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ID
596308
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Quer dizer, o legislador brasileiro, quando produziu as regras gerais relativas à sucessão ab intestato, o fez de maneira muito primorosa, chamando a suceder exatamente aquelas pessoas que o de cujus elencaria se, na ausência de regras, precisasse produzir testamento. Poder-se-ia dizer, como o fez antes, na França, Planiol, que a regulamentação brasileira a respeito da sucessão ab intestato opera assim como se fosse um ‘testamento tácito’ ou um ‘testamento presumido’, dispondo exatamente como o faria o de cujus, caso houvesse testado.

    "Se assim for, compreende-se, então, a escassez de testamentos no Brasil, pois estes só seriam mesmo utilizados quando a vontade do de cujus fosse distinta daquela naturalmente esculpida na diagramação legislativa". (7)

  • Alguém saberia dizer o porquê da letra C estar incorreta?
    Grato.
  • a) (ERRADA) Nos processos de interdição promovidos pelo Ministério Público, poderá o juiz nomeá-lo como defensor do incapaz; 

    DA CURATELA
    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
    I - pelos pais ou tutor;
    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
    III - pelo Ministério Público.
     
    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
  • Quando o herdeiro escolhe a coisa, o legado é chamado de “electionis”(eleição).
    Se o próprio legatário ou terceiros escolhem a coisa, é chamado de legadooptionis(opção). Neste caso, quem escolher a coisa, pode escolher dentre as melhores da herança. Art. 1930 CC.
    * Ressalte-se aqui que se a coisa incerta de tal espécie, não existir na herança, o herdeiro terá então de adquiri-la pelo critério do valor médio. Art. 1929

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2718

    Não entendi muito bem o disposto na letra 'c', pois, na minha opinião estaria correta.
    Estaria ela errada, pelo fato de não só o legatário, como também o terceiros ter a escolha?
  • Não sendo CC o meu forte, por dedução errei a resposta por confundir os institutos da interdição, o qual versa a questão como o da destituição, posição do STJ em seu informativo 492 do ano corrente, deste modo para fins de estudo, vale colacionar a ementa do informativo:

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

  • Aff....

    Eu sei o que é ab intestato... e errei a questão. 

    COMO pode ser "a sucessão ab intestato apresentar-se-á como um testamento tácito ou presumido do de cujus...", se AB INTESTATO quer dizer SEM TESTAMENTO?

    Sem testamento é sem testamento, é a sucessão normal - que ocorre com todo mundo que não deixa testamento. 

    Aí a questão vem dizer que é um testamento - mesmo que seja tácito, mesmo assim o conceito está errado! Não há testamento algum, a sucessão ocorre por força de lei...

    Este é o problema... você estuda, estuda, estuda... aprende os conceitos, e mesmo assim vem uma questão FDP querendo AMPLIAR os conceitos - e acaba deixando de ser correta - e você ainda erra, porque o examinador decidiu dar uma de exegeta. 

    É o fim da picada!

    Concursos jurídicos brasileiros = inferno na Terra. 
  • LETRA c) 
    Quando o herdeiro escolhe a coisa, o legado é chamado de “electionis”(eleição).
    Se o próprio legatário ou terceiros escolhem a coisa, é chamado de legado “optionis” (opção). Neste caso, quem escolher a coisa, pode escolher dentre as melhores da herança. Art. 1930 CC.
    Forçando a barra, a questão estaria incorreta pq dá a entender q no legado optionis o legatário pode escolher o bem e no electionis não tem essa faculdade, o q não é verdade, já que o que os diferencia é o fato do no legado optionis a escolha cabe ao legatário ou a terceiro, enquanto que no legado electinis a escolha cabe ao herdeiro.
  • letra E
    Para o ilustre doutrinador mineiro Caio Mário da Silva Pereira “Não cabe ao tutor o usufruto dos bens do tutelado, mas tem ele direito ao reembolso do que despender no exercício de seu múnus, e ainda a uma gratificação, segundo estiver fixado pelos pais do menor, ou pelo juiz se eles não houveram feito”.