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ID
596419
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O PROMOTOR DE JUSTlÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI REQUEREU E OBTEVE DECISAO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, ONDE SE INVESTIGOU CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS DA LOCALIDADE, POR INSUFICfÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DOIS ANOS DEPOIS DESTA DECISÃO, O PROCURADOR DA REPÚBLICA LOTADO NA LOCALIDADE, DE POSSE DOS DADOS APURADOS NAQUELE INQUÉRITO, DECIDE DENUNCIAR OS INVESTIGADOS PERANTE O JUIZ FEDERAL RESPECTIVO, PELO CRIME DO ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL. SOBRE A QUESTÃO, VERIFlQUEM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal.

II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.

III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional.

IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate, mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica,

V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Apenas fazendo um comentário sobre a natureza da decisão de arquivamento:
    O arquivamento do Inquérito Policial tem cunho decisório sim, sendo um procedimento complexo, pois envolve o magistrado (Estado-Juiz) e o membro do MP (lembremos que também é possível arquivamento de TCO). Os fundamentos para o arquivamento são:
    a) Atipicidade da conduta (atipicidade formal ou material - princípio da insignificância- não pode haver o desarquivamento, pois faz coisa julgada formal e material); b)excludente de ilicitude (para a doutrina, faz coisa julgada formal e material, para o STF, em primeiro momento, só faz coisa julgada formal, podendo haver novo processo); c)excludente de culpabilidade (exceto inimputabilidade por doença mental - sentença absolutória imprópria) (forma coisa julgada formal e material, não pode haver "novo" processamento); d) causa extintiva da punibilidade (faz coisa julgada formal e material); e) ausência de elementos de informação p/ a propositura da ação penal (falta de lastro probatório só faz coisa julgada formal - podendo haver um processamento posterior).
    obs: caso haja arquivamento com base em ausência de pressuposto processual ou de condições da ação, pode haver o processamento posterior, pois houve coisa julgada formal, que tem efeito apenas endoprocessual.
    Sobre a divergência quanto ao desarquivamento por excludente de ilicitude:
    1ª Turma do STF - HC 95.211. Site do Supremo:

    É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.

    Os ministros entenderam que o caso não faz “coisa julgada material”, considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

    Em suma, a decisão de arquivamento não faz coisa julgada formal e material quando se trata de arquivamento com fundamento em ausência de lastro probatório e no caso de excludente de ilicitude (este último segundo o STF).

    Espero ter contribuido de alguma forma, bons estudos! :)

  • Diferente seria, se o promotor tivesse arquivado o inquérito policial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente da ilicitude, visto que o entendimento do STJ é de que, ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
    Segue julgado:
    DIREITO PENAL. HC. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM.
    2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente da ilcitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado - Juiz já se manifestou sobre o fato, dando por atípico. Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípio do favor, favor libertis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
    4. Ordem concedida. HC 173.397/RS. Ministra Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 17.03.2011.



  • Se o IP fosse arquivado por juízo competente, faria coisa julgada (no caso, coisa julgada formal, imprescindindo de novas provas para denúncia)

    Como o arquivamento foi determinado por juízo incompetente, a decisão não é revestida de coisa julgada, podendo o MP com atribuições oferecer denúncia. Mas sempre ressalvado o caso de a decisão originária ter se dado com fundamento na atipicidade da conduta ou na extinção da punibilidade, porquanto faria coisa julgada formal material independentemente da (in)competência do juízo.
  • Eugênio Pacceli: "Ao cuidarmos do exame do princípio da vedação de revisão pro societate, concluímos que essa modalidade de decisão - arquivamento do inquérito por juiz absolutamente incompetente - não se subordinaria ao aludido princípio, permanecendo em aberto a possibilidade de instauração da ação penal pelo órgão comstitucionamente legitimado, perante o respectivo juiz natural, ressalvados, como vimos, os casos de arquivamento por atipicidade da conduta, tendo em vista a natureza do mérito da referida decisão, desde que limitada, é certo, ao fato narrado na denúnica ou na queixa."
  • GABARITO: LETRA A
  • CUIDADO! questão de posicionamento completamente isolado. Acredito que hj, com fulcro da doutrina dominante, STF e STJ, a assertiva correta seria a "C".

