SóProvas


ID
597304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
Em ação ajuizada contra determinada empresa, por meio da qual se pretendia reparação de danos, o advogado constituído para a defesa da ré perdeu o prazo para a contestação, tendo a empresa sido condenada à revelia.
Nesse caso, a responsabilização civil do advogado perante a empresa demandada dar-se-á nos termos da teoria da perda de uma chance (perte d’une chance), que dá suporte à responsabilização objetiva do agente causador do prejuízo pelos danos emergentes ou lucros cessantes.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) surgiu na França, a partir da década de 60 do século passado.

    A perda de uma chance é considerada por muitos doutrinadores, como Sílvio de Salvo Venosa, uma terceira modalidade de dano patrimonial — intermediária entre o dano emergente e o lucro cessante (aí reside o erro da questão a perda de uma chance não é utilizada para auferir dano emergente e o lucro cessante). Estes doutrinadores baseiam-se no posicionamento de que a vantagem que se espera alcançar é atual; no entanto, é incerta, pois o que se analisa é a potencialidade de uma perda e não o que a vítima efetivamente deixou de ganhar (lucro cessante) ou o que efetivamente perdeu (dano emergente). Assim, existe um dano atual e "hipotético".

    Relevante destacar que o que se deve levar em conta para a fixação do quantum é a chance em si, e não o que a vítima poderia ter recebido.

    O dano patrimonial, para efeitos de indenização, deve ser atual e certo, de forma a facilitar o cálculo dos valores devidos a título de perdas e danos.

    É o caso, por exemplo, da perda do prazo para contestar a ação ou para interpor um recurso. A obrigação de meio não foi cumprida pelo advogado e, portanto, responderá pela perda estimada e não pelo valor integral do dano final, já que seu cliente perdeu a oportunidade de defender-se em 1ª Instância ou de reverter decisão já desfavorável em segunda instância.

    Também acho que está errado a parte que fala de responsabilidade objetiva do advogado, é uma obrigação de meio, não de resultado. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-10/perda-chance-seria-real-indenizada-conforme-razoablidade
  • ERRADO.

    A teoria da perda da chance é exceção no Brasil. Este caso aí é tão absurdo que a pessoa teria que crer que todo advogado que perde o prazo estava com uma causa ganha.
  • Errado. Compreende-se que a relação jurídica existente entre o advogado e seus clientes tem natureza contratual . “Apesar da função do advogado participar, em nosso direito, do caráter de munus público, o mandato judicial apresenta uma feição contratual”. Através de um contrato de prestação de serviços advocatícios e de um instrumento de mandato, estará o advogado habilitado à representar o cliente em juízo, de acordo com os poderes lhes forem outorgados . Do descumprimento desse contrato por culpa ou dolo do advogado, gera responsabilidade civil e o direito do cliente a indenização pelos danos sofridos. 

     
    Entende-se por obrigação de meio o dever de desempenho, de uma atividade contratada, com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido. Ou seja, ao exercer a atividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça.
     

    Na obrigação de resultado, por sua vez, o devedor se obriga a alcança um fim específico. Verifica-se, por conseguinte, a inadimplência do contratado se o resultado contratado não ocorrer, podendo o mesmo responder por perdas e danos. Como exemplo típico de obrigação de resultado, temos o contrato de prestação de serviço de pintura de parede, onde o pintor se obriga à completude de sua pintura. Deste modo, basta ao credor prejudicado a demonstração do descumprimento do contrato através na comprovação de não ter sido alcançado o resultado , restando ao devedor responder por perdas e danos.


