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ID
596191
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

SEGUNDO A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTlÇA , (CASO YERODIA REPÚBLICA DEMOCRATICA DO CONGO V. REINO DA BÉLGICA), A IMUNIDADE DE MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Em 11 de Abril de 2000, um juiz investigador do Tribunal de Primeira instância de Bruxelas emitiu um "mandado internacional de prisão à revelia" contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, acusando-o de autoria ou co-autoria de crime, com ofensas que constituíam violação grave à Convenção de Genebra de 1949 e dos Protocolos adicionais ainda; e de crimes contra a humanidade. O mandado de prisão circulou internacionalmente através da Interpol.
    Na época em que o mandado foi expedido, Sr. Yerodia era o Ministro de Relações exteriores do Congo.

    Em 17 de Outubro de 2000, o Congo instituiu procedimentos perante a Corte Internacional de Justiça, requerendo "que fosse declarado que o Reino da Bélgica deve anular o mandado internacional de prisão emitido em 11 de Abril de 2000".Depois de instituídos os procedimentos, Sr Yerodia deixou de trabalhar como Ministro de Relações Exteriores e, subseqüentemente, deixou de cuidar dos trabalhos de escritório do ministério.

    A Corte observa através do apresentado que em leis internacionais está firmemente estabelecido que como diplomatas e agentes consulares, certos detentores de altos serviços em um Estado, tais como o chefe de Estado, Chefe de Governo e Ministro das Relações Exteriores gozam de imunidades de jurisdição de outros Estados, ambos civis e criminais. Para o propósito do presente caso, é apenas a imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade de um Ministro das Relações Exteriores em exercício que devem ser apreciados pela Corte.
     

    Na costumeira lei internacional, as imunidades concedidas aos ministros das Relações Exteriores não são concedidas para benefício pessoal, mas para assegurar efetivo exercício de suas funções em nome de seus respectivos estados. Para determinar a extensão dessas imunidades, a Corte deve, dessa forma, considerar primeiramente a natureza dessas funções quando exercidas por um ministro das Relações Exteriores. Após um exame dessas funções, a Corte conclui que são tais que, durante o exercício de sua função, o ministro das Relações Exteriores, quando no exterior desfrute de total imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade. Essa imunidade e inviolabilidade protegem o indivíduo de quaisquer atos de autoridade de outro estado que poderiam atrapalhá-lo na performance de seus deveres.

     
  • Continuando:

    A Corte coloca que examinou cuidadosamente a prática de Estado, incluindo legislação nacional e aquelas poucas decisões dos mais altos tribunais, tais como the House of Lords in the United Kingdom ou the French Court of Cassation, e que está inapto para deduzir dessa prática de que existe sob lei de costume internacional qualquer forma de exceção à regra que concede imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade aos Ministros das Relações Exteriores em exercício, onde forem suspeitos de ter cometido crime de guerra ou crime contra a humanidade. 

    A Corte enfatiza, entretanto, que a imunidade de jurisdição gozada por ministros das Relações Exteriores em exercício não significa que eles gozam de impunidade a respeito de quaisquer crimes que possam ter cometido
    , independentemente de sua gravidade. Imunidade jurisdicional pode excluir de execução judicial certas circunstâncias. A Corte refere-se a circunstâncias onde tais pessoas são julgadas em seu próprio país, onde o estado que representam ou representaram decide evitar tal imunidade, onde tais pessoas não mais gozam de todas as imunidades acordadas por lei internacional em outros estados depois de encerrada a continuação de serviços como Ministro das Relações Exteriores e onde tais pessoas são agente sem procedimentos criminais perante certos tribunais internacionais criminais, onde possuem jurisdição.
  • Muito boa a resposta do colega.

    Ele só esqueceu de enviar também a fonte da onde ele retirou o texto.

    http://br.monografias.com/trabalhos/corte/corte2.shtml

    Um abraço à todos.
  • - Em 11/04/200 o Ministro das Relações Exteriores chamado Abdulaye Yerodia Ndombasi estava na Belga em viagem não oficial quando um juiz Belga, por provocação do MP, decretou sua prisão. A República do Congo solicitou o parecer do CIJ que disse que o Ministro das Relações Exteriores dispunha de imunidade absoluta, mesmo não estando a serviço de seu País. O que não se cuidava de um perdão por eventuais crimes, porque Yerodia poderia ser julgado no Congo, tanto antes como durante ou depois do exercício do cargo, desde que por crimes cometidos a título privado.
    - O que não poderia era um Estado condenar o Ministro das Relações Exteriores de outro Estado por atos praticados no exercício das suas funções.

  • Caso inteiro no site da CIJ

    http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=cobe&case=121&k=36&p3=0

    Notícia do caso no mesmo site

    http://www.icj-cij.org/docket/index.php?pr=552&code=cobe&p1=3&p2=3&p3=6&case=121&k=36