O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a propriedade, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:
I. A acessão é chamada de industrial ou artificial quando a incorporação de uma coisa a outra resultar do trabalho humano, processando-se de móvel a imóvel;
Dita o artigo 1.248 do Código Civilista:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
E ainda, a doutrina:
"Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Esse instituto é proveniente do direito romano, accessio cedit principali.
Miguel Maria de Serpa Lopes (in Curso de Direito Civil, 4. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, v. VI, p. 488) aponta os seguintes requisitos para configurar-se a acessão: “a união entre duas coisas corpóreas distintas; uma das duas coisas ser mais importante que a outra, utilizando-se o critério econômico; as coisas se encontrarem unidas por um laço material, uma incorporação, por força natural ou do homem; as duas coisas pertencerem a proprietários diversos”. Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 809) ensina que a acessão pode ser: “Acessão dos Imóveis. A acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere. Orlando Gomes, baseado em Barassi, entende que a acessão é uma alteração quantitativa ou qualitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas. Acessão natural. A acessão natural ocorre quando a união ou a incorporação da coisa acessória à principal (accessio cedit principali) advém de acontecimento natural sem que haja intervenção humana. Por exemplo, formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. Processa-se de imóvel a imóvel. Acessão industrial ou artificial. Terse- á acessão industrial ou artificial quando a incorporação de uma coisa a outra resultar de trabalho do homem, processando de móvel a imóvel, como sucede com as plantações e construções de obras”. SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
II. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, mesmo se o rio for público;
Acerca das ilhas, prevê o Código Civil:
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
E ainda, a doutrina:
"Este artigo cuida das ilhas pertencentes aos particulares, que são aquelas que não pertencem à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 20 e s. da Constituição Federal).
Os incisos I, II e III deste artigo tratam da formação de ilhas nos leitos dos rios particulares ou não navegáveis, que diferem dos rios públicos, que são os rios navegáveis. Formando-se a ilha no meio do rio, deve ela ser distribuída entre os terrenos ribeirinhos, na proporção de suas testadas, dividindo-se o álveo em duas partes. Na hipótese de a ilha surgir entre a linha central do rio e uma de suas margens, será considerada como acréscimo dos terrenos ribeirinhos fronteiriços, do mesmo lado. Da formação dessa ilha não se aproveitam os proprietários dos terrenos situados no outro lado. Ocorrendo a abertura de um braço do rio na terra, a ilha que daí resultar continuará a ser do proprietário do terreno onde ela se constituiu.
Para Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro, atual. por Carlos Edison Rego Monteiro Filho, Forense, 2004, v. IV, p. 128) as ilhas: “que se formarem no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos ribeirinhos, até a linha que dividir ao álveo em duas partes iguais; as que se formarem entre a linha mediana e uma das margens, consideram-se acréscimos dos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado e, obviamente, nada lucram os proprietários situados do lado oposto”.
Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 99), o inciso III parece supérfluo: “ ...pois apenas diz que o dono do terreno, transformado em ilha, pelo desdobro de um braço do rio, não o perde em virtude dessa circunstância. O que é evidente, dispensando, portanto, menção. O inciso em questão ganhou, entretanto, algum sentido, ao ser completado pelo parágrafo único do art. 24 do Código de Águas, que dispôs: ‘Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, elas (as ilhas) poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização’. Aqui se apresenta um caso de desapropriação, independentemente de utilidade, necessidade pública ou interesse social, e apenas em virtude de o rio ser navegável ou flutuável”." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva incorreta.
III. A acessão natural por abandono de álveo de uma corrente ocorre quando um rio seca ou se desvia em decorrência de um fenômeno da natureza;
Sobre o álveo abandonado, dispõe o Código Civil:
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
E ainda, a doutrina:
"Álveo está definido pelo art. 9º do Código de Águas — Decreto n. 24.643/34: “a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.
O art. 10 e seus parágrafos do Código de Águas também cuida do álveo abandonado, o caput preceitua que o álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas áreas, e será particular das águas comuns ou das águas particulares; o § 1º trata da hipótese de corrente que sirva de divisa entres diversos proprietários, consignando que o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio. E, finalmente, temos o § 2º, que cuida da hipótese de lago ou lagoa nas mesmas condições, neste caso o direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 115) nos ensina que: “Pode o rio vir a abandonar seu álveo. O álveo definitivamente abandonado (alveus derelictus), quer o rio seja público, quer seja particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens. Eis a regra do art. 1.252 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 26 do Código de Águas, legada pelo direito romano, de onde se originou, através de fragmento de Gaio. Atribui-se o álveo abandonado aos ribeirinhos, tendo em conta a situação dos lugares, para a sua melhor utilização, por motivo de interesse geral e de equidade”.
Insta salientar que o art. 27 do Código de Águas preceitua que: “Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
IV. O construtor de má-fé em zona lindeira, que exceder a vigésima parte do solo alheio, é obrigado a demolir a construção, indenizando a desvalorização da área perdida.
Estabelece o Código Civil:
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Assertiva incorreta.
Das proposições acima:
A) ( ) I e II estão corretas;
B) ( ) I e III estão corretas;
C) ( ) I e IV estão corretas;
D) ( ) Todas estão corretas.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.