-
- O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).
ii - errada
omissivo impróprio é dever e não "poder"
-
item ii continuação
Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça publicada no Informativo 481, sobre responsabilidade por danos ambientais:
CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.
Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado. A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão. Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 134.409-SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.
-
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO X OMISSIVO PRÓPRIO: DISTINÇÕES
1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).
1.2 OMISSÃO PRÓPRIA:
A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois o crime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumação. A omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal.
Fonte: http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
-
Acredito haver um erro no inciso III quando fala "... pode ser voluntário ou involuntário..." partindo do ponto que comportamento seria a conduta, que tem como conceito: toda ação ou omissão VOLUNTÁRIA, não sendo conduta ação involuntária como por ex: coação física irresistivel ou qualquer outra excludente de conduta, logo excluirá a conduta.
RESUMINDO: SÓ HAVERÁ CONDUTA VOLUNTÁRIA.
-
GABARITO: B
-
Concordo com o Michel. Alguém pode explicar melhor o item III no que tange ao comportamento involuntário?
-
O item II está correto. Questão maliciosa, pois lendo o item I que também está correto, o candidato acaba sendo induzido a pensar que o item II está errado, mas o item II se refere à lei 9.605, art. 2º. parte final.
Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
--------
Item III está correto. A posição de garante por ingerência; exige tão somente que seja criado por meio da conduta de um determinado agente um risco de realização de um resultado delitivo, não importando se essa conduta é voluntária, involuntária, dolosa ou culposa. Havendo um comportamento que cria um risco para determinado bem jurídico essa pessoa se torna garante de evitar o resultado que é chamado de garante a título de ingerência.
-
Gabarito letra B:
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro ? CP, art. 135). Portanto errada a alternativa II.
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. Portanto correta a alternativa I.
A alternativa III está correta, a exemplo do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, impedi-lo, como na situação do causador involuntário de um incêndio; o acompanhante do nadador principiante na travessia de um rio; a posse e o transporte de materiais explosivos ou inflamáveis; a posse o e transporte de animais perigosos.
Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
http://phmp.com.br/noticias/da-constituicao-tecnica-do-crime-impunidade-ou-dificuldade-de-insercao/
-
LEANDRO,
Sim, o item II copia a literalidade do Art. 2º, mas apenas NA PARTE FINAL. Esquece de elencar todos os cargos e funções que contém em si um DEVER DE AGIR. Esse é o erro da questão! Ou deve mencionar o DEVER de agir, ou elencar (como o texto da 9605 faz) as funções e cargos que trazem consigo esse dever de agir.
Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Abraço!
-
Inciso I, sem discussões, totalmente correto.
Inciso II, a pessoa não cometeu crime omisso impróprio, pois na questão não fala se ela tinha por lei obrigação de cuidado, vigilância ou proteção e nem fala se a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Portanto, trata-se de um crime omissivo próprio.
Inciso III, aqui que ficou minha dúvida, pois para a conduta ser penalmente relevante ela tem de ser necessariamente voluntária, tanto que em casos de ações involuntárias (atos reflexos), são excludentes de conduta.
-
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento