SóProvas


ID
597280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

Consoante o Decreto n.º 3.931/2001, na ata de registro de preços do sistema de registro de preços para contratações de serviços e aquisição de bens no âmbito da administração federal, devem ser registrados os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação. A administração está autorizada a subdividir a quantidade total de bens em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a possibilitar maior competitividade.

Alternativas
Comentários
  • Certo. O decreto 3.931 regulamenta o art. 15 da lei 8.666/93.

    Art. 1º...
    II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

     Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

    Bons estudos!


  • Mais uma redação infeliz do Cespe.  Questão passível de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação" dá a entender que fica autorizado prorrogações ao prazo de 1 ano, o que está errado, conforme texto do decreto já citado pelo colega.

  • É possível prorrogação sim, conforme entendimento do TCU e do próprio decreto:

    Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
    § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993.
    § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

  • Acredito que a questao seja passivel de anulação, pois ao dizer "cujo prazo de validade não poderá exceder a um ano, admitindo-se prorrogação." nos da a entender que se pode admitir a prorrogação do contrato eternamente, o q não é correto. Pois a prorrogação só é pertida por até 5 anos, conforme estabelece a lei 8.666 no artigo 57.

    art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    na hora da prova, somos forçados a nos atermos a pequenos detalhes, virgulas, ausencias de textos, alterações de sentidos...  Acretido que a ausencia do tempo limitante a prorrogação do contrato é um fato que justifica a anulação da questão ou ao menos o direito de reverem o gabarito, minha opnião.

  • Alexandre, Bruno e demais colegas,

    A meu ver, o Decreto conseguiu ser incrivelmente incoerente:

    Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

            § 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

        § 1º  Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)

            § 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.


    Vejamos:
    >>> Art. 4º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

    Logo: Já estariam computadas NO PRAZO de 1 Ano as eventuais prorrogações. (Ex.: Ata de 6 meses, prorrogada por mais 6)


    >>> § 2º  É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

    Hãn??? Esse dispositivo da L8666 sugere que, sendo comprovadamente mais vantojoso para a Adm Públ, é possível prorrogar por mais 12 meses!!

    Ou seja, o parágrafo do próprio artigo já contradiz o caput.

    O jeito é considerar como caso de exceção à regra do caput e bola pra frente.

    Abs,

    SH.

  • Caros colegas, a questão da possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preço por prazo superiores a doze meses já rendeu muita discussão, exatamente em função das normas confusas sobre o assunto, como já trouxeram os colegas.

    Contudo, atualmente, JÁ FOI PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. Nesse sentido é a Orientação Normativa 19/2009 da AGU:

    O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.

    Ainda no mesmo sentido, o Acórdão 991/2009 - TCU sedimentou:

    "O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo."

    Abços,

     

  • Assiste razão aos colegas...

    A péssima redação da questão prejudicou em muito uma segura e correta interpretação...
  • Este Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013.

  • a questão está CERTA

  • Conforme o art. 12 do Decreto 7892/13, O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações.conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da 8666.


    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.


  • A questão estava correta pois havia no decreto 3931, o art. 4º, §2 que admitia prorrogação.


    A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, JÁ QUE O DECRETO n.º 3.931/2001 FOI SUBSTITUÍDO PELO 7892/13.

    Hoje a questão estaria ERRADA.


    7892/13, Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme oinciso III do § 3ºdo art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o§ 1ºdo art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

    § 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.