SóProvas


ID
597307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo, ainda, o direito civil como parâmetro, julgue os itens que se
seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.
A EBC firmou contrato de seguro com uma seguradora, para resguardar diversos equipamentos da empresa, entre eles os de geração e distribuição de imagens, de gravação externa, câmeras de TV de diversos tipos, encontrando-se o contrato vigente e em dia com as obrigações. Em 10/1/2009, ocorreu acidente em decorrência do qual os bens segurados foram totalmente danificados, tendo a EBC comunicado, formalmente, a perda dos equipamentos à seguradora em 20/2/2009. Em 15/3/2010, a seguradora recusou-se a pagar indenização pelo sinistro.
Nesse caso, a contagem do prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do Código Civil, restou interrompido com a comunicação formal do fato, contando-se o novo lapso prescricional a partir da recusa ao pagamento da indenização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Aplicação dos arts. 771, 206, §1º, inciso II, alínea b, e 202, todos do CC. Salvo melhor juízo, o erro da questão está em ter afirmado que a comunicação formal do fato é causa interruptiva da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador.

    Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

    Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    (...)

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Na minha opinião a questão está errada pela aplicação do artigo 202, inciso VI e parágrafo único do CC.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Ou seja, a comunicação formal interrompeu a prescrição do caso apresentado.
    No entanto, o trecho final do texto sobre o recomeço do prazo restou incorreto.

    O certo seria:

    "Nesse caso, a contagem do prazo prescricional de um ano da pretensão do segurado contra o segurador, nos termos do Código Civil, restou interrompido com a comunicação formal do fato, contando-se o novo lapso prescricional a partir da recusa ao pagamento da indenização data do ato que a interrompeu."

  • AFIRMATIVA INCORRETA

    Meus caros, acredito que a resposta para a questão esteja na Súmula nº 229 do STJ. Vejamos: 
    "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".  

    Assim, verifica-se que o pedido da EBC (20/2/2009) suspende a prescrição (é condição suspensiva, nos termos do art. 199, I do CC). Tal suspensão durou até 15/03/2010, data em que a seguradora informou à EBC que não a ressarciria pelos prejuízos decorrentes do acidente. Como é prazo suspensivo, a partir da recusa o prazo volta a correr pelo restante (mais ou menos 10 meses).

    A questão, portanto, está incorreta, pois não há interrupção do prazo prescricional em nenhum momento.
  • Bem, encontrei um artigo bem interessante sobre o tema e nele o autor diz que os entendimentos ainda não estão pacificados, inclusive a súmula 229 do STJ ainda precisa ser revisada. