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A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida... No art. 119 fala que "Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, dentre outros " promover socialemente o adolescente e sua familia, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programas oficial ou comunitário e assistência social.
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Apenas complementando.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
IV - liberdade assistida;
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
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Letra A)
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado( fundamenta o erro) aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
letra B)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento( não exige condenação) de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Letra C) Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Letra D
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Letra E) NÃO É MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
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O capitulo IV do ECA, art. 112, IV, prevê liberdade assistida como medida socio-educativa.
O colega Pedro deve ter se enganado.
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Acredito que o colega esteja se referindo a letra "E" do gabarito, pois trata a questão de medida de proteção e não medida sócio-educativa.
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Caros colegas , as respostas acima estão muito prolíxas. Então , indo direto ao gabarito, a resposta é a letra D
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Respostas prolixas? O intuito de comentar é desenvolver a resposta. Para "ir direto ao gabarito" basta clicar em "Resolver". Não tem nada a acrescentar, leia a resposta e pula para a próxima. Fica a dica.
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A alternativa C está errada porque a internacao "preventiva" é no prazo de 45 dias. O prazo de 3 meses é a internacao para a hipotese de descumprimento reiterado e injustificado de uma medida anteriormente imposta.
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A)errada, a semi liberdade, não excederá a 3 anos correto, mas não ser inferior, está errado, pois não comporta prazo determinado
B)errada, toda errada, sem previsão legal, e internação em estabelecimento hospitalar é medida de proteção e a internação como privação de liberdade aceita ainda as hipótese de várias infrações graves e descumprimento da medida anterior(máximo 3 meses com devido processo legal)
C)errada, internação provisória é de até 45 dias,desde que presentes os requisitos da necessidade imperiosa da medida e indícios suficientes de autoria e materialidade.
D)correta, isso porque as MSE são cumuladas com as medidas de proteção.
e)errada,principalmente pela medida protetiva de acolhimento familiar não integrar as medidas socioeducativas; das medidas de proteção são 3 que não integram as medidas socioeducativas: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.
E)
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Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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A) Errado . A medida de semi liberdade não comporta prazo pré-determinado , aplicando no que for cabível as disposições relacionadas à internação
B) Errado . Não somente se possuir doença ou deficiência mental
c) Errado . A internação provisória não poderá ser superior a 45 dias
D) Correto
e) Errado . Não há tal previsão no ECA
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ECA:
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
- IV - liberdade assistida;
- VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
O que prevê o Art. 101 nos incisos I ao VI?
Art. 101 - ...
- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Observem que os incisos II e IV trazem, justamente, o que a assertiva trouxe de informação. Além disso, o Art. 99 prevê a possibilidade de as medidas serem aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Gabarito: D