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ID
596239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O PRINCIPIO DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS RECURSOS DOMÉSTICOS, NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Desse modo, a manutenção da autonomia dos Estados se expressa no alcance 
    da interpretação feita pelo SIDH de algumas regras processuais que definem seu grau 
    de intervenção. Entre estas regras está a regra que exige o “prévio esgotamento” dos 
    recursos disponíveis em âmbito internos do país para remediar a situação e a regra 
    da “quarta instância”, em virtude da qual o SIDH se abstém de revisar a correção 
    ou equívoco das decisões dos tribunais nacionais em matérias não disciplinadas 
    diretamente pela Convenção, caso sejam respeitadas as garantias do procedimento. 
    A primeira regra, do “prévio esgotamento de recursos internos”, embora 
    tenha natureza processual, funciona como um elemento chave para compreender a 
    dinâmica de funcionamento de todo o sistema interamericano e em especial sua função 
    subsidiária. Ao obrigar a apresentar e esgotar o sistema de ações e recursos disponíveis 
    no sistema judicial do Estado nacional, oferece-se a cada Estado a possibilidade de 
    solucionar o conflito e reparar as violações antes que o assunto seja examinado na 
    esfera internacional. O alcance dessa regra na jurisprudência dos órgãos do SIDH 
    define o grau de intervenção que o mecanismo internacional está disposto a exercer nas 
    diferentes situações, com base na idoneidade e eficácia do sistema de justiça nacional.
  • O princípio do esgotamento na órbita doméstica tem previsão expressa na Convenção Americana dos Direitos Humanos, donde se que, EM REGRA, ELE É INDISPENSÁVEL: "Artigo 46: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos".

    No entanto, preenchidas as condições também elencadas pela mencionada Convenção, ele é DISPENSÁVEL: "2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
  • Gabarito letra D, conforme Artigo 46 da Convenção Americana dos Direitos Humanos:

    1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.