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ID
596176
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS ISENÇÕES, INTEGRANDO O SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTARIO, BRASILEIRO, SE SUBORDINAM AOS PRINCIPIOS QUE O INFORMAM, E ASSIM É CERTO ASSEVERAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • As perguntas dessa prova estão indecifráveis! Não sei se é o site ou se estava assim mesmo... que absurdo.
    De todo modo, questão MUITO discutível.
    a) CORRETO. O examinador não considerou isso como correto e errou. FEIO. Revogação ou diminuição de isenção se aplica imediatamente, o STF entende que não é necessário respeitar a anterioridade ou a noventena nesse caso.
    b) INCORRETO. Não há efeito repristinatório tácito.
    c) MAIS OU MENOS CORRETO. O processo para isenções de ICMS é longo; é necessário, contudo, a devida internalização, conforme posto pelo colega.
    d) CORRETO. Taxas e contribuições de melhoria não estão abrangidas automaticamente. PORÉM, há realmente um conflito, eis que se diz que a isenção é de todos os TRIBUTOS, ou seja, abrangeria essas espécies tributárias também.
    Enfim, mais uma questão péssima dessa prova...
  • em relação a alternativa "a", o STF tem entendimento contrário ao estabelecido no art. 104, inciso III, do CTN! De acordo com o CTN a proposição está incorreta!
  • RE 95255 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SOARES MUNOZ
    Julgamento:  09/11/1982           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 26-11-1982 PP-12123  EMENT VOL-01277-02 PP-00523RTJ VOL-00112-01 PP-00278

    Parte(s)

    RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULOADVS.: WELLINGTON M. ROCHA, ROBERTO SALLES CABIANCA E OUTROSRECDA.: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORESADVS.: JOSÉ DE PAULA LEITE SAMPAIO E OUTRO

    Ementa 

    - ICM. ISENÇÃO A PRAZO CERTO. IRREVOGABILIDADE RECONHECIDA A LUZ DO ART. 178 (REDAÇÃO PRIMITIVA) DO C.T.N. E DA JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE NÃO CONHECE.

  • Colega Girão, o q vc quis dizer / mostrar com esse seu comentário? ta sobrando tempo p vc
  • Ora, se a lei institui isenção de todos os TRIBUTOS federais, abrange sim taxas e contribuições de melhorias, afinal não são espécies de tributos?
    O contrário seria se a lei instituísse isenção dos impostos federais. Aí sim não se aplicaria às taxas e contribuições, porque deve ser feita uma interpretação restritiva.
  • Também errei a questão, mas depois entendi da seguinte maneira:

    ALTERNATIVA "A"
    Quanto à letra "A", deve-se atentar que a assertiva dispõe sobre a "lei que reduz uma isenção", ou seja, uma isenção foi concedida e depois reduzida. Pois bem. Tendo sido posteriormente reduzida, é de se pressupor um prejuízo ao contribuinte e, como consectário lógico, a necessidade de observância do princípio da anterioridade, que é a regra do sistema (art. 150, inciso III, alínea "b"). Desta feita, uma redução da isenção (que quer dizer uma diminuição do benefício dado ao contribuinte), em regra, deverá ser aplicada somente no exercício seguinte.

    ALTERNATIVA "D"
    A fundamentação da letra "D" está no art. 177, inciso II, do CTN:
    Art. 177 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    Ou seja, para abarcar taxas e contribuições de melhoria deve estar expressamente disposto em lei, do contrário, entende-se que estão fora da isenção.

     Espero ter ajudado, pois também me embananei com esta questão.
     

  • Comentário Objetivo:

    A) isso não serve para tudo. No art 104, III do CTN temos "entram em vigor no 1o. dia do exercício seguintes da sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre PATRIMÔNIO OU A RENDA. ....III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo lei mais favorável ao contribuinte". Portanto, para IR, IPTU, ITR e IPVA, a redução da isenção obedece à anterioridade.

    B) Não existe tal efeito repristinatório na hipótese.

    C) não é ratificado pelo governador, mas sim pelas Assembléias Legislativas de cada Estado-Membro. (essa me pegou!!!!)

    D) Art 177, I, "Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é extensiva.... I - às taxas e às Contribuições de Melhoria.

    Força!!!!
  • Acredito que quanto a alternativa "a" a extinção da isenção que tem efeito imediato é aquela concedida por prazo certo, sendo que o art. 104, III do CTN versa sobre isenções com prazo indeterminado. O que o legislador visa com a adoção da anualidade no dispositivo mencionado é que o contribuinte não seja pego de supresa por um fato "prejudicial".
  • O caso envolve o entendimentos dos artigos 178 e 104, III, do CTN, e 150 III, da CF.

    No caso do art. 178 do CTN, ao tratar da revogação ou modificação da isenção (somente as não onerosas, frisa-se), faz remessa expressa ao art. 104 III do mesmo CTN, vejamos:

      Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     Por sua vez, o art. 104 III, estipula a anterioridade para os impostos sobre o patrimonio ou renda, e somente a eles (IR, IPTU, IPVA e ITR), abrangendo a extinção ou redução das isenções:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Com base nesse art. 104, previsto no CTN em sua redação originária, anterior à CF/88, o STF passou a entender que a anterioridade não se aplica à revogação - daí a entender, por lógica, também a sua redução - de isenção que não fosse a de impostos sobre o patrimonio ou renda, tanto é que ainda não foi revogada a antiga Sumula 615, assim redigida:

      O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

    Ocorre que a doutrina majoritária discorre que o aludido art. 104 do CTN foi revogado pela CF/88, a qual estabeleceu a exigência da anterioridade a todos os tributos (art. 150, III), salvo exceções expressas, e não mais apenas para impostos sobre o patrimônio ou renda, de sorte que, em análise constitucional sobre a matéria (veja que a questão fala em sistema constitucional tributário), qualquer revogação, incluindo aí modificação que reduz a isenção, deve obediência à anterioridade.

    Por fim, ressalto que a questão é tormentosa, e dependendo da banca, deve-se adotar a posição mais legalista, ou seja, com base exclusivamente no CTN e na Sumula do STF. O próprio Sabag diz isso quando aborda o assunto.

  • Que questão inteligente. Mpf é lindo. Aprendi muito de vdd.
  • kkkkkkkkk!!! Eu também Dr. Luke...!! A cada dia, uma nova lição!!

  • Em relação a letra D, as isenções são interpretadas retritivamente.