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ID
597292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

O Código Civil adota fórmula expressa para definir abuso de direito, colocando-o na categoria de ato ilícito, assim considerado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede os limites manifestamente impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes e, nessa situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade do agente pelos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Fonte: CC

  • Literalidade do Artigo 187
  • correto. O abuso de direito é o exercício de um direito subjetivo ou outras prerrogativas individuais, de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológico-normativos inerentes ao direito ou prerrogativa individual exercitada. Nas palavras de Clovis Bevilaqua, autor do Código Civil de 1916, as melhores consciências, desde muito tempo, sentiam que o direito deveria ser exercido dentro de certos limites éticos, com fundamento na idéia moral da sociedade humana e na tendência à socialização do exercício, sendo, nesse contexto, impositiva a proibição do abuso. Dentro da atual doutrina pátria uma divergência, dentre várias, distribuiu os autores dentre adeptos da Teoria Subjetiva e partidários da Teoria Objetiva. Os que seguiam a linha subjetivista, como Washington de Barros Monteiro, entendiam o elemento intencional como impreterível à caracterização do abuso de direito, defendendo que “a teoria do abuso de direito é a mesma teoria da responsabilidade civil fundada na culpa”.

    Dentro na vertente subjetivista, contudo, a postura que mais sobressaiu, influenciando, inclusive, a jurisprudência dos nossos tribunais, foi a que exigia, para além da culpa, entendida esta como um dos graus da culpabilidade, a existência de um fim específico, de um “ânimo mau” caracterizado na intenção de causar prejuízo a outrem via exercício do direito subjetivo. De acordo com o ressaltado por Rui Stoco, os doutrinadores previam, com arrimo na teoria italiana da aemulatio, o concurso de quatro pressupostos para a configuração do ato emulativo: a) o exercício de um direito; b) que desse exercício resultasse um dano a terceiro; c) que o ato realizado fosse inútil para o agente; d) que a realização fosse determinada exclusivamente pela intenção de causar um dano a outrem. 


    A Teoria Objetiva, por sua vez, não dispensou à culpabilidade (em qualquer grau), caráter de elemento do abuso de direito. Bastaria para a configuração de um ato como abusivo, a irregularidade no exercício do direito ou o desvio da finalidade social para a qual ele foi concebido ou ainda a inexistência de interesse legítimo na sua realização. 
     
  • Natália perceba o nome do título que o art. 187 está incluído.

    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos

    Se é ilícito é contrário ao direito.
  • CERTO 

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Gab. Certo.

  • ABUSO DE DIREITO ( ABUS DE DROIT - doutrina francesa que começou) => RESP OBJETIVA ( Critério objetivo-finalístico)...

  • Ato ilícito em sentido amplo.

  • GABARITO C

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • REVISÃO - ABUSO DE DIREITO

    Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: a) fim social; b) fim econômico; c) boa-fé; e d) bons costumes.

    O abuso de direito exige o dano? SIM, na forma do art. 927, aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ou melhor, para fins de responsabilidade civil, sim. Para outros fins, não. Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil (2013) – o abuso de direito é uma categoria autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano (ele justifica porque traz abuso de direito no primeiro volume)

    O abuso de direito necessita de culpa? NÃO. Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil de 2002 – a responsabilidade civil decorrente de abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo – finalístico (ou seja, não interessa a intenção e sim o desrespeito às finalidades ou funções). É, portanto, responsabilidade objetiva.

    Enunciado 37 da I Jornada. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

    FONTE: COMENTÁRIOS QC