  • A questão, em síntese, versa sobre o princípio da vedação da revisão pro societate. Segundo esse princípio, fica proibido que alguém possa ser julgado mais de uma vez pelo mesmo fato do qual já tenha sido ABSOLVIDO, por decisão passada em julgado. Consagrado no Pacto do São José da Costa Rica (art. 8.4), a vedação de rever o julgamento em prol da sociedade só cabe em casos de JULGAMENTO DO MÉRITO da demanda.Assim, casos como arquivamento por insuficiência de provas estão fora da abrangência do referido princípio. O STF, entretanto, já teve a oportunidade de decidir que não se aplica tal princípio no caso de extinção de punibilidade (mérito) baseada em certidão falsa de óbito, podendo ser retomado o processo (HC nº 84.525).

    Nesse passo, no tocante à decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente, temos dois caminhos a seguir. Se for uma decisão de mérito, aplica-se a vedação da revisão pro sociedade (não pode Juízo competente rever o julgamento feito pelo juiz incompetente). O STF compartilha desse posicionamento: arquivamento por atipicidade proferido por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada material (HC nº 83.346). Mas se for uma decisão de arquivamento fundamentado em insuficiência de provas emanada de Juízo absolutamente incompetente, não incide o princípio da vedação da revisão pro societate, pois essa decisão não fez coisa julgada material (não julgou o mérito).

    Por isso, II e V estão corretas.

    Quanto ao item IV, sob a perspectiva do princípio da vedação da revisão pro societate, a decisão de arquivamento POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA não gera direito subjetivo para o investigado, eis que o julgamento não foi de mérito, âmbito de incidência do princípio.

    Notem que a questão cobrou o conhecimento acerca do princípio, e não do que os tribunais superiores têm decidido sobre o assunto. Aliás, para estes, a questão também estaria correta.Afinal, o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF aplicam-se para casos em que o juízo que decidiu o arquivamento é absolutamente competente. O que não é o caso da questão.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


  • Motivo do arquivamento do inquérito policial e possibilidade de desaquirvamento (fonte: dizer o direito)

    1) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal: SIM

    2)Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade):SIM

    3) Atipicidade da conduta (fato narrado não é crime): NÃO (Há formação de coisa julgada material)

    4) Existência manifesta de causa de excludente de ilicitude: SIM: STF; NÃO: STJ (Para a o STJ, há formação de coisa julgada material).

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade:NÃO (Formação de coisa julgada material)

    6) Existência manifesta de causa excludente de punibilidade: NÃO (Exceção: certidão de óbito falsa)

     

  • Súmula 524 do STJ - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Acredito que, atualmente, a resposta correta seria letra "c".

    Segundo Agravo Regimental na Reclamação. Processo Penal. Constitucional. 2. Arquivamento de inquérito pelo STF. Superveniente perda do foro originário perante a Corte. Reclamação com fundamento nos efeitos da decisão de arquivamento. Caso que se enquadra na hipótese de cabimento da reclamação no STF na forma do art. 102, I, “l”, da CF – competência para julgar reclamação para garantia da autoridade das decisões do STF. 3. Propositura de duas reclamações – no STF e TJSP – tendo em vista a mesma investigação. Paradigmas diversos. Não há prejudicialidade entre as reclamações. 4. Art. 18 do CPP. Arquivamento de inquérito policial. “Novas pesquisas”. Possibilidade de reabertura das investigações, se de outras provas houver notícia. Contrario sensu, a reabertura não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. 5. Impossibilidade de reabrir inquérito para aprofundar linhas de investigação que já estavam disponíveis para exploração anterior. O arquivamento da investigação, ainda que não faça coisa julgada, é ato sério que só pode ser revisto por motivos igualmente sérios e surgidos posteriormente. 6. Reabertura das investigações que decorreu do puro e simples inconformismo com o arquivamento requerido pelo Procurador-Geral da República, sem que uma linha de investigação nova tenha surgido após o arquivamento. 7. Empate nas votações. Matéria criminal. Adoção do entendimento mais favorável à defesa. Precedente. 8. Dado provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e determinar o trancamento do Procedimento de Investigação Criminal 94.0003.0003465/2015-2, do MPSP.

