Desse modo, a manutenção da autonomia dos Estados se expressa no alcance
da interpretação feita pelo SIDH de algumas regras processuais que definem seu grau
de intervenção. Entre estas regras está a regra que exige o “prévio esgotamento” dos
recursos disponíveis em âmbito internos do país para remediar a situação e a regra
da “quarta instância”, em virtude da qual o SIDH se abstém de revisar a correção
ou equívoco das decisões dos tribunais nacionais em matérias não disciplinadas
diretamente pela Convenção, caso sejam respeitadas as garantias do procedimento.
A primeira regra, do “prévio esgotamento de recursos internos”, embora
tenha natureza processual, funciona como um elemento chave para compreender a
dinâmica de funcionamento de todo o sistema interamericano e em especial sua função
subsidiária. Ao obrigar a apresentar e esgotar o sistema de ações e recursos disponíveis
no sistema judicial do Estado nacional, oferece-se a cada Estado a possibilidade de
solucionar o conflito e reparar as violações antes que o assunto seja examinado na
esfera internacional. O alcance dessa regra na jurisprudência dos órgãos do SIDH
define o grau de intervenção que o mecanismo internacional está disposto a exercer nas
diferentes situações, com base na idoneidade e eficácia do sistema de justiça nacional.
Gabarito letra D, conforme Artigo 46 da Convenção Americana dos Direitos Humanos:
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.