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ID
595534
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato a prefeito eleito, assim como o seu vice, receberá diploma assinado pela autoridade judiciária competente. Sobre a expedição do diploma é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Recurso interposto (recurso ordinário) ante o Recurso contra a expedição de dimploma expedição não tem efeito suspensivo, logo o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude.
  • O recurso interposto contra expedição do diploma do prefeito é movido no TSE?
  • a) Para os prefeitos das capitais será expedido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral 
    Código Eleitoral,
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral
    (...)
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.


    b) Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
      Código Eleitoral
      "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude".

      c) Para os prefeitos das capitais será expedido pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, não havendo previsão de recurso contra sua expedição.
      Art. 40, inciso IV, CE, já transcrito, sobre a competência para expedição do diploma, além do cabimento de recurso, independente de ser ou não prefeito de capital (Art. 262CE).

      d) Admite recurso com efeito suspensivo se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas.
      Não possui efeito suspensivo (Art. 216, CE, já transcrito).

      e) Pode ter sua expedição suspensa pela propositura de ação penal por crime doloso cometido anteriormente ao registro da candidatura.
      A simples propositura de ação penal não impede a diplomação.

      Observação: Como o objeto da questão era sobre o efeito suspensivo do RCD, não achei interessante "misturar" com as hipóteses de cabimento, apesar de algumas alternativas também serem falsas com base nesse critério. 
    • Michael, acredito que vc equivocuo-se quando afirmou que "o diplomado poderá exercer o mandato na sua plenitude em razão de o recurso contra a diplomação não possuir efeito suspensivo". A razão colocada por vc está incorreta, pois é exatamente em razão de o EFEITO do recurso contra a diplomação SER SUSPENSIVO (suspende-se a eficácia da sentença que determinou a cassação do diploma) que o diplomado continuará a exercer o mandato.
    • a suspensão da E é relativa ao cargo. E o recurso não é suspensivo em relação ao cargo.
    • Olá   AECIO FLÁVIO

      Quanto a diplomação, as competências são as seguintes:

      Presidente e Vice-Presidente - diplomados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

      Cargos federais, estaduais e distritais, assim como os Vices e Suplentes - portanto: Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Governador - diplomados pelo respectivo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral

      Cargos municipais, assim como os Vices e Suplentes, portanto: Prefeito e Vereador - diplomados pelo respectivo Juiz Presidente da Junta Eleitoral

      fonte: Direito Eleitoral para concursos - Henrique Melo

      Espero ter ajudado!
      Bons estudos!
    • Com o intuito de resolver a celeuma sobre o efeito do RDC, trancrevo ensinamento do renomado Marcos Ramayana (2007, pág. 662):

      "O art. 216 do CE garante o diploma, posse e exercício do mandato eletivo, enquanto não for provido o Recurso Contra a Diplomação. Significa que o infrator poderá permanecer durante razoável período de tempo exercendo o mandato eletivo. A norma obriga a adoção de um efeito suspensivo, ou seja, o diplomado fica [sic] até o trânsito em julgado do recurso contra a sua diplomação." (grifos nossos).

      Abraços!
      : )
    • De forma a concluir o bom comentário do colega Paulo, "a legislação eleitoral, portanto, admite de modo excepcional efeito suspensivo, como é o caso do RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA e da AÇÃO DEIMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, hipóteses em que o candidato continuará exercendo o mandado em toda sua plenitude, enquanto não transitar em julgado a ação específica." Fonte: Dir. Eleitoral p/concursos - Henrique Melo, pág. 367, 2ª Ed.

    • Então quer dizer que a letra d) 

      "Admite recurso com efeito suspensivo se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas"

      está errada não porque afirma que admite recurso com efeito suspensivo, mas porque afirma que tal recurso e tal efeito só são admitidos se demonstrado abuso de poder econômico no curso da campanha ou em prestação de contas, certo?
    • Em que pese o disposto no art. 216 do Código Eleitoral, não deveríamos nos atentar ao disposto no art. 121, §4º, inciso III da Constituiçao da República?

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


      A CF não prevê recurso para expedição de diplomas municipais!

      Alguém tem alguma resposta?

       


    • Ainda nao consegui ver o erro da letra D.Se esse é um caso possível de efeito suspensivo,onde está o erro???
    • Paula Peres,

      sou iniciante nessa área e estou com o intuito de ajudar,então se eu estiver falando besteira por favor me corrijam ou mandem um msg.

      Segundo o que vc postou:

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      A CF não prevê recurso sobre expedição de diplomas municipais pois tratou apenas de recursos das decisões do TRE e TSE ,e a expedição de diplomas municipais é competência da junta eleitoral.

      Os recursos sobre as decisões da junta serão enviados ao TRE por meio de recurso dirigido ao  ao juiz eleitoral.

        Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

              Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

              Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
    • Para  Mariano Borges Feigenbaum Silveira de Farias :



      A alternativa “d” encontra-se incorreta pois ela diz  que admite recurso com efeito suspensivo “se” (existência da condição posteriormente expressa),e isso é errado pois o RCED NÃO admite efeito suspensivo imediato .Se tivesse efeito suspensivo,a situação alvo de impugnação seria suspensa ,o que não é verdade,pois:



      "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude".



