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ID
596305
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d - errada

    APL 78525620078070003 DF 0007852-56.2007.807.0003

    Relator(a):

    NATANAEL CAETANO

    Julgamento:

    01/04/2009

    Órgão Julgador:

    1ª Turma Cível

    Publicação:

    13/04/2009, DJ-e Pág. 76

    Ementa

    CIVIL. APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL (ART. 1.704, PARÁGRAFO ÚNICO), O CÔNJUGE DECLARADO CULPADO PELA SEPARAÇÃO FARÁ JUS AOS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA SE, ALÉM DE PROVAR A SUA NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE DE PRESTÁ-LOS, NÃO PUDER EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NEM TIVER PARENTES DE QUEM POSSA EXIGIR ALIMENTOS.

    Acordão

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
  • a - correta
    Ato ilícito (art. 186 do CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Praticado o ato ilícito, causando prejuízos a outrem, cria-se o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial). Por isso o ato ilícito é considerado também como uma “fonte de obrigação” (art. 927 do CC). Nota-se que mesmo em se tratando de artigos distintos e colocados em locais também distintos, possuem estreita relação, como se pode perceber: quem pratica ato ilícito (artigo 186 CC) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927 CC).

    O ato ilícito é considerado como fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado. O ato ilícito pode ser: civil, penal ou administrativo.
  • c) (ERRADA ) A remissão do penhor, pela entrega do bem empenhado, presume que houve a extinçao da dívida.
    ART. 1436.CC.  Extingue-se o penhor:
    I – extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
    §1. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

  • letra A: Conceito de fato jurídico em sentido amplo: fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; para Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações nascem e se extinguem; pode ser natural ou humano.

    Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).

    Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

    letra B:não fica a cargo do escrivão, mas do tabelião :
    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

     

  • Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
  • Eu não vi isso!! Consertar (=retificar) com 'C'?

    É sério isso?!?

  • CONCERTAR ???? POR FAVOR ALGUÉM DIZ QUE É UM NOVO TERMO JURÍDICO 

  • Concertar não está errado. É um termo jurídico para "conferir" ou "cotejar", no sentido de confrontado ou comparado. É, no caso, certificar o documento original através de certidão do tabelião.

  • Meiken ADV

     

    A resposta correta para a questão C

     

    Art. 387 –  “A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”.

  • art. 1.694. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia

  • GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    A conduta ilícita praticada pelo agente deve, obviamente, ser voluntária, mas os efeitos advindos da prática ilícita são involuntários, uma vez que decorrentes da lei. Exemplo: por motivo de desavença pessoal, posso xingar meu vizinho publicamente. Tal prática gerará necessariamente dever de indenizar (dano moral), queira eu ou não.

    Lembrando que a classificação dada aos fatos jurídicos em que é possível escolher seus efeitos é "negócio jurídico". Nos "atos jurídicos" os efeitos são previamente determinados pela lei.

    ❌ Letra B ❌

    Para confundir o candidato, o examinador tentou misturar dois artigos distintos do Código Civil, os quais colaciono abaixo:

    CC, Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    CC, Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Observe que, no art. 216 estamos falando de ESCRIVÃO (atualmente conhecido como "chefe de secretaria"), de forma que trata-se de uma relação deduzida em juízo. Por outro lado, no art. 217, estamos falando de TABELIÃO, espécie de agente público que atua extrajudicialmente.

    ❌ Letra C ❌

    CC, Art. 1.694. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    ❌ Letra D ❌

    CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.