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ID
596401
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES

I - Se do crime cuiposo de perigo comum resulta lesão corporal, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicidio culposo;

II - O crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade púbiica é sempre crime de perigo;

III - O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico admite a modalidade dolosa e a forma qualificada.

Diante delas:

Alternativas
Comentários
  • Formas qualificadas de crime de perigo comum - código penal

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  •  

    II - O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, está prevista no artigo 262, que podemos observar abaixo:

     

    "Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano."

     

    O objeto jurídico do crime é a incolumidade pública, tutelando a lei a segurança de transportes por outros meios que não o ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo.

     

     

    Devemos ressaltar, que a lei refere-se apenas ao transporte coletivo, pois somente este fala sobre a incolumidade pública.

     

    Acrescenta-se, que qualquer pessoa pode praticar o crime, até mesmo o proprietário dos veículos que efetuam o transporte público ou os seus funcionários ou empregados. Já por outro lado o sujeito passivo é a coletividade, portanto é o Estado.

     

    A conduta típica do crime é a de impedir ou dificultar o funcionamento de transporte público, não importante o meio utilizado pelo agente.

     

    Consoantemente, a vontade de impedir ou dificultar o funcionamento do transporte público, é o dolo do crime. Destarte, que por se tratar de crime contra a segurança dos meios de transporte, é importante que fique comprovado o elemento subjetivo relativamente a esta finalidade.

     

    A consumação do crime ocorre quando se instala a situação de perigo coletivo, onde nada impeça a tentativa.

     

    Se houver a intenção de causar lesões corporais ou morte, o caso é de concurso formal com os artigos 129 ou 121.

     

    A ação penal é pública incondicionada e a tentativa do crime é admitida.

     

     

  • II - Devemos lembra que, se o intuito do agente for de atentar contra segurança nacional o crime estará previsto nos artigos 15 e 19 da Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983, onde dispõe sobre"Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. " e sobre "Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros." .

     

    Ocorre, que reza a lei a forma culposa do sinistro em outro meio de transporte, cominando-se a pena de detenção de três meses a um ano, conforme o art. 262, §2º, transcrito acima. Obviamente só a crime culposo se ocorrer efetivo desastre

     

    Ressalta-se, que se o agente age de forma culposa e ocorre efetivo desastre, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, entretanto a pena é aumentada de houver a lesão corporal ou morte.

    No caso de morte ou lesão corporal é aplicado o art. 258 do Código Penal Brasileiro, conforme observamos abaixo:

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.”

     

    A jurisprudência tem sido extremamente claro no caso dos motoristas de táxi, conforme observaremos abaixo:

     

    ''Entendeu-se que pode tipificar este delito do art. 262 o comportamento do motorista de carro de aluguel que, sem autorização, adapta bujão de gás de cozinha, com pequenos vazamentos, para servir de combustível ao veículo (TACrSP, Julgados 87/402).

  • Nenhuma das alternativas está correta!
    Art. 258, do CP. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
    Como pode-se observar a assertiva correta é a "d".
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!