      Milita, em seu favor, presunção de legitimidade ditada pelo resultado das urnas.







      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:



              I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;



              II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;



              III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;



              IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.



              IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no9.504, de 30 de setembro de 1997(Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)



       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
    • Errei a questão por entender como "TRIBUNAL SUPERIOR" (constante no artigo 216 do Código Eleitoral)  o TSE.
      CONTUDO, A EXPRESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR É GENÉRICA, REFERINDO-SE AO TRIBUNAL ACIMA DAQUELE COLEGIADO QUE EXPEDIU O DIPLOMA. LEMBRE-SE QUE O RECURSO CONTRA O DIPLOMA É INTERPOSTO UM NÍVEL ACIMA. ASSIM, EM DIPLOMA EXPEDIDO PELA JUNTA ELEITORAL O TRIBUNAL SUPERIOR QUE APRECARÁ O RECURSO É O TRE. JÁ, EM DIPLOMA EXPEDIDO PELO TRE, O TRIBUNAL SUPERIOR SERÁ O TSE. E EM DIPLOMA EXPEDIDO PELO TSE, NÃO CABE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DADO ÀS MATÉRIAS QUE NELE SÃO IMPUGNADAS.
      NUNCA É DEMAIS LEMBRAR, QUE EM CASO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CABE RECURSO CONTRA DIPLOMA, MAS AIME.

      Processo:

      RCED 4024 RJ

      Relator(a):

      LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA

      Julgamento:

      31/01/2011

      Publicação:

      DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 025, Data 08/02/2011, Página 01

      Ementa

      RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROMESSA OU ENTREGA DE VANTAGEM A ELEITOR. DESCARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
      O recurso contra expedição de diploma não é considerada a via eleita para apurar eventual abuso de poder econômico que envolva conduta relativa à arrecadação e gastos de recursos. Ausência de qualquer prova no sentido de que a recorrida tenha transgredido a regra do artigo 41-A da Lei das Eleicoes, não havendo indício de promessa ou entrega de vantagem ao eleitor em troca de voto. Quanto à prova emprestada, não descrita na petição inicial, traduz uma indevida ampliação da causa de pedir, incorrendo em violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Eventual modificação, depois deapresentada a defesa, somente seria cabível com expressa anuência do recorrido, o que não ocorreu.

      ASSIM, EM CASO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. o artigo 216 do cod. eleitoral trata do RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (ART.262).
      NOS CASOS DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SE PERMITE O EXERCÍCIO DO MANDATO ATÉ DECISÃO FINAL, POIS OS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DO DIPLOMA NÃO SÃO RELATIVOS À CORRUPÇÃO NAS ELEIÇÕES, MAS SOBRE INELEGIBILIDADES, INCOMPATIBILIDADES, ERRO NA  APURAÇÃO, ENFIM, AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 262 DO C.E.
      DEU PRA ENTENDER A INTENÇÃO DO LEGISLADOR?

    • Cabe mencionar que o advento da lei 12891, de 11 de dezembro de 2013, revogou os quatro incisos da cabeça do art. 262 do CE, que passou a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 262 O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade.

    • Teoria dos Votos Engavetados!!!

      Abraços.

    • "Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

      (...)

      § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

      Acho que hoje em dia essa alternativa D poderia estar certa, caso não houvesse essa condicionante relativa a demonstração do abuso de poder econômico.

    • A)    Incorreta, pois cabe as juntas eleitorais expedir diploma aos eleitos a cargos municipais.

      Art.40 do Código eleitoral(Lei 4.137/65)

      B)     Correta.  De acordo, com o artigo 216 do Código eleitoral, enquanto o Tribunal Superior, não decidir o recurso interposto contra expedição de diploma, o diplomado pode exercer o mandato plenamente.

      C)     Incorreta, ¸ pois como dito a expedição de diploma para prefeito cabe as juntas eleitorais, podendo haver recurso contra sua expedição, no caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

      -Art.40 e 262 do Código Eleitoral

      D)    Incorreto pois só é admissível recurso contra expedição de diploma no caso de:

      -inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional

      -Falta de condição de elegibilidade.

      - Recursos da Justiça eleitoral não possuem efeito suspensivo. Art.257 do Código Eleitoral.

      E)     Incorreto,  pois a propositura de ação penal não é causa de suspensão de expedição do diploma.

    • Em relação à letra D:

      CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

      Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    • Gabarito: "B"

      Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED)

      -Ação autônoma

      -Ajuizada após a diplomação

      -Deve ser interposta no prazo de 3 dias

      -A competência para julgar será da autoridade superior àquela que realizar a diplomação.

      -julgada procedente a ação, o candidato tem o seu mandato cassado

       -Quem pode levar a juízo o RCED? Legitimidade ativa: Candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público. Legitimidade passiva: candidato diplomado.

      - Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.(Código Eleitoral)