de 6 meses antes das eleições, sendo o prazo limite esse mesmo que vc informou, ou seja, até o dia 05/07 do ano em que se realizar a eleição. A alternativa correta, de fato, é a letra "b".
  • Não entendi!Alguém poderia esclarecer?Obrigada.
  • Essa deve ser anulada pois não há resposta correta.

    A letra B está errada porque o registro da candidatura deve ser feito na circunscrição da candidatura e não perante qualquer juiz eleitoral.

    A letra D também está errada porque se  o período para realização de convenções é 10 a 30 de junho e o candidato deve ser escolhido em convenção não possibilidade em hipótese alguma de  se fazer o registro da candidatura em até 6 meses antes da eleição.

    Portanto, não há alternativa correta.
  • Questão DEVE ser anulada pois ela não pede "de acordo com o Código Eleitoral", somente assim poderia ser considerada correta.

    A banca considerou o Art. 87 do código eleitoral que diz:

    Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
    Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período
    de 6 (seis) meses antes da eleição.

    Entretanto, Lei n. 9.504/97 posterior que diz:

    • Lei n. 9.504/97, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º: número de candidatos
    que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de
    vagas reservado para candidaturas de cada sexo.

    * Lei n. 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos
    no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;
    art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas
    do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
  • a prova foi aplicada recentemente (02.10.2011) e ainda não saiu o gabarito definitivo, que quero crer deverá ser anulada, uma vez que o art. 87 do CE não tem mais aplicação...

  • alguém poderia esclarecer o erro da letra c?
  • Rafaela,

    o erro da letra "c" é que nas eleições proporcionais o registro dos candidatos não se fará sempre em chapa única e indivisível, isso ocorrerá apenas nas eleiçôes majoritárioas, em que a indicação do canditado importada necessariamente a do seu vice ou do suplente (no caso dos Senadores).

    Espero ter esclarecido,

    Bons estudos.
  • Segundo o gabarito oficial da FCC, a letra correta é a D. 
    Considerou o CE e nem citou isso no enunciado. Ah, FCC...
  • Essa questão deve ser anulada, já que o correto nao é cobrar como certo um artigo de uma lei fora de vigência. Se fosse assim que adiantaria para medir conhecimentos mandar que candidatos decorem artigos fora de vigência aprendendo assuntos errados. ANULA-SE. CUMPRA-SE.
  • Digamos que a menos errada é a D, as outras não têm como marcar.
    Alguém leu o edital para verificar o que pediram na parte de eleitoral?
    Um abraço e que Deus seja com todos nós.

  • Mesmo não dispondo expressamente o enunciado, a questão toda diz respeito ao Código Eleitoral.

    d) deve ser feito no juízo eleitoral (Artigo 89, III, do Código Eleitoral) até 6 (seis) meses antes da eleição (Artigo 87, parágrafo único, do Código Eleitoral), desde que filiado a partido político na circunscrição em que concorrer. (Artigo 88, parágrafo único c/c Artigo 84, do Código Eleitoral)

    Obs: Discutível a alternativa "b", nos exatos termos do artigo 90 c/c artigo 89, III, do Código Eleitoral, porém a letra "d" é visivelmente a mais correta
  • LEVANDO EM CONTA QUE:

    A CONVENÇAO PARTIDARIA OCORRE DE 10 A 30  DE JUNHO DO ANO DA ELEIÇAO,

    O REGISTRO DOS CANDIDATOS DEVEM SER FEITOS ATE AS 19H DO DIA 05 DE JULHO,

    AS ELEIÇOES SAO SEMPRE NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO. 

    COMO O REGISTRO DO VEREADOR PODE SER FEITO ATÉ 6 MESES ANTES DAS ELEIÇOES??
     6 MESES ANTES ELE AINDA NAO FOI ESCOLHIDO PELA CONVEÇAO PARTIDARIA E AINDA NAO É CANDIDATO.
     
    O COLEGA ACIMA NAO TRANSCREVEU OS ARTIGOS COMO ESTA NA LEI.
    NAO É BEM ISSO QUE ESTA NO NOSSO DESATUALIZADO CODIGO ELEITORAL.

  • Letra B?
    "deve ser feito perante qualquer juízo eleitoral onde o partido ao qual estiver filiado o candidato possua diretório devidamente registrado."

    Qualquer juízo?

    Então um vereador querendo candidatar-se no Estado do Rio de Janeiro, se o seu partido tiver registro em Recife, lá poderá ser feito concorrendo no RJ?

    rs...
  • Acredito que a letra B esteja explorando o conhecimento do art. 90 do CE:

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    Também achei estranho "qualquer juízo". Mas, conversando com um prof. de Eleitoral, ele considerou esse item b correto.
  • Art. 86 do Código Eleitoral, a saber: “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país, nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.”
    E aí? como ficamos? Acredito que partido sem diretório registrado no Juízo eleitoral (competente na circunscrição/município), não pode registrar candidatos às eleições municipais.
    Dessa forma não existe nenhuma alternativa correta e a questão deveria ter sido anulada.
  • Essa questão foi anulada né?
  •          Quanto essa questão, a FCC não anulou, apesar de várias impugnações, alegou que o núcleo da questão era o conhecimento sobre a competência para registrar a candidatura do vereador, sendo o prazo irrelevante.
             Não contente com a justificativa da FCC, os candidatos recorreram ao CSMP/CE, que anulou a questão e outras mais. Atualmente a divergência encontra-se no CSMP do CE, que está prestes a decidir.
  • A recente Lei 12.891, de 2013 alterou o período das coligações, modificando o art. 8º da Lei 9.504/1997:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


  • Questão confusa!!

    Encontrei duas respostas certas, tanto B como a D.

  • "Os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo."

    Fonte : site do TSE.

     Período  Arts 9 e  11 da Lei 9504/97 

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)