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Art 101 § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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a) antes da expedição da guia de acolhimento, na qual deve constar, desde logo, os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis. ERRADO. A expedição da guia de acolhimento é medida prévia à elaboração do plano individual de atendimento, nos termos do art. 101, §§3º e 4º, do ECA. b) e remetido ao juiz no prazo de até seis meses contados do início do acolhimento instituiconal. ERRADO. Não há tal previsão na lei. c) pelos profissionais que compõem a equipe interprofissional de assessoria ao juiz da infância e juventude. ERRADO. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, nos termos do art. 101, § 5º, do ECA. d) pelas partes e definido pela autoridade judiciária na decisão, provisória ou definitiva, que decreta o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar. ERRADO. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, nos termos do art. 101, § 5º, do ECA. e) imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente. CORRETO. Nos termos do art. 101, § 4º, do ECA. § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
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Gabarito: letra E
Nos termos do art. 101, § 4º, do ECA. § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
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A questão está desatualizada: Segundo os arts. 55, parágrafo único, e artigo 56 da Lei do SINASE, Lei 12.594/12, o prazo para elaboração do PIA NÃO é imediatamente, mas sim em 45 dias, se for medida em meio fechado ou 15 dias, se em meio aberto. Esse prazo contado a partir do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Eis a norma contida nos artigos:
Art. 55 (...) Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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Pessoal, desconsiderem o comentário do colega Lucas. A questão não está desatualizada porque o plano de acolhimento institucional não se confunde com o PIA (plano individual de atendimento). Acolhimento institucional é medida de proteção, ao passo que a Lei do SINASE só se aplica a medidas socioeducativas. Muita atenção!
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Percebi isso tambem Camila, acho que os comentários devem ser fundamentados e revisados para nao prejudicar quem realmente quer estudar.
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Tem que lembrar Lucas, que no enunciado da questão pede a resposta segundo o ECA e não segundo o SINASE !
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Vale reforçar que no Plano de Atendimento Individual previsto no ECA (art. 101, § 4º), o adolescente não está em cumprimento de medida sócio educativa (como acontece no art.55, único do Sinase) e sim recebendo medida de proteção.
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A) antes da expedição da guia de acolhimento, na qual deve constar, desde logo, os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis.
A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 101, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), primeiramente é expedida a guia de acolhimento, sem a qual a criança ou o adolescente não poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, e, imediatamente após o acolhimento, o plano individual de atendimento é elaborado, conforme artigo 101, §4º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
B) e remetido ao juiz no prazo de até seis meses contados do início do acolhimento institucional.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do §4º do artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), o plano individual de atendimento deve ser elaborado pela entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente.
C) pelos profissionais que compõem a equipe interprofissional de assessoria ao juiz da infância e juventude.
D) pelas partes e definido pela autoridade judiciária na decisão, provisória ou definitiva, que decreta o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar.
As alternativas C e D estão INCORRETAS, pois, nos termos dos §§4º e 5º do artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcritos), o plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento.
E) imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 101, §4º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
Resposta: ALTERNATIVA E
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A questão foi mal formulada, ao que parece a banca quis ser excessivamente rigorosa e acabou elaborando o enunciado da questão de forma equivocada, pois, no enunciado eles perguntam sobre o Plano Individual de Atendimento no ECA. Ora, não existe PIA no ECA, mas sim PAI (Plano de Atendimento Individual).
Assim, o colega Lucas não está de todo errado, pois errada esta a banca em ter elaborado mal a questão, visto que deveria ter perguntado sobre o PAI no ECA.
PAI (Plano de Atendimento Individual) - Art. 101, § 4º, do ECA
PIA (Plano Individual de Atendimento) - Art.55, parágrafo único do Sinase.
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A questão foi mal formulada, ao que parece a banca quis ser excessivamente rigorosa e acabou elaborando o enunciado da questão de forma equivocada, pois, no enunciado eles perguntam sobre o Plano Individual de Atendimento no ECA. Ora, não existe PIA no ECA, mas sim PAI (Plano de Atendimento Individual).
Assim, o colega Lucas não está de todo errado, pois errada esta a banca em ter elaborado mal a questão, visto que deveria ter perguntado sobre o PAI no ECA.
PAI (Plano de Atendimento Individual) - Art. 101, § 4º, do ECA
PIA (Plano Individual de Atendimento) - Art.55, parágrafo único do Sinase.
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ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.