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ID
596338
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

QUANTO ÀS AÇÕES COLETIVAS:

Alternativas
Comentários
  • Como se viu, com a ação declaratória incidental obtém-se apenas um pronunciamento jurisdicional a respeito de uma determinada situação, pronunciamento este que ganha força de coisa julgada material simplificando a decisão da segunda demanda.
  • Ementas: 1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP 2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle difuso de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação de competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma jurídica. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada.

    (Rcl 1897 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00039 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 143-150)
  • a) A arguição incidental de constitucionalidade só pode ser admitida com fundamento do pedido, nunca como objeto da ação principal;
    CORRETA - "Não há nenhum impedimento para o controle incidental, difuso, em concreto, na causa de pedir, mediante ACP. A vedação diz respeito às ações civis públicas que tenham por pedido a decretação de inconstitucionalidade" (Direitos Difusos e Coletivos, Hermes Zanetti Jr. pag. 37) (grifos meus)

    b) No mandado de segurança coletivo, a improcedência do pedido por falta de provas faz coisa julgada em relação aos interesses individuais dos substituidos; ERRADA - a falta de prova nesse caso não faz coisa julgada, se não houve prova, não há falar em coisa julgada. Falar-se-ia apenas caso fosse provada a inexistência do fato. É possível intentar nova ação munido de novas provas. Para fundamentar, na ausência de disposição expressa na LMS, trago fundamento da ACP, pois, como sabido, no microssistema processual coletivo as leis se complementam e podem ser utilizadas como uma grande rede de disposições para alcançar o fim maior, que é a proteção dos direitos difusos e coletivos.
    ACP: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    c) A ação popular, cuja legitimidade é atribuída aos cidadãos, só pode ser ajuizada em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público; ERRADA - também é possível quanto ao patrimônio das empresas em que o tesouro público haja concorrido, conforme art 1 da Lei 4717/65 - A.Pop.
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • d) O que difere os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos é o fato de que estes últimos têm indeterminação quanto aos titulares.
    ERRADA - "São direitos coletivos lato sensu os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O art 81 do CDC esclarece o conceito e é válido para todo o microssistema (ACP, AP, MSC, LIA etc.):81. [...]
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". (Direitos Difusos e Coletivos. Hermes Zanetti Jr.. pag. 27) (grifos meus).

    Lembrando que isso é uma humilde colaboração aos colegas e ao meu próprio estudo, portanto me corrijam se houver equívoco, que eu venho e altero. Não sou senhor da razão, sou um mero aprendiz.
  • Quanto à alternativa C, eu me revolto, pois o fato é que continua ser lesivo ao patrimônio público, MESMO quando as empresas que lesaram foram empresas "privadas" que o setor público financiou ou concorreu com dinheiro público. Continua sendo lesão ao patrimônio público. 

    Palhaçada isso.


  • Olá pessoal,
    a justificativa da letra "c" está no inciso LXXIII, artigo 5ª da CF:

    "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência."
  • Caro Rafael

    "só pode ser ajuizada
    em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público"

    Pode ser no caso, mas tb em ...
  • Caros, continuo  sem entender por que o item "d" está errado...alguém sabe explicar? É verdade que uma das diferenças entre os direitos difusos e os individuais homogêneos é quanto à determinação dos titulares, pois nos difusos são indeterminados enquanto nos individuais homogêneos são determinados ou determináveis...aonde está o erro então?
  • c) ( ) A ação popular, cuja legitimidade é atribuída aos cidadãos, só pode ser ajuizada em caso de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público;

    O erro da assertiva está em consignar que que os atos têm que ser ilegais e lesivos.
    Com efeito, o STF já decidiu que cabe ação popular mesmo que não seja demonstrada a efetiva ocorrência de dano, ao entendimento de que a ilegalidade do comportamento, por si só, é danosa (RT 162/59).
  • Matando a pau a dúvida sobre a letra D:

    Interesse-Difuso>Grupo-Indeterminável>Objeto Indivisível

    Interesse-Coletivo>Grupo-Determinálvel>Objeto Indivisível

    Interesse-Individual Homogênio>Grupo Determinável>Objeto Divisível

  • A alternativa D está errada por estar incompleta, pois o que difere os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos não é só o fato de que estes últimos têm indeterminação quanto aos titulares, mas também pela natureza indivisível dos seus interesses ou direitos.

    Já os direitos individuais homogêneos têm como característica a divisibilidade dos seus interesses ou direitos.