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Certo. O decreto 3.931 regulamenta o art. 15 da lei 8.666/93.
Art. 1º...
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Bons estudos!
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Mais uma redação infeliz do Cespe. Questão passível de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação" dá a entender que fica autorizado prorrogações ao prazo de 1 ano, o que está errado, conforme texto do decreto já citado pelo colega.
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É possível prorrogação sim, conforme entendimento do TCU e do próprio decreto:
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
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Acredito que a questao seja passivel de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação." nos da a entender que se pode admitir a prorrogação do contrato eternamente, o q não é correto. Pois a prorrogação só é pertida por até 5 anos, conforme estabelece a lei 8.666 no artigo 57.
art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses
na hora da prova, somos forçados a nos atermos a pequenos detalhes, virgulas, ausencias de textos, alterações de sentidos... Acretido que a ausencia do tempo limitante a prorrogação do contrato é um fato que justifica a anulação da questão ou ao menos o direito de reverem o gabarito, minha opnião.
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Alexandre, Bruno e demais colegas,
A meu ver, o Decreto conseguiu ser incrivelmente incoerente:
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Vejamos:
>>> Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
Logo: Já estariam computadas NO PRAZO de 1 Ano as eventuais prorrogações. (Ex.: Ata de 6 meses, prorrogada por mais 6)
>>> § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Hãn??? Esse dispositivo da L8666 sugere que, sendo comprovadamente mais vantojoso para a Adm Públ, é possível prorrogar por mais 12 meses!!
Ou seja, o parágrafo do próprio artigo já contradiz o caput.
O jeito é considerar como caso de exceção à regra do caput e bola pra frente.
Abs,
SH.
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Caros colegas, a questão da possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preço por prazo superiores a doze meses já rendeu muita discussão, exatamente em função das normas confusas sobre o assunto, como já trouxeram os colegas.
Contudo, atualmente, JÁ FOI PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. Nesse sentido é a Orientação Normativa 19/2009 da AGU:
O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.
Ainda no mesmo sentido, o Acórdão 991/2009 - TCU sedimentou:
"O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo."
Abços,
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Assiste razão aos colegas...
A péssima redação da questão prejudicou em muito uma segura e correta interpretação...
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Este Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013.
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a questão está CERTA
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Conforme o art. 12 do Decreto 7892/13, O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da 8666.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
III - validade do registro não superior a um ano.
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A questão estava correta pois havia no decreto 3931, o art. 4º, §2 que admitia prorrogação.
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, JÁ QUE O DECRETO n.º 3.931/2001 FOI SUBSTITUÍDO PELO 7892/13.
Hoje a questão estaria ERRADA.
7892/13, Art.
12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a
doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme oinciso
III do § 3ºdo art. 15 da
Lei nº8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1ºdo art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema
de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o
disposto no art. 57 da
Lei nº8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro
de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da
Lei nº8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de
Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de
preços.