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ID
597277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

O Decreto n.º 3.555/2000 – que regulamenta o pregão – veda expressamente a contratação de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações, regidas pela legislação geral da administração, bem como a aquisição de bens e serviços fora do rol taxativo consignado na norma regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • O rol de bens e serviços não é taxativo. Qualquer outro objeto qualificado como comum, ainda que não constante do rol do Anexo II pode ser contratado mediante o pregão.

    Nesse sentido, a relação contida no Anexo II do decreto nº 3555 envolve um elenco mínimo, de cunho exemplificativo, portanto.

  • No decreto:

       Art. 3º  Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
       § 2o  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.


            Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

       
  • Assertiva Incorreta.

    Enquanto o leilão serve para vender, o pregão serve para comprar. O pregão é modalidade de licitação para aquisição. Só serve para isso. Aquisição de quê? De bens e serviços comuns. É o que prescreve o art. 1° da Lei n° 10.520/2002:

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Por dedução, poderíamos excluir as locações, alienações e construções uma vez que tais verbos não estão compreendidos no grupo da conduta "adquirir". Apesar disso, há vedação legal para a adoção do pregão nessas circunstâncias. É o que prescreve o art. 5° do Decreto  n.º 3.555/2000:

    Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que é inviável a "aquisição de bens e serviços fora do rol taxativo consignado na norma regulamentar", uma vez que o rol previsto neste decreto, de caráter meramente exemplificativo, foi revogado e ficou a cargo da jurisprudência e da doutrina a definição de bens e serviços comuns, já que a lei foi silente a respeito de uma definição mais precisa acerca dessa expressão.

  • No Decreto n.5450/05 näo é possível o Pregäo para OBRAS DE ENGENHARIA sendo permitido o Pregäo para SERVICOS DE ENGENHARIA.
  • O rol de bens e serviços não é taxativo, mas sim exemplificativo.

    Obs.: o Decreto 3.555/2000 veda  o pregão para serviços de engenharia, mas a Lei 10.520/2002 permite, desde que os serviços de engenharia sejam classificados como "comuns".


    GABARITO: ERRADO.

  • Atenção quem estuda pregão em 2020:

    Embora o Decreto 3.555/2000 (que regulamenta o pregão) vede expressamente sua adoção, o Decreto 5.450/2005 (que regulamenta a forma eletrônica do pregão) é silente a respeito, motivando o seguinte entendimento do TCU:

    SUM-257:

    O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.

    Observem, colegas, que o Decreto n. 10.024/19, que REVOGOU o Decreto n. 5.450/2005, faz a distinção entre serviço comum de engenharia e serviço especial de engenharia, sendo que somente nesse último caso veda expressamente a utilização de pregão ELETRÔNICO (vide art. 4º, III, do novo Decreto 10.024/19).

    Bons estudos.