SóProvas


ID
597286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das normas que regulamentam o pregão, o pregão
eletrônico e o sistema de registro de preços, julgue os itens a seguir.

No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados, a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta, com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos, quanto a adjudicação e homologação do procedimento, restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

            I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

            II - indicar o provedor do sistema;

            III - determinar a abertura do processo licitatório;

            IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

            V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

            VI - homologar o resultado da licitação; e

            VII - celebrar o contrato.

  • Errado. O pregoeiro tem muitos poderes, mas não a homologação e a contratação que compete à autoridade superior.

    Incluem-se, dentre as atribuições confiadas ao pregoeiro, o credenciamento dos interessados; o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e, ainda, o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

    http://www.conlicitacao.com.br/sucesso_pregao/pareceres/airtonrocha35.php
    Bons estudos!


  • Errado. Resumo:

    1) Imediatamente após a entrega das propostas, os envelopes contendo os preço são abertos. O pregoeiro faz a leitura dos envelopes com o preço ofertado de cada participante, o qual será registrado no sistema informatizado e projetado em tela, ou, alternativamente, será anotado em quadro-negro, assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes. Nesta etapa é realizada a classificação das propostas cujos licitantes poderão participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentem valor situado dentro de um intervalo entre o menor preço oferecido e os demais. O objetivo é estimular os participantes a apresentarem propostas compatíveis com a realidade do mercado, punindo a tentativa de inflacionar preços. Assim, o pregoeiro anunciará a proposta por escrito de menor preço e em seguida aquelas cujos preços se situem dentro do intervalo de 10% acima da primeira. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham apresentado. 

    2) Nessa estapa, é franqueada a formulação dos lances verbais, que necessariamente devem contemplar preços de valor decrescente em relação à proposta por escrito de menor valor. O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado a proposta selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de lances verbais. Os lances serão formulados obedecendo à seqüência do maior para o menor preço escrito selecionado.  Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço. A modalidade pregão prevê a aplicação tão somente da licitação de tipo menor preço, que define como vencedor o licitante que apresente a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada licitante, conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante que não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as propostas por escrito. 

    3)A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso. Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados. 

  • Errada, pois, nos termos do art. 4º, incisos XXI e XXII, da L. 10.520/02, a adjudicação, homologação e contratação são de competência da autoridade competente, e não do pregoeiro!
  • Duas dúvidas:


    1) O pregoeiro escolhe proposta?

    2) O pregoeiro pode examinar e decidir sobre eventuais recursos?



    Alguém poderia me enviar a resposta por mensagem? Abraços e que todos continuem firmes na luta!!! abs
  • Se houver recurso, a autoridade competente que adjudicará. Se não houver, o pregoreiro fará a adjudicação. Mas sempre será a autoridade superior competente que homologará. 

  • Resposta: Errada.

    No pregão, os pregoeiros podem:
    • executar tanto o credenciamento dos interessados (a lei é omissa)
       
    • a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta (SIM - Art. 3º, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. )
       
    • com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos, (NÃO. A Lei 10520 nada fala sobre exame de recursos, aplicando-se subsidiariamente o art. 109 da Lei 8666, §2º: O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" ( habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
       
    • quanto a adjudicação (Só quando não houver recurso - Art. 4º, XX: a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. XXI:  decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação)
       
    • e homologação do procedimento, (NÃO - Art. 3º, XXII - homologada a licitação pela autoridade competente o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital)
       
    • restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior. (A lei 10520/02 nada fala de contratação, e a a Lei 8666/93 não fala em autoridade competente para celebrar o contrato, vide art. 60 e ss)
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm

    DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

    Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:

            I - o credenciamento dos interessados;

            II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

            III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

            IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

            V - a adjudicação da proposta de menor preço;

            VI - a elaboração de ata;

            VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

            VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

            IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

    O inciso acima mata a questão, pois mostra que a homologação é competencia da autoridade superior.

  • Decreto 5.450

    Art. 3o  Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
    § 2o  No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
    § 6o  O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

    Logo, primeiro erro: NÃO é o pregoeiro o responsável pela execução do credenciamento e sim o provedor.

    Art. 8o  À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

            I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

            II - indicar o provedor do sistema;

            III - determinar a abertura do processo licitatório;

            IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

            V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

            VI - homologar o resultado da licitação; e

            VII - celebrar o contrato.
     

    Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

            I - coordenar o processo licitatório;

            II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

            III - conduzir a sessão pública na internet;

            IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

            V - dirigir a etapa de lances;

            VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

            VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

            VIII - indicar o vencedor do certame;

            IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

            X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

            XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

    Segundo erro: A autoridade superior que HOMOLOGA, enquanto que o pregoeiro só propõe a homologação.

  • homologação e a contratação competem à autoridade superior. Somente a ADJUDICAÇÃO compete ao Pregoeiro.
  • ERRADO

     

     

    No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados, a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta, com recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos (ERRO), quanto a adjudicação e homologação (ERRO) do procedimento, restando, apenas, a contratação, a ser realizada pela autoridade superior

  • FASE EXTERNA

     

    Competência do Pregoeiro
         - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
         - CLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

         - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.

         - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.

     

    Se não houver recurso: Competência do Pregoeiro

    Se houver recurso: Competência da Autoridade Competente

         - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.

     

    Competência da Autoridade Competente
         - HOMOLOGAÇÃO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Para saber se será o pregoeiro a adjudicar o processo licitatório, devemos avaliar se há recurso por parte de algum licitante ou não. Se rolar recurso, será a autoridade competente.Se não rolar nenhum recurso, será o pregoeiro.

    Veja quando há recurso: XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

    Veja quando não há recurso: XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante (que significa desinteresse em apresentar recurso) importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    Assim, não podemos dizer que o pregoeiro sempre adjudicará a licitação com base na própria sistemática dessa modalidade - a qual é indicada em sua própria lei.


    Resposta: Errado.

  • Atenção pessoal que está estudando Pregão Eletrônico em 2020:

    O Decreto nº 10.024/19, que entrou em vigor em 28 de outubro de 2019 revogou o Decreto nº 5.450/05!

    Vamos analisar:

    No pregão, os pregoeiros podem executar tanto o credenciamento dos interessados. ERRADO: o pregoeiro não faz isso. Observem o q/ diz o Decreto n. 10.024/19:

    Art. 9º A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

    (...)

    § 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.

    A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta. CERTO. Vide art. 17, IV e VIII, do referido Decreto;

    O recebimento, exame e decisão sobre eventuais recursos. CERTO, apesar de incompleto, vez q/ o diploma legal em seu art. 17, VII, dispõe que o pregoeiro deve encaminhar esses recursos à autoridade competente quando mantiver sua decisão. Mas como pra CESPE incompleto não é errado, ok.

    Adjudicação. CERTO. Mas, atenção: o pregoeiro somente adjudicará quando NÃO houver recurso. Em caso de recurso, quem adjudica é a autoridade competente. Vide art. 17, IX, c/c art. 13, V.

    Homologação do procedimento; ERRADO. Essa é uma atribuição da autoridade competente, nos exatos termos do art. 13, VI.

    Contratação. CERTO. é realizada pela autoridade competente, conforme art. 13, VII.

    Bons estudos.

  • Gab. Errado

    Adjudicação

    SEM recurso - pregoeiro

    COM recurso - autoridade competente

    Homologação

    SEM recurso - autoridade competente

    COM recurso - autoridade competente

    fonte: qcolega