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ID
596197
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL É DESENCADEADA ("TRIGGER") PELO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE, SEGUNDO O QUAL

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Um aspecto relevante em relação ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional é que, em seu preâmbuloe em seu artigo 1º, ele explicita o caráter complementar do Tribunal às jurisdições nacionais:
    Artigo 1º- Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de
    transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.
    O respeito ao princípio da complementaridade pelo Tribunal Penal Internacional, a ele, especificamente pelo artigo 17 do Estatuto de Roma, a decisão sobre a admissibilidade de um caso quando for verificada, por exemplo, a existência de demora injustificada em um processo, a ausência de independência ou mesmo a falta de imparcialidade das autoridades judiciais domésticas.
    Artigo 17- Questões Relativas à Admissibilidade - 1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer.
  • Achei muito confusas as assertivas "A" e "C".   

           O Princípio da Complementaridade é um dos elementos mais importantes do Estatuto de Roma, pois, assegura que o Tribunal Penal Internacional exerça seu papel, sem, contudo, interferir nos sistemas judiciais nacionais, que continuarão incumbidos da responsabilidade primária de investigar e processar os acusados que estão na sua área de competência. Esse é o principal ponto em que o Tribunal criado pelo Estatuto de Roma se diferencia dos outros Tribunais Internacionais como o de Nuremberg, Tóquio, Ruanda e da antiga Iugoslávia.
             O Caráter complementar significa que o Tribunal apreciará o caso somente depois da jurisdição nacional ter convencionado para isto ou, quando dita jurisdição é incapaz de agir razoavelmente ou efetivamente. Esse mecanismo concede a oportunidade de as cortes internas solucionarem o caso de forma satisfatória. Então, as autoridades e cortes nacionais terão a responsabilidade primária de investigar os acusados, mas se o julgarem da maneira que não faça a efetiva justiça, ou se fizerem sem serem imparciais, sem o devido processo legal, a complementar ou excepcional jurisdição do Tribunal será acionada para sanar os possíveis insucessos de Cortes Nacionais, que deixam impunes os criminosos, principalmente quando esses são autoridades políticas ou militares, o que se verifica com frequência em casos de crimes de guerra ou de desestruturação do sistema legal interno. Os requisitos para sua admissibilidade estão ligados, em especial a questão de determinar a ineficácia ou indisponibilidade das instituições internas.
           A tarefa complementar do Tribunal não é sobrepor indistintamente à competência dos tribunais nacionais. Se o Tribunal concluir que um Estado competente efetivamente instaurou inquéritos ou procedimentos, isso põe em termo qualquer procedimento ou pretensão deste em investigar o caso, a menos que ele conclua que o Estado em questão não tem vontade ou capacidade de bem conduzir o processo. Isso tem como objetivo evitar que procedimentos internos sejam providenciados para evitar que os culpados escapem da justiça.
        Sobre o tema, SABÓIA, Gilberto Vergne (in <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/338/540>)  “é mediante a complementaridade que o Tribunal Penal Internacional poderá, a longo prazo, dar sua mais importante contribuição, ao incentivar os Estados a dotar seus sistemas judiciais dos instrumentos normativos e processuais capazes de aplicar a justiça de forma eficaz e equânime, nos casos dos crimes previstos no Estatuto.” (2000, p. 7).
     
  • Eu ainda não consegui pegar o erro da 'a'. Será que alguém poderia ajudar?
    abraços.
  • O erro da alternativa "a" é que ela limita a hipótese somente ao "Estado-Parte do Estatuto de Roma".

    É um erro muito sutil, mas é um erro. Basta analisar o art. 4o, par. 2o para ver que, em alguns casos, o TPI exercerá jurisdição inclusive em Estados não membros. É por isso que eu busco fugir de expressões generalizantes, sempre tem alguama exceção....

    art 4o, 2o. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

    Bons estudos
  • O erro da "A" não seria a "jurisdição" (que não seria condicionada apenas à situação descrita, mas valeria de modo mais geral, já que é uma jurisdição complementar) em comparação com a "C", que se refere especificamente à "admissibilidade", esta sim dependendo do que ocorre nos tribunais internos? Pergunto pois não tenho certeza, mas tive impressão que esse seria o erro (sem excluir o aspecto levantado pelo colega a respeito dos "Estados-parte"). Se alguém puder comentar, obrigado!
  • A jurisdição do TPI incide sobre matérias às quais é competente, que é o caso. No texto, a admissibilidade ou não da ação depende de dois requisitos, incapacidade e falta de vontade para promover.

    Em outras palavras, a competência material é absoluta. O juizo de admissibilidade da ação é condicionado. 

    Bons Estudos.
  • a) ( ) a jurisdição somente incide nas hipóteses em que o Estado-Parte do Estatuto de Roma falha na persecução penal de crime da competência material do tribunal, por incapacidade efetiva ou falta de vontade para a promover. ERRADA

    Segundo PORTELA (ED 2013, PÁG.575), a complementaridade da competência do TPI é matéria de admissibilidade, não de exercício da jurisdição. 

  • O erro da letra a) é em relação a jurisdição, pois esta o Tribunal tem sobre os crimes de sua competência em qualquer Estado-Parte, porém, desde que se verifique a incapacidade ou inércia do Estado-Parte.

  • A alternativa a não menciona a hipótese de competência do TPI quando há persecução penal, mas apenas de forma simulada, com a intenção de obstar o exercício da jurisdição pelo TPI.