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ID
596410
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • a)Correta - literalidade, alínea a do art. 92 com paragrafo unico.


    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I-a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adm. Pública.
    b)quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.

    Paragrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    b) Incorreta - não necessita ser motivadamente declarada na sentença porque não decorre da alínea b do referido artigo, que diz ser efeito da condenação a perda do cargo.... quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos, (que não decorram da alinea a). O fato é que o crime de tortura (Lei. nº 9.455, de 7 de abril de 1997) prevê uma pena de de reclusão de dois a oito anos, logo o juiz poderá determinar a pena mínima excluindo assim a possibilidade de configuração na alinea b do artigo 92 com paragrafo unico, que refere-se a motivação declarada na sentença.

    c) Correta - A pena do tráfico de drogas (Art. 33 Lei 11.343/060)  - Pena - reclusão de 5 a 15 anos... logo enquadra-se na previsão da alínea b, do art. 92, com paragrafo único prevendo a motivação.

    d) sim, é isso.
  • Minha gente, vai por aqui art. 1º §5º 9.455/97. É o único que tem a perda do cargo do servidor publico automatica.
    Outro.
    Bora noize
  • Não estou convencido da alternativa "d"; vejamos:

    d) ( ) para a aplicação da perda do cargo ou função pública deve considerar-se o conceito de funcionário público previsto no art. 327 do CP e se o fato ocorreu no exercicio das funções do agente.

    conforme o artigo 92 do CP, "são efeitos da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos".

    desta forma, um servidor público condenado a 10 anos (pena privativa de liberdade) por fato (crime) cometido fora do exercício da função também perderia o cargo ou função pública.  Assim entendo que a alternativa "d" também estaria incorreta.

    desde já agradeço quem puder esclarecer !
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!