     Entende-se por obrigação de meio o dever de desempenho, de uma atividade contratada, com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido. Ou seja, ao exercer a atividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça 
  • Continuação: Questão errada. A natureza da obrigação assumida pelo advogado é um típico profissional liberal. Responde, portanto, subjetivamente às responsabilidades assumidas ao ser contratado para o patrocínio de uma demanda, estando para tanto, obrigado a se valer dos melhores meios permitidos por lei, observando sempre a ética profissional, para a defesa dos interesses de seu cliente, não se obrigando a sair vitorioso ao final. Vale ressaltar que o advogado não é obrigado a aceitar a demanda do seu cliente. Essa liberdade denota a confiança ao defender uma causa, já que está subentendido que o advogado acredita que o direito assiste a pretensão de seu cliente. “Nem podia deixar de ser assim, pois, de outra forma, como já disse o Peyronnet, deixariam os advogados de inspirar confiança e, mesmo, de merecê-la, exercendo sem honra uma profissão desprestigiada”. Ao acolher a causa e solenizar o contratado, o advogado assume obrigação de meio, ou seja, não se assume a obrigação de sair o cliente vitorioso na causa, já que dependerá da cognição do Poder Judiciário.
  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRITA EM RAZÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO ADVOGADO, QUE NÂO PROPÔS A DEMANDA NO PRAZO LEGAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que se tenha como válida a citação por edital, faz-se necessário que o termo de citação seja publicado pelo menos 3 (três) vezes, uma na impressa oficial e duas no jornal local, dentro de um lapso temporal de 15 (quinze) dias contados entre a primeira e a última publicação. 2. Consoante entendimento do e. STJ, a exigência da parte final do inciso III do art. 232 do CPC, apenas "pressupõe que o jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal" (RESP 50322 / MG). 3. A responsabilidade do advogado é subjetiva e de fundo contratual. 3.1 Logo, para incidir a responsabilidade deve restar comprovada a atuação com dolo ou culpa, a teor do disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94. 4. A denominada "teoria da perda de uma chance" empresta suporte jurídico para indenizações derivadas da frustração de demandas judiciais ante o desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam presentes, como no caso em foco, a probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos, na medida em que o causídico, após receber dinheiro do cliente para propor ação, com razoável probabilidade de êxito, não o faz, sobrevindo a prescrição do direito do requerente em virtude da prejudicial omissão do advogado contratado. 4.1 A perda de uma chance, cabe insistir, caracteriza-se como ilícito extracontratual que impede a utilização de uma chance para exercimento de um direito pelo
     

  • CONTINUAÇÃO
    prejudicado. 4.2 Como ilícito, pode ensejar a recomposição dos danos (arts. 186 e 927 do CCB). 5. É dizer ainda. "- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é Obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, Recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da Probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de "uma simples esperança subjetiva", nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do Recurso Especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Aplicação da Súmula nº 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº 283, STF. RESP 1079185 / MG 2008/0168439-5 Recurso Especial não conhecido, Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/08/2009). 6. Apelo improvido. (TJ-DF; Rec. 2006.01.1.070133-9; Ac. 472.752; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 17/01/2011; Pág. 142) 
  • A responsabilidade do advogado é subjetiva e não objetiva como descrita na questão.
  • O erro da questão está em que o advogado responde objetivamente pela perda de uma chance. O advogado, como todo profissional liberal, só responde pelo dano caso tenha agido com CULPA (imprudência, negliência ou imperícia). No caso em tela, não foi mencionado se agiu culposamente, não comportando entendimento de que há o dever em indenizar.

    Cabe salientar que os profissionais que atuam com dever de resultado (cirurgias estéticas, p. ex.), respondem objetivamente. Quem atua com resultado de meio (advogados, p.ex) respondem subjetivamente.
  • Bom dia.


    Só para reforçar a teoria de que a responsabilidade do advogado é subjetiva, observem o art 14, §
    4º do CDC( lei 8.078/90)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    bons estudos
  • Pessoal, só para lembrar, o CDC não se aplica aos advogados:

    REsp 1228104 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0209410-5
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    15/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/04/2012
    Ementa
     
    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO
    CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA
    EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
    IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas
    pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
    aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
  • DANO POR PERDA DE UMA CHANCE (Aula de Flávio Tartuce)

    Não está na lei. É uma teoria de origem francesa que admite a reparação dos danos que decorrem da frustração de uma expectativa ou da perda de uma oportunidade que possivelmente ocorreria em circunstâncias normais.

    A chance somente é indenizável se for séria e real. Enunciado 444, V Jornada de Direito Civil:

      444) Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita a categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.  

    Ex.1: Advogados que perdem prazo
    A jurisprudência condena advogados que, com culpa, perdem prazos de seus clientes pela perda da chance de vitória judicial. (STJ - Al 932.446 RS)
    Ex.2: Concurso público – reprovação no psicotécnico STJ rejeitou o pedido de candidato reprovado no exame psicotécnico, entendendo que a chance não era real porque ele foi reprovado. Informativo 466.
    Ex.3: Show do milhão SBT (Resp 788459/BA)
    A participante não quis responder a pergunta de 1 milhão. Era sobre um artigo da CF e a questão estava errada. A parte pediu R$500.000,00 e o
    STJ deu indenização de 125.000,00 = 500.000,00 dividido por 4 alternativas.
  • ERRADO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    RECURSO ESPECIAL Nº 993.936 – RJ

    RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    DATA DO JULGAMENTO: 27/03/2012

     
    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
    1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.
    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes.
    3. O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida.
    4. No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram a inadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior.
    5. Recurso especial não provido.
  • Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?
    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

     

  • Entendimento recente do STJ sobre a teoria da perda de uma chance:

    “A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010. (g.n)”


  • Via de regra ninguém responde pelo fato jurídico em sentido estrito extraordinário(no caso, o assalto, que se enquadraria como fortuito/força maior). Nesse caso, estamos falando que, na verdade, ninguém responde pelo fortuito ou força maior, pois isso não depende da vontade humana.