    (Rcl 20132 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

  • Que absurda essa questão.

    Se arquivou, só desarquiva por novas provas!

    Abraços.

  • Então, conhecendo as informações do post acima, vamos analisar as assetivas:

    I - trata-se de violação ao principio que veda a revisão pro societate , previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica, cuja força normativa advém do artigo 5° , § 3° da Constituição, mesma fonte normativa que dispõe sobre a competência da justiça federal. [A questão não tem nada a ver com violação ao princípio da vedação da revisão pro societate; se há novas provas, o MP pode oferecer a denúncia].

    II - por se tratar, o pedido de arquivamento e sua determinação, de atos praticados por agentes aos quais faleciam, respectivamente, atribuiçao e competência de forma absoluta, por força de norma constitucional, nao há que se falar em violaçao ao princípio da vedaçao à revisão pro societate.[Realmente, não há se falar em violação ao princípio da vedação à revisão pro societate, pois isso nada tem a ver com o fato de decisão de arquivamento proferida por juiz incompetente. Se a decisão foi proferida por juiz incompetente, esse ato não é inexistente, mas nulo, podendo ser declarada a nulidade, antes da sentença transitar em julgado. Ocorre que a decisão de arquivamento fundada em insuficiencia de provas faz apenas coisa julgada formal, logo, mesmo se tivesse ocorrido o trânsito, poderia ser oferecida a denúncia, com base em novas provas. Assim, a assertiva não está errada].

    III - a denúncia ofertada desconsidera, indevidamente, a extensão da coisa julgada material produzida com a decisão judicial que homologou o arquivamento, afrontando, assim, princípio constitucional. [A decisão de arquivamento por insuficiencia de provas fez coisa julgada formal!]

    IV - a denúncia poderia ser ofertada não havendo que se falar em violação da coisa julgada material, ou da vedação à revisão pro societate,[Até aqui, Ok, pois não há que se falar em coisa julgada material e nem em vedação à revisão pro societate, conforme expliquei acima] mas apenas se o Procurador da República obtivesse novas provas, na forma do artigo 18 do CPP, [ Ok, também] uma vez que a decisão de arquivamento, embora emanada de juízo absolutamente incompetente, gera direito subjetivo para o investigado, [Aqui está o erro! Não gera direito subjetivo ao investigado, já que a decisão de arquivamento se deu em razão de insuficiência de provas] especialmente derivado do princípio da confiança e da segurança juridica [Nada disso!].

    V - a instauração da ação penal não viola o Pacto de São Jose da Costa Rica, uma vez que a decisão judicial que determina o arquivamento não configura sentença absolutória, nem extintiva da punibilidade [Realmente, não viola o Pacto de São José da Costa Rica, pois a sentença não é aboslutória, nem extintiva de punibilidade].

     

    Logo, só os ítens II e V estão corretos! GABARITO: A

  • O arquivamento pode ocorrer por três motivosi) inexistência de provas; ii) inexistência de crime (seja porque o fato é atípico, seja porque o réu agiu acobertado por excludente de ilicitude); iii) advento de causa de extinção da punibilidade (geralmente por prescrição ou decadência).

     

    Coisa julgada formal: É a imutabilidade da decisão dentro daquele processo em que ela foi proferida.

     

    Coisa julgada material: A coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal, isto é, só é possível falar em coisa julgada material se já tiver havido a coisa julgada formal. Falar em coisa julgada material significa dizer que a imutabilidade da decisão não ocorre apenas dentro do processo em que foi proferida, mas também fora daquele processo. Em resumo, pode-se dizer que a coisa julgada material é a imutabilidade da decisão que se estende para fora do processo.

     

    Como funciona a coisa julgada na decisão de arquivamento? Dependerá do fundamento, isto é, a depender do fundamento usado para o arquivamento do inquérito policial, o arquivamento ora fará apenas coisa julgada formal, ora fará coisa julgada formal e material.Havendo coisa julgada formal, será possível o desarquivamento, porque o argumento é de ordem processual. Quando o fundamento do arquivamento tiver natureza processual, a coisa julgada é geralmente apenas formal.Quando a decisão se valer de um fundamento de mérito, aí a coisa julgada será formal e material. A atipicidade, a excludente da ilicitude, a excludente de culpabilidade e a excludente da punibilidade estão ligadas ao mérito. A coisa julgada, em tese, será formal e material.

     

    A questão trata de inquérito arquivado por insuficiência de provas. Logo, a coisa julgada é apenas formal. Cabe o oferecimento de denúncia, desde que haja novas provas.

     

    E quanto ao fato de a decisão ter sido proferida por juiz incompetente?  Segundo Renato Brasileiro, a posição dominante é de que a decisão de um juízo absolutamente incompetente não é um ato inexistente, mas sim um ato nulo, e essa nulidade precisa ser declarada. Assim, se a decisão transitou em julgado, ela poderá fazer coisa julgada formal e material, a depender do fundamento. Mas, como no caso (insuficiência de provas) faz só coisa julgada formal, se tiver conhecimento de novas provas, poderá ser desarquivado, mas não por causa da incompetência do juízo, e sim por causa das novas provas. Sobre o assunto, o seguinte julgado: STF: “(...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)” (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. SepúlvedaPertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).

  • Muito bom o comentário da colega Ana Brewster! Entretanto, penso que merece reparo sua justificação à incorreção da assertiva IV.

    Creio que a assertiva IV narra uma hipótese de exceção ao art. 18 do CPP retirada do livro do PACELLI. Veja-se:

     

    Com efeito, havendo apenas coisa julgada formal, é possível o desarquivamento do inquérito. Para que isso ocorra, porém, é imprescindível que haja o embasamento em provas novas, conforme art. 18, CPP[1] e Súmula 524 do STF[2].“De se ver então, que o arquivamento do inquérito gera direito subjetivo ao investigado, em face da Administração Pública, na medida em que a reabertura das investigações está condicionada ou subordinada à existência de determinado fato e/ou situação concreta (art. 18, CPP)” (PACELLI, 2017, p. 50).

     

    Todavia, continua o doutrinador, tratando-se de juízo absolutamente incompetente, nada impede o Ministério Público Federal de se "manifestar sobre o conteúdo do inquérito diretamente perante o juiz federal, ainda que não tenha surgido novas provas. Trata-se de questão atinente à atribuição constitucional para o exercício da ação penal, não decidida e não acobertada pela coisa julgada na decisão de arquivamento proferida por juiz materialmente incompetente” (PACELLI, 2017, pp. 50-51).

     

    Finaliza o doutrinador dizendo que, deste caso, podem resultar duas situações: I) conflito de atribuições interna entre membros do MPE e MPF (a ser decidida pelo PGR), caso o juiz federal não reconheça sua competência; ou II) conflito de jurisdição entre Justiça Federal e Justiça Estadual (a ser decidida pelo STJ), caso o juiz federal reconheça sua competência.

     

    [1] CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    [2] STF. Súmula 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • O "x" da questão consiste em verificar o motivo do arquivamento.

    Em se tratando de ATIPICIDADE da conduta: gera coisa julgada MATERIAL. Não permite o desarquivamento, mesmo que determinado por juiz absolutamente incompetente. Também não importa o surgimento de novas provas.

    Se o motivo for a insuficiência de provas, permite o desarquivamento, basta que haja a NOTÍCIA do surgimento de novas provas.

    Em interessante precedente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta gera coisa julgada material, ainda que seja proferida por Juiz absolutamente incompetente: