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ID
596383
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

RELATIVAMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ASSINALE A ALTERNATIVA ERRADA:

Alternativas
Comentários
  •  Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

    O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

    No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. A legitimidade é concorrente. ( Atenção: A LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento." Há divergencia se este prazo contempla AIRC ou sendo a AIRC especifica prevaleceria o teor da LC 64/90) 

    Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.

    O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

    A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543 

  • Letra E ........

    Art.3º da LC 64: ... no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato
  • Boa noite, complementando o comentário da colega, na obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica

    "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    Enfim, o TSE resolveu a polêmica.

    Abraços!
  • AIRC

    Cabimento:

    a) falta de condição de elegibilidade;

    b) não há litisconsórcio entre o candidato e o seu vice

    Prazo: 05 dias contados da publicação do registro do candidato.

    Procedimento:

    06 testemunhas

    07 dias para apresentar Contestação

    03 dias para apresentar Recurso

    E os prazos são peremptórios.

  • jamais esqueça 

    impugnação de mandato eletivo ==> art 14 parágrafo 10 CF

    impugnação de registro de candidato ==> Lc 64/90 art. 3

  • Jamais esqueça

     

    AIME - ação de impugnação de mandato eletivo

     

    AIRE - ação de impugnação de registro

     

    pergunte-se... o que deve ser resolvido com urgência máxima??? o registro, obviamente... para poder se candidatar ... prazo... 5 dias do registro -- no mandato eletivo ele já é eleito.... já se efetivou... tá tranquilo.... prazo... 15 dias a partir da diplomação.

     

    TSE - Presidente e vice

    Juiz eleitoral - vereador, prefeito e vice

    TRE - o resto.

     

    com essas informações... consegue-se acertar muitas questões sobre o assunto

     

  • atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado antes de ingressar na instituição: por 02 anos

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arriscar...kkkkk!)

  • Macete:

    Em todas as ações eleitorais, o MPE tem legitimidade ativa disjuntiva concorrente no polo ativo. O ajuizamento de ação por qualquer legitimado não impede a atuação concorrente do MPE, ainda que a lei não mencione o MPE como titular para o pleito. A legitimação do MPE é decorrência de suas funções institucionais previstas no art. 127 CF.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, o MPE, quando não atuar como parte, pode inclusive ocupar o polo ativo da demanda caso haja desistência da ação por algum dos legitimados, assim como o faz nos esteios do art. 9º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular)

  • AIRC - prazo - 5 dias, a contar da publicação do registro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) visa a impedir que certo requerimento de registro de candidatura seja deferido, devido à ausência de condição de elegibilidade, à incidência de inelegibilidade ou a o registro não ter cumprido as formalidades legais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 3º, da citada lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o prazo final, para se impugnar um registro de candidatura, é até 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, e não até o dia da eleição.

    GABARITO: LETRA "D".