Pelo CPC de 2015:
A) ERRADA, uma vez que a limitação de litisconsortes só é possível no litisconsórcio facultativo, conforme previsão do art. 113, § 1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B) ERRADA, já que é vedado no litisconsórcio passivo necessário, conforme Art.115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
C) ERRADA, pois havendo prova pré-constituída em relação a todos os impetrantes, não faria sentido haver limitação de litisconsortes, uma vez ela que não comprometeria a rápida solução do litígio ou ainda dificultaria a defesa ou o cumprimento da sentença.
D) CERTA, conforme o art. 113, § 1º acima transcrito.
Fonte:http://hellencotrim.jusbrasil.com.br/artigos/113644553/a-normatizacao-do-litisconsorcio-sob-a-luz-do-codigo-de-processo-civil