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ID
59725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à Lei n.º 11.416/2006.

A Gratificação de Atividade Externa (GAE) será devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de analista judiciário cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LEI Nº 11.416/2006:Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devidaexclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
  • Lei 11416/06

    art 4 - As atribulções dos cargos serão descritas em regulamentos , observado o seguinte :

    Parágrafo 1 - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandatos e atos processuais de natureza externa , no forma estabelecida na legislação processual civil , penal , trabalhista e demais leis especiais , é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de indentificação funcional .

     

  • GAE - 35% sobre o vencimento básico.
    Bons estudos.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
  • Não confundir o adicional recebido pelo Oficial de Justiça com o adicional recebido pelo Técnico Judiciário - especialidade segurança e transporte. Este recebe GAS (35%), enquanto aquele GAE (também 35%). Segue:

    Art. 16.  Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4odesta Lei.
    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4odesta Lei.
    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.