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ID
596320
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÕES:

Alternativas
Comentários
  • a - correta

    1) Conceito: É a modalidade de obrigação na qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado. Assim, a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O objeto da prestação (objeto mediato da obrigação) já é determinado, incluindo por regras os seus acessórios.

    Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Assim, constituem prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário. Etc.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABH_oAG/direito-das-obrigacoes#ixzz23Tn5shEG

    b - errada Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
  • e - errada - é compatível
    Desde o CC revogado a obrigação solidária pode variar de um co-credor ou de um co-devedor para outro, ou seja, pode ser estipulada de forma condicional ou a prazo para algum devedor e não para o outro ou outros. A Profª Maria Helena Diniz nos ensina que não é incompatível com a sua natureza jurídica a possibilidade de estabelecer uma obrigação solidária “condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro. Assim, o co-devedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do co-devedor condicional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ª ed., SP, SARAIVA, v. 2, p. 131).
  • Tem colegas que estão comentando questões pela metade.
    Caso for comentar, favor postar coisa coerente e com ideias concatenadas
    e não somente partes da questão colocando pedaços de lei!
    Ou sabe responder tudo ou não estrague a questão.
    obrigada
  • Não consigo compreender como o mandatário deveria estar obrigado a restituir coisa certa. Não é da essência do mandato entregar algo, parece que isso é apenas uma possibilidade, razão pela qual eu não entendi a alternativa A como correta a princípio.
    Alguém esclarece?
  • Denis,
    a princípio tive a mesma sensação que você, no entanto, sabemos que o contrato de mandato é realizado com o intuito do mandatário realizar algum negócio em nome do mandante, e em decorrência dessa atuação, o mandatário pode receber valores ou bens em nome daquela representação, sendo-lhe obrigatório retitui-los ao mandante.
    Segue um acórdão que pode esclarecer um pouco mais esse ponto da questão: "

    AC 1522396 PR Apelação Cível - 0152239-6

    Relator(a):

    Rubens Oliveira Fontoura

    Julgamento:

    28/09/2004

    Órgão Julgador:

    7ª Câmara Cível

    Publicação:

    11/10/2004 DJ: 6723

    Ementa

    AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO PRESTAR CONTAS- VENDAS DOS IMÓVEIS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES - RECURSO DESPROVIDO 1
    - O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandado, por qualquer título que o seja. 2 As contas devem ser instruídas com os documentos justificativos.
    EEs 
  • Mas é exatamente isso. O mandatário pode recber valores, isso é algo facultativo nesse contrato.
    Por exemplo: o mandato pode ter sido para que o mandatário atue renunciando um direito para o mandante. Nesse caso, o mandatário vai ter que restituir o que?
    Além do mais, a coisa a se restituir, quando houver, pode não ser certa.
    Ou seja, se a questão tivesse dito que PODEM INCIDIR aquelas partes contratuais, tudo bem. Mas ela disse que incide, necessariamente, algo que eu não consegui entender.
  • b) errada

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    c) errada

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    d) errada

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    todos os artigos do código civil
  • Apesar de ter acertado, considero o gabarito errado.

    Isso porque o mutuário não é obrigado a restituir coisa certa.

    Há um julgado questionando essa questão no STF, e o Min. Marco Aurelio indignou-se, dizendo que se assim fosse, o mutuário deveria devolver eventual "empréstimo" com as mesmas cédulas.
  • O problema da letra A , está em Mutuário

     

    Coisa certa e coisa incerta:

     

    obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.

     

    A obrigação de restituir envolve uma devolução, como por exemplo, a devolução de um imóvel quando acaba o contrato de locação e o locador precisa devolvê-lo ao locatário.

    A obrigação de restituir envolve o locatário, o mandatário, o comodatário e o mutuário.

     

    Vou colocar TUDO de mútuo para vcs verem ... como a assertiva A está errada

     

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • VAMOS ANALISAR POR COMPLETO A PRIMEIRA OPÇÃO:

    Na obrigação de restituir coisa certa, incidem o depositário, o locatário, o mandatário, o mutuário e o comodatário;

    DEPOSITÁRIO - RESTITUIR A COISA DEPOSITADA - OK

    LOCATÁRIO - RESTITUIR O BEM LOCADO - OK

    MANDATO - RESTITUI O QUE? E SE NÃO RECEBER NADA EM NOME DO MANDANTE?

    MUTUÁRIO - MUITO CONTROVERSA, MAS AINDA, PODE SER RELACIONADO A DEVOLVER CERTA QUANTIA. A MELHOR OPÇÃO SERIA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL E NÃO COISA CERTA.

    COMODATÁRIO - RESTITUIR O BEM QUE ESTÁ NA SUA POSSE DIRETA - OK

    NA MINHA SINGELA OPINIÃO:

    O MANDATO, COMO EXPOSTO PELO COLEGA DENIS FRANÇA NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ALGO A NÃO SER QUE, O MANDATÁRIO RECEBA ALGO, É POSSÍVEL, MAS NÃO CERTO. O MÚTUO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL.