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ID
595558
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: desjudicializou, como regra, o atendimento inicial das situações de violação e ameaça e violação aos direitos da criança e do adolescente e reduziu o âmbito de discricionariedade do juiz na proteção dos direitos da criança e do adolescente.  Não há dúvidas, e a doutrina abona amplamente este entendimento, de que a criação do Conselho Tutelar teve como um de seus objetivos tirar do Judiciário (como regra, não em todos os casos) o atendimento inicial de situações de violação de direitos de crianças e adolescentes. Apenas para ilustrar o consenso em torno dessa ideia, a Resolução 139 de 17/03/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu primeiro ‘considerando’ diz textualmente que o Conselho Tutelar foi ‘concebido pela Lei no 8.069/90 para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil’.  Na mesma linha, é correta a afirmação de que o Estatuto da Criança e do Adolescente reduziu o âmbito de discricionariedade do juiz. Além de tal afirmativa vir lançada, sem discrepância, na doutrina, isso decorre do fato singelo de que, ao reconhecer que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, sua proteção dar-se-á, então, na forma de efetivação desses direitos e não mais de acordo com o que supõe a autoridade tratar-se do melhor para criança segundo sua visão pessoal. Exemplos da diminuição da discricionariedade judicial encontram-se nas recorrentes referência da lei à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, que não mais podem se basear no prudente arbítrio do magistrado; redução das hipóteses de cabimento da portaria judicial; ampliação dos ritos processuais; impossibilidade de aplicação de medida de internação para adolescentes com desvio de conduta, etc. Dizer que a lei reduziu a discricionariedade judicial quer dizer que a lei reduziu a margem de liberdade do julgador em decidir, conforme suas convicções pessoais, o que deve ser feito. Não significa necessariamente diminuir os poderes do juiz para garantir que aquilo que a lei manda fazer ou atender, seja efetivado na prática.  Veja-se que a alternativa não diz que o Estatuto aboliu qualquer discricionariedade, tão somente reduziu-a. Assim a persistência de um ou mais espaços de discricionariedade judicial na lei não torna incorreta a afirmação contida na alternativa. 
  • Parabéns pela resposta. Questão que exige um conhecimento mais apurado sobre o tema.
  • Perfeito o esclarecimento.
  • Muito boa a resposta do Daniel Girão, no entando gostaria de saber qual o erro da alternativa "B". Alguém pode ajudar? Ficarei muito grato.
  • ...Uma segunda mudança que merece destaque é o caráter universal dos direitos conferidos. Reside no reconhecimento legal do direito de todas as crianças e adolescentes à cidadania independentemente da classe social (Pino, 1990). Enquanto o antigo Codigo de Menores destinava-se somente àqueles em "situação irregular" ou inadaptados, a nova Lei diz que TODAS as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos. Eis, no meu ponto de vista, uma mudança de paradigma. 

    No Código, havia um caráter discriminatório, que associava a pobreza à "delinquência", encobrindo as reais causas das dificuldades vividas por esse público, a enorme desigualdade de renda e a falta de alternativas de vida. Essa inferiorização das classes populares continha a idéia de norma, à qual todos deveriam se enquadrar. Como se os mais pobres tivessem um comportamento desviante e uma certa "tendência natural à desordem". Portanto, inaptos a conviver em sociedade. Natural que fossem condenados à segregação. Os meninos que pertenciam a esse segmento da população, considerados "carentes, infratores ou abandonados" eram, na verdade, vítimas da falta de proteção. Mas, a norma lhes impunha vigilância.  

    Além disso, o antigo Código funcionava como instrumento de controle, transferindo para o Estado a tutela dos "menores inadapatados" e assim, justificava a ação dos aparelhos repressivos. Ao contrário, o ECA serve como instrumento de exigibilidade de direitos àqueles que estão vulnerabilizados pela sua violação.  

    O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, e não mais como simples portadores de carências (Costa,1990), despersonaliza o fenômeno, e principalmente, responsabiliza toda sociedade pela criação das condições necessárias ao cumprimento do novo direito.  

    Retirado do site: 
    http://www.promenino.org.br/TabId/77/ConteudoId/deed5f8a-32a1-48cb-b52f-816adc45e7e0/Default.aspx

  • Respondendo à pergunta do colega Nazir Júnior, a letra B está errada porque a substituição atual da expressão "menor em situação irregular" é "adolescente infrator", isto é, se dirige àquele que comete atos infracionais (equiparados a crimes e contravençoes penais) e não àquele que se encontra em situação de risco, como diz a questão.
     
  • Item por item:

    A) ERRRADA. O ECA adotou a teoria da proteção integral, na medida que reconheceu a infância como uma fase específica da vida humana e a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento.
    B) ERRADA. O ECA substituiu a expressão “menor em situação irregular” presente no Código de Menores pela expressão "adolescente infrator".
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. O comissário de menores é um servidor público do do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que exercem as suas atribuições, geralmente, na rua, na entrega de intimações, citações, etc. Já o conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
  • Não é correto fazer o paralelo entre "situação irregular" e "adolescente infrator", como alguns colegas sugeriram a fim de justificar o erro na alternativa 'b'. A situação irregular no diploma normativo antecedente contemplava o equivalente a situação de risco, que importa não apenas o adolescente infrator, mas todos os sujeitos a situação de abandono, carência assistencial ou inobservância dos direitos assegurados às crianças e adolescentes.

     

    Uma criança ou adolescente está sob situação de risco quando e sempre que qualquer um de

    seus direitos fundamentais esteja sendo violado, ameaçado, ou esteja sem acesso a eles. (http://www.tjpi.jus.br/tjpi/uploads/htmlcontent/cejij/situacaoderisco.pdf )

     

    Não julgo satisfatória a justificativa dada pelos colegas, continuo aguardando uma que esclareça o porque a alternativa foi reputada incorreta.

     

    Vejamos algumas passagens doutrinárias:

     

    Segundo Cavallieri esclarece nessa mesma obra, a “Situação Irregular”, corresponde a um estado de patologia (doença) social, entendida de forma ampla. Na “patologia social”, se encontram os jovens em situação de risco. Por isso, Cavallierri faz uma analogia com a medicina, comparando o médico com o juiz que prescreve o tratamento, através do Código.

  • (CONTINUAÇÃO)

    Em 1979 foi aprovado o Código de Menores, Lei 6.697/79, que tratava da proteção e vigilância às crianças e aos adolescentes considerados em situação irregular e se constituía num único conjunto de medidas destinadas, indiferentemente, às pessoas menores de 18 anos autoras de ato infracional, carentes ou abandonadas, aspecto típico da doutrina da situação irregular que o inspirava.

    Então, em conformidade com o artigo 2° do Código de Menores, as hipóteses já estavam elencadas, restringindo sua atuação. Artigo 2°, verbis: Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelo pai ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; IV - privado de representação e assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal.

    Preceituando direitos, o ECA amplia a sua abrangência a todas as crianças e adolescentes sendo que as medidas ali previstas exigem uma prestação positiva do Estado, da família e da sociedade independente de qualquer condição. Ao revés, o Código de Menores possui abrangência restrita e suas medidas não obrigam o Estado e a sociedade justamente por englobar apenas os menores em situação irregular. Sujeitos de direitos são, assim, todas as crianças e adolescentes, independentemente de qualquer condição ou adequação para o Estatuto.

  • A alterntiva B está errada porque a expressao "situacao irregular" foi substituida pela expressao "protecao integral", uma vez que antes do advento do ECA, quem regulava o tema era o código de menores, o qual foi construido à luz da aludida doutrina da situação irregular.
  • Alguns comentários acima estão corretos sobre a alternativa B.
    A doutrina da "situação irregular", presente no Código de Menores, foi substituída, com o advento da CF/88 e do ECA, pela doutrina da "proteção integral". Era esse jogo de expressões que deveria ter sido observado.
    Errei também essa questão. Mas pesquisando nos meus materiais de estudo, consta exatamente isso das aulas do Prof. Luciano Alves Rossato.
    Na doutrina da situação irregular, o menor era OBJETO DE PROTEÇÃO. Já pela doutrina da proteção integral, crianças e adolescentes passam a ser vistos como SUJEITOS DE DIREITOS.
    Essa é a diferença básica entre os institutos, que identifica o erro da letra B.
  • A alternativa A está INCORRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) consagrou não o princípio da proteção especial, mas sim o princípio da proteção integral, conforme comprovam os artigos 1º e 3º:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.        (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    A alternativa B está INCORRETA. Enquanto o antigo Código de Menores tratava especificamente dos menores em situação irregular, o ECA (Lei 8069/90) trouxe a proteção integral aos menores de idade, independentemente de sua condição na sociedade (artigos 1º e 3º acima transcritos).

    A alternativa D está INCORRETA
    . O Comissariado de Menores estava disciplinado no artigo 7º e parágrafo único da Lei nº 6.697/79 (o revogado "Código de Menores"):

    Art. 7º À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência, proteção e vigilância a menores.

    Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.

    A figura mais próxima prevista no ECA (Lei 8.069/90) é o agente de proteção da infância e da juventude (artigo 194), cujas atribuições não são as mesmas do Conselho Tutelar:

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal responsabilidade foi distribuída para todo o poder público, para a família, para a comunidade e para a sociedade em geral, conforme dispõe o artigo 4º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


    A alternativa C está CORRETA, conforme comprovam os artigos 101, 129, 130, 136 e 137 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.             (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    A alternativa A está INCORRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) consagrou não o princípio da proteção especial, mas sim o princípio da proteção integral, conforme comprovam os artigos 1º e 3º.

     

    A alternativa B está INCORRETA. Enquanto o antigo Código de Menores tratava especificamente dos menores em situação irregular, o ECA (Lei 8069/90) trouxe a proteção integral aos menores de idade, independentemente de sua condição na sociedade (artigos 1º e 3º acima transcritos).

     

    A alternativa C está CORRETA, conforme comprovam os artigos 101, 129, 130, 136 e 137 do ECA (Lei 8.069/90)​.



    A alternativa D está INCORRETA. O Comissariado de Menores estava disciplinado no artigo 7º e parágrafo único da Lei nº 6.697/79 (o revogado "Código de Menores").


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal responsabilidade foi distribuída para todo o poder público, para a família, para a comunidade e para a sociedade em geral, conforme dispõe o artigo 4º do ECA (Lei 8.069/90).

     

  • Depois de MUITO estudo consegui acertar essa questão.

     

    FOCO, FORÇA e FÉ!