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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
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No entanto, o(a) requerido(a) foi condenado por decisão
colegiada do TRE/GO nos autos da Representação Eleitoral nº. 331487/2008,
por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agentes públicos (art.
41-A e 73 da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2006, que implicou na cassação
do seu diploma de vice-prefeito de Itaberaí/GO, conforme acórdão em anexo,
razão pela qual se encontra inelegível nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90,
verbis:
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TSE - Presidente e Vice-Presidente da República;
TRE - Senador; Governador e Vice-Governador (dos estados membros e do DF);
JUÍZES ELEITORAIS (na função de corregedor eleitoral) - Prefeito e Vice-Prefeito; e Vereador.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Competência= a competência da Justiça Eleitoral se dará de acordo com a natureza das eleições (art. 96,I, II e III c/c §§ 2º, 3º e 4º L.9504/97).
? eleições municipais = perante o juiz eleitoral;
? eleições federais, estaduais e distrital = TRE;
? eleição presidencial = TSE.
Como no caso em tela tratava-se de candidato à reeleição ao Governo do Estado, a competência é do TRE (Alternativa B).
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COMO O GOVERNADOR CONCORRE A REELEIÇÃO É JULGADO PELO TRE PORQUE EQUIVALE A CANDIDATO.
SE NÃO FOSSE REELEIÇÃO SERIA JULGADO PELO TSE PORQUE É O ORGÃO QUE JULGA O GOVENADOR E NÃO O CANDIDATO.
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Gabarito letra B:
Ao contrário do afirmado pela colega Edileuza Gusmão, a competência para o julgamento das ações de inelegibilidade, a exemplo da representação pela captação ilícita de sufrágio, se dá pelo âmbito territorial da eleição, não importando se o candidato concorre à reeleição ou não, conforme prevê a Lei Complementar 64:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 96
Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.
Conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Ademais, consoante o artigo 96, da Lei das Eleições, salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se aos juízes eleitorais, nas eleições municipais, aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a a representação por captação ilícita de sufrágio, com base no ilícito previsto no artigo 41-A, da Lei das Eleições, que objetive cassar nas eleições gerais o registro ou o diploma de candidato à reeleição ao governo do Estado (Governador), deve ser ajuizada perante o Tribunal Regional Eleitoral.
GABARITO: LETRA "B".