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O rol de bens e serviços não é taxativo. Qualquer outro objeto qualificado como comum, ainda que não constante do rol do Anexo II pode ser contratado mediante o pregão.
Nesse sentido, a relação contida no Anexo II do decreto nº 3555 envolve um elenco mínimo, de cunho exemplificativo, portanto.
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No decreto:
Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
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Assertiva Incorreta.
Enquanto o leilão serve para vender, o pregão serve para comprar. O pregão é modalidade de licitação para aquisição. Só serve para isso. Aquisição de quê? De bens e serviços comuns. É o que prescreve o art. 1° da Lei n° 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Por dedução, poderíamos excluir as locações, alienações e construções uma vez que tais verbos não estão compreendidos no grupo da conduta "adquirir". Apesar disso, há vedação legal para a adoção do pregão nessas circunstâncias. É o que prescreve o art. 5° do Decreto n.º 3.555/2000:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
O erro da questão reside no fato de se afirmar que é inviável a "aquisição de bens e serviços fora do rol taxativo consignado na norma regulamentar", uma vez que o rol previsto neste decreto, de caráter meramente exemplificativo, foi revogado e ficou a cargo da jurisprudência e da doutrina a definição de bens e serviços comuns, já que a lei foi silente a respeito de uma definição mais precisa acerca dessa expressão.
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No Decreto n.5450/05 näo é possível o Pregäo para OBRAS DE ENGENHARIA sendo permitido o Pregäo para SERVICOS DE ENGENHARIA.
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O rol de bens e serviços não é taxativo, mas sim exemplificativo.
Obs.: o Decreto 3.555/2000 veda o pregão para serviços de engenharia, mas a Lei 10.520/2002 permite, desde que os serviços de engenharia sejam classificados como "comuns".
GABARITO: ERRADO.
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Atenção quem estuda pregão em 2020:
Embora o Decreto 3.555/2000 (que regulamenta o pregão) vede expressamente sua adoção, o Decreto 5.450/2005 (que regulamenta a forma eletrônica do pregão) é silente a respeito, motivando o seguinte entendimento do TCU:
SUM-257:
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
Observem, colegas, que o Decreto n. 10.024/19, que REVOGOU o Decreto n. 5.450/2005, faz a distinção entre serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia, sendo que somente nesse último caso veda expressamente a utilização de pregão ELETRÔNICO (vide art. 4º, III, do novo Decreto 10.024/19).
Bons estudos.