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ERRADO.
Art. 7º, Lei 10.520 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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errado. O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta classificada de menor preço e que subseqüentemente tenha sido habilitado. Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da
A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela Autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento.
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Errada
O inadimplemento do vencedor poderá acarretar, através de PAD, em multa, descredenciamento e impedimento de contratar com a ADM por até 5 anos.
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Penso que o erro da questão está em afirmar que a sanção será aplicada pelo presidente da Empresa Pública X.
Lei 8666/93- Lei de Licitações e Contratos
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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Síntese do exposto pelos colegas:
O erro está em afirmar que a penalidade pemanece enquanto durarem os motivos determinantes; ou seja, caso o licitante apresentasse, exemplificativamente, após dois meses os documentos corretos, cessaria o encargo. Na verdade, durará 5 anos.
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Bom.. QUESTÃO ERRADA
Explicaçao:
O erro consiste na parte "[...]Nesse caso, após o regular devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa, o presidente da Empresa Pública X poderá declarar [...]"
Pois como diz a lei 1050 em seu artigo 7°: "Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."
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Corrigindo acima: "lei 10520 em seu artigo 7°"
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Será de até 5 anos o prazo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, e não enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
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Laís,
Seu comentário está perfeito.
Quanto aos colegas que transcreveram o trecho da Lei do Pregão, atentar para a última parte: "demais cominações legais", por exemplo: declarar inidoneidade!
O erro está na competência (ou melhor, incompetência) do presidente da EP para declarar a inidoneidade.
Abs,
SH.
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Assertiva Incorreta.
Inicialmente, importante afirmar que não ocorre desvio na afirmativa no que tange a conferir ao presidente da empresa pública X a aplicação de penalidades em virtude de ilegalidades praticadas durante o procedimento licitatório. Quando o art. 87, §3° da Lei n° 8.666/93 prescreve que é da competência do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal a aplicação da pena de inidoneidade, trata-se de irregularidade cometida em procedimento licitatório ocorrido no âmbito da administração pública direta, ou seja, União, Estados, DF e Municípios. Quando ocorrer vícios de legalidade no procedimento licitatório em entes da Administração Indireta, a penalidade em tela será aplicada pela autoridade máxima da autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. No caso da afirmativa, é correto se afirmar que cabe ao presidente da EP a punição.
O erro da questão reside na modalidade de pena que caberá à empresa em razão de sua participação no pregão. Em regra, o art. 87 da Lei n° 8.666/93 elenca as espécies de penas a que se sumeterão as empresas que cometerem irregularidades no procedimento licitatório. Ocorre que a mencionada lei trata das licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. O pregão é tratado pela Lei n° 10520/2002 e, de forma subsidiária, pela Lei n° 8.666/93, conforme apregoa o art. 9° da Lei do Pregão. Desse modo, percebe-se que se aplica o dispostivo legal específico, previsto no art. 7° da Lei n° 10520/2002, em detrimento do art. 87 da Lei de Licitações
Sabendo que modalidade de licitação pregão traz consigo a necessidade de incidência primeira da Lei n° 10.520/2002, nota-se que deve ser aplicada à empresa o impedimento para licitar pelo prazo de cinco anos e não a penalidade de inidoneidade, já que prevalece a regra específica sobre a regra genérica. Segue transcrito o dispositivo legal a ser aplicado:
Lei n° 10520/2002 - Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Colegas,
Acredito que meu entendimento esteja correto, apesar de ter ficado na dúvida depois de ler a explicação do duiliomc , que mencionou que as penalidades do art. 87 da Lei 8.666 não são aplicadas ao Pregão. Contudo, creio que as referidas sanções são plenamente cabíveis no caso de Pregão, uma vez que tal artigo se aplica aos contratos administrativos como um todo, e não somente às licitações.
O erro da questão está na competência para aplicação da pena de declaração de inidoneidade. Tal pena não está prevista na Lei 10.520/02 (Lei do pregão), mas sim na 8.666 que é aplicada subsidiariamente ao pregão, conforme, inclusive, determinação expressa do seu art. 9º.
O próprio art. 7º da mencionada lei dispõe:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Por sua vez, a sanção de declaração de inidoneidade está prevista no art. 87 da Lei 8.666, o qual prevê:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(................................................................................................................................................)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(.............................................................................................................................................................)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Espero que tenha ajudado!
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Lorena, obrigada pela ajuda.
Também acho que o erro encontra-se na competência e vc facilitou bastante trazendo o parágrafo (§ 3º) da lei que deixa clara a questão.
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O Art. 87 da Lei 8666 diz respeito a sanções pela inexecução total ou parcial do contrato e não sobre documentação falsa. Portanto a analise da questão deve ser feita com base no art. 7 da lei 10520.
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Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Blá, blá, blá..... o presidente da Empresa Pública X poderá declarar, entre outras providências, a inidoneidade da empresa vencedora para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
O vermelhor está errado , o amarelo está certo!!!
Muita discussão por nada.
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Colega Dan Br, permita-me discordar: segundo seu pensamento, passados 5 anos, a Administração deveria necessariamente reabilitar a empresa como idônea, simplesmente pelo decorrer de prazo prescricional. Ora, e se os motivos que a tornaram inidônea permanecerem após os 5 anos? Nesse caso, não seria possível declará-la idônea para celebrar contrato com a Administração. Logo, penso que o raciocínio correto para matar a questão é o da colega Laís.
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Muitos comentários dessa questão estão tirando o foco do real erro do item:
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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Pessoal a questão fala em pregão, logo, se deve aplicar o artigo 7º da lei em questão, isso não se discute, todavia o grande problema reside em quem deve aplicar essa sanção?! já que a lei do pregão (10.520/2002) é omissa.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
A lei nada dispôs acerca da competência para aplicação da sanção. Essa omissão da lei deu surgimento a duas posições distintas para a definição da autoridade competente para a aplicação da sanção de impedimento.
Como a lei estabelece a aplicação subsidiária da lei 8.666/93, alguns defendem que a autoridade competente para aplicação da sanção é a autoridade política – Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal - indicada no art. 87, §3º, da Lei nº 8.666/93, e outros defendem tratar-se de sanção aplicável pela autoridade indicada na lei, regimento ou qualquer norma definidora da competência interna do órgão sancionador.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14991, acolheu o posicionamento doutrinário no sentido de que a competência exclusiva do Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, disciplinada no art. 87, §3º, da Lei 8666/93, diz respeito exclusivamente à declaração de inidoneidade de empresa para contratar com a administração pública, de forma que todas as demais sanções, inclusive a prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, são de competência da autoridade indicada na lei, regimento ou qualquer norma delimitadora da competência interna do órgão sancionador.
Leia Mais: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia-para-aplicar-a-sancao-de-impedimento-prevista-no-art-7o-da-lei-do-pregao-lei-105202002,41450.html
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SANÇÃO => DIFERENTE DE PUNIÇÃO!
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ITEM ERRADO
Basta pegar o Art. 7º da Lei 10.520 e o Art. 87 da lei 8.666 para ver que o examinador misturou as bolas, deixando o item ERRADO.
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Declaração de inidoneidade é competência exclusiva do SMS: Secretário de estado, Ministro de estado ou Secretário municipal.
Fonte: Lei 8.666, artigo 87 §3º.