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ID
595561
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adolescente empregado em regime familiar de trabalho é VEDADO trabalhar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Não só ao adolescente empregado em regime familiar é vedado trabalhar entre as 22:00 de um dia e as 05:00 do dia seguinte.
    Fundamentos: 
    CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ........
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    CLT

            Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
        ...........
            § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

    A
    SSIM, BASTARIA ASSINALAR A ALTERNATIVA "E" QUE É REGRA GERAL PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO À TODOS OS MENORES DE 18 ANOS.
  • Olá pessoal,

    É importante frisar que o art. 7º, XXXIII da CR prevalece sobre o art. 60 do ECA.

    Ou seja: é proibido qualquer trabalho a menores de DEZESSEIS ANOS, salvo para o menor aprendiz, a partir dos QUATORZE ANOS.

    Em suma: o art. 60 do ECA, desatualizado com a nova redação do art. 7º, XXXIII da CR, permitia o trabalho ao menor aprendiz abaixo de 14 anos. A CR não permite.

    Força pra nós.

    Deus está no Comando de tudo.
  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

  • Art. 68, ECA. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.