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ID
596413
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

I - São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado;

II - constitui crime omissivo impróprio, nos crimes ambientais, a conduta de aiguém, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la;

III - O comportamento anterior, que cria o risco da ocorrência do resultado, pode ser voluntário ou involuntário, doloso ou culposo,

Dentre as proposições acima:

Alternativas
Comentários
  •  - O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

    ii - errada
    omissivo impróprio é dever e não "poder"
  • item ii continuação

    Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça publicada no Informativo 481, sobre responsabilidade por danos ambientais:

     

    CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.

    Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado. A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão. Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 134.409-SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO X OMISSIVO PRÓPRIO: DISTINÇÕES
    1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).
    1.2 OMISSÃO PRÓPRIA:
    A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois o crime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumaçãoA omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal.

    Fonte: 
    http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
  • Acredito haver um erro no inciso III quando fala "... pode ser voluntário ou involuntário..." partindo do ponto que comportamento seria a conduta, que tem como conceito: toda ação ou omissão VOLUNTÁRIA, não sendo conduta ação involuntária como por ex: coação física irresistivel ou qualquer outra excludente de conduta, logo excluirá a conduta. 
    RESUMINDO: SÓ HAVERÁ CONDUTA VOLUNTÁRIA. 
  • GABARITO: B
  • Concordo com o Michel. Alguém pode explicar melhor o item III no que tange ao comportamento involuntário?
  • O item II está correto. Questão maliciosa, pois lendo o item I que também está correto, o candidato acaba sendo induzido a pensar que o item II está errado, mas o item II se refere à lei 9.605, art. 2º. parte final.

    Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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    Item III está correto. A posição de garante por ingerência; exige tão somente que seja criado por meio da conduta de um determinado agente um risco de realização de um resultado delitivo, não importando se essa conduta é voluntária, involuntária, dolosa ou culposa. Havendo um comportamento que cria um risco para determinado bem jurídico essa pessoa se torna garante de evitar o resultado que é chamado de garante a título de ingerência.

  • Gabarito letra B:

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro ? CP, art. 135). Portanto errada a alternativa II.

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. Portanto correta a alternativa I.

    A alternativa III está correta, a exemplo do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, impedi-lo, como na situação do causador involuntário de um incêndio; o acompanhante do nadador principiante na travessia de um rio; a posse e o transporte de materiais explosivos ou inflamáveis; a posse o e transporte de animais perigosos.

     

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

    http://phmp.com.br/noticias/da-constituicao-tecnica-do-crime-impunidade-ou-dificuldade-de-insercao/

  • LEANDRO,

    Sim, o item II copia a literalidade do Art. 2º, mas apenas NA PARTE FINAL. Esquece de elencar todos os cargos e funções que contém em si um DEVER DE AGIR. Esse é o erro da questão! Ou deve  mencionar o DEVER de agir, ou elencar (como o texto da 9605 faz) as funções e cargos que trazem consigo esse dever de agir.

    Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Abraço!

  • Inciso I, sem discussões, totalmente correto.

    Inciso II, a pessoa não cometeu crime omisso impróprio, pois na questão não fala se ela tinha por lei obrigação de cuidado, vigilância ou proteção e nem fala se a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Portanto, trata-se de um crime omissivo próprio.

    Inciso III, aqui que ficou minha dúvida, pois para a conduta ser penalmente relevante ela tem de ser necessariamente voluntária, tanto que em casos de ações involuntárias (atos reflexos), são excludentes de conduta.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento