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ID
596137
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I Os espaços territoriais especialmente protegidos estão submetidos a regime especifico de fruição e de modificabilidade, só podendo sofrer alterações em seu regime jurídico por força de resolução do CONAMA, vedada qualquer utilização capaz de comprometer a integridade dos atributos legitimadores de sua proteção.

II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a obrigação de recompor área de reserva legal adere ao título de domínio ou posse, sendo, pois, do atual titular de imóvel rural, independentemente de ter sido ele o responsável, ou não, pelo desmatamento.

III - A reserva extrativista é uma categoria de unidade de conservaçao de uso sustentável, utilizada por populaçoes tradicionais, com subsistência baseada no extrativismo, cuja regularização enseja a atribuiçao, pelo poder publico, de título de propriedade coletiva aos membros da comunidade nela existente.

.IV - Nas unidades de conservação de proteção integral só se admite a presença de pessoas quando for estritamente necessário ao desenvolvimento de atividades de fiscalização com vistas a assegurar o atendimento das finalidades de preservação dos ecossistemas.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9985/00; Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
  • Pelo texto dos arts.28 e 29 da Lei 9.985 de 2000, constata-se não haver uma limitação à presença de pessoas.

    "Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

    Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade."

    Observe-se também o art. 39 do Decreto 4.340 de 2002:

    "Art. 39.  Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação."
  • Item "III" - Populações Tradicionais: estão na reserva extrativista e na reserva de desenvolvimento sustentável, sendo de domínio público, mas a posse e o uso das áreas serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso. Observar o artigo 42 da Lei 9985/2000: serão indenizadas, compensadas e realocadas as populações tradicionais no caso de incompatibilidade de manutenção dessas na unidade de conservação.

    Bons estudos!
  • Em relação ao item I:
    (...) - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(...). (STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.).
  • Alternativa II correta.


    Resp 1179316


    Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural
    O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. 

    Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. 

    A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade. 

    O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” 

    Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário. 

    A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
  • Alternativa IV incorreta:

    A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas UC Estação Ecológica, Reserva Biológica e nas UC Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Faunaa visitação pública deverá estar sujeita a normas e restricões do Plano de Manejo. 

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
    § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
    § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

  • I - ERRADA: A alteração do regime jurídico de tais espaços ocorre por lei. Art. 225, III, CR.

    II - CORRETA: A obrigação de preservação/reparação ambiental tem natureza propter rem (adere à coisa), logo, oposições de natureza pessoal são irrelevantes.

    III - ERRADA: A primeira parte está em consonância com o próprio conceito de RESEX, contudo, o seu domínio é público, e não coletivo. Art. 18, §1º da L. 9985/00 (SNUC).

    IV - ERRADA: Nas UC de Proteção Integral não há limitação à presença de pessoas. Atividades para fins de pesquisa e educação, bem como o uso indireto são permitidos. Arts. 28 e 29 da L. 9985/00