II - O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, está prevista no artigo 262, que podemos observar abaixo:
"Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano."
O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, tutelando a lei a segurança de transportes por outros meios que não o ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo.
Devemos ressaltar, que a lei refere-se apenas ao transporte coletivo, pois somente este fala sobre a incolumidade pública.
Acrescenta-se, que qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário dos veículos que efetuam o transporte público ou os seus funcionários ou empregados. Já por outro lado o sujeito passivo é a coletividade, portanto é o Estado.
A conduta típica do crime é a de impedir ou dificultar o funcionamento de transporte público, não importante o meio utilizado pelo agente.
Consoantemente, a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do transporte público, é o dolo do crime. Destarte, que por se tratar de crime contra a segurança dos meios de transporte, é importante que fique comprovado o elemento subjetivo relativamente a esta finalidade.
A consumação do crime ocorre quando se instala a situação de perigo coletivo, onde nada impeça a tentativa.
Se houver a intenção de causar lesões corporais ou morte, o caso é de concurso formal com os artigos 129 ou 121.
A ação penal é pública incondicionada e a tentativa do crime é admitida.