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á - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b - lei 8429 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
c - são próprios.
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QUAL O ERRO DA "A" ????????????????????????
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OU MELHOR..PQ ELA ESTÁ CORRETA???
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acredito que a B esteja correta esse gabarito ta errado.
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Manoel Castellani,
Realmente a alternativa "b" está correta, pois se não tivesse ela seria a assertiva a ser marcada.
Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2 - LFG), todos os crimes funcionais são também atos de improbidade administrativa, mas nem todos atos de improbidade administrativa são crimes funcionais.
Em relação a alternativa "a" que gerou dúvidas, vejamos ipis literis:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(efeitos específicos da condenação)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Não entra na hipótese alinea "b" porque nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena superior a 4 anos.
a única maneira plausível que eu vejo de a alternativa "a" da questão está correta, é porque a banca considerou que os crimes contra as finanças públicas não são praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, por isso também não entrou na hipótese da alinea "a" do art. 92 do CP.
Olhei o gabarito definitivo do site do concurso, mas eles não mudaram, é a letra "c" mesmo a assertiva.
Esses concursos de Procurador da República hein..é dose!
Bons estudos a todos e a luta continua!
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A questão pede a incorreta e por isso o intem "C": Vejamos o que diz o Flávio Monteiro de Barros quanto a classificação de crimes: Crime Funcional: É aquele cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris(p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).
Assim os crimes contra as finanças públicas são crimes funcionais próprios.
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A alternativa A está correta porque em regra os crimes contra as finanças públicas não são praticados praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, (art. 92, I, a, do CP) condição necessária para a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, independentemente de ação civil de improbidade administrativa. Como nenhuma das infrações previstas nos arts. 359-A a 359-H dos crimes contra as finanças públicas têm pena superior a quatro anos, estes efeitos são inaplicáveis nas demais hipóteses (art. 92, I, b, do CP)
Para o STJ, os efeitos específicos da condenação não são automáticos, de sorte que, ainda que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo público. Ausente a fundamentação requerida (art. 93, IX, da CRFB), é nula, neste ponto, o dispositivo da sentença condenatória. (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 15997 RS 2004/0050134-7)
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Não entendi. Por que não haveria abuso de poder ou violação de dever para com a administração? Os crimes contra as finanças não são espécies de delito contra a Administração em Geral?
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Cito MASSON (2014, V. 3, p. 1005), aproveitando o comentário do colega Charles Braw:
Efeitos da condenação
Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos termos do art. 92, inc. I, a, do Código Penal. É de se observar, entretanto, que a violação de dever para com a Administração Pública é inerente aos crimes em análise, intimamente relacionados com a probidade no trato das verbas públicas.
"C" é o gabarito. Mas a "A"...