O problema da letra A , está em Mutuário
Coisa certa e coisa incerta:
obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.
A obrigação de restituir envolve uma devolução, como por exemplo, a devolução de um imóvel quando acaba o contrato de locação e o locador precisa devolvê-lo ao locatário.
A obrigação de restituir envolve o locatário, o mandatário, o comodatário e o mutuário.
Vou colocar TUDO de mútuo para vcs verem ... como a assertiva A está errada
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
VAMOS ANALISAR POR COMPLETO A PRIMEIRA OPÇÃO:
Na obrigação de restituir coisa certa, incidem o depositário, o locatário, o mandatário, o mutuário e o comodatário;
DEPOSITÁRIO - RESTITUIR A COISA DEPOSITADA - OK
LOCATÁRIO - RESTITUIR O BEM LOCADO - OK
MANDATO - RESTITUI O QUE? E SE NÃO RECEBER NADA EM NOME DO MANDANTE?
MUTUÁRIO - MUITO CONTROVERSA, MAS AINDA, PODE SER RELACIONADO A DEVOLVER CERTA QUANTIA. A MELHOR OPÇÃO SERIA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL E NÃO COISA CERTA.
COMODATÁRIO - RESTITUIR O BEM QUE ESTÁ NA SUA POSSE DIRETA - OK
NA MINHA SINGELA OPINIÃO:
O MANDATO, COMO EXPOSTO PELO COLEGA DENIS FRANÇA NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ALGO A NÃO SER QUE, O MANDATÁRIO RECEBA ALGO, É POSSÍVEL, MAS NÃO CERTO. O MÚTUO CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA DETERMINÁVEL.