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ID
596254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AMPLA,

Alternativas
Comentários
  • O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo do princípio internacional de não devolução (non-refoulement) previsto na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no respectivo Protocolo de 1967, ratificados pelo Brasil, que determina a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas.

    Por um lado, o instituto da extradição apresenta-se como um instrumento de cooperação internacional que visa impedir a impunidade assegurando que criminosos fugitivos prestem contas perante a justiça. Os Estados obrigam-se, através de acordos bilaterais ou multilaterais de extradição ou de instrumentos internacionais ou regionais, a extraditar, isto é, a entregar um indivíduo a um outro Estado que tenha jurisdição criminal para processá-lo, julgá-lo ou aplicar-lhe uma sanção penal.

  • De matriz humanitária, o princípio da não-devolução (non-refoulement) está previsto na Convenção de Genebra de 1951 (Estatuto dos Refugiados), mas dado o seu caráter essencial para a proteção da vida, ele é reconhecido hoje como obrigação internacional geral para todos os países (norma de jus cogens), assim, mesmo os Estados que não ratificaram a Convenção estão obrigados a respeitá-lo.

    O fato de os imigrantes adentrarem o território, não significa que terão o direito incontestável de nele permanecer. Isso ocorrerá, caso sejam reconhecidos como refugiados; mas se forem identificados como migrantes econômicos, e não sejam perseguidos, poderão ser repatriados. 

    O que a Corte de Estrasburgo definiu, com acerto, é que os migrantes em condições vulneráveis que buscam acolhimento em outros territórios, ainda que irregularmente, tem o direito de ser recebidos. Isso vale para portos, aeroportos e check points terrestres; vale para a Itália e para todos, incluindo o Brasil.

     É nos momentos de crise econômica e política que os direitos humanos mais correm risco de serem violados e suspensos; é nesses momentos que a força do Direito deve se impor para proteger os valores humanos mais elevados.


  • O princípio de PROIBIÇÃO DE RECHAÇO (non-refoulement) aduz que, em caso de não aceitação do status de refugiado pelo Estado Membro, ele encontra-se proibido de devolver o cidadão ao seu país de origem caso o retorno ponha em risco sua saúde ou segurança. Nesse sentido, o art. 33 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    • “O refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado para fronteiras de territórios em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em decorrência de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença, opiniões políticas, o que consagra o princípio do non-refoulement (proibição do rechaço). O princípio da proibição do rechaço, entretanto, não poderá ser invocado se o refugiado for considerado, por motivos sérios, um perigo à segurança do país, ou se for condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontre” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 170).

    Neste sentido, já se fala no princípio do non refoulement por ricochete.

    O princípio do non-refoulement indireto (ou “por ricochete”) consiste na proibição de enviar o refugiado ou o requerente de asilo para um país a partir do qual possa ser reenviado para um terceiro Estado onde possa vir a sofrer determinado tipo de perseguição ou ainda risco de violação de sua vida ou liberdade. O desrespeito do princípio do non-refoulement indireto gera a responsabilidade de ambos os Estados envolvidos no ciclo de envios do indivíduo. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a vertente indireta do princípio da proibição do rechaço estaria contida implicitamente dentro do artigo 33 da Convenção da ONU relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. (HEEMANN, Thimotie Aragon e PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: CEI, 2020, pp. 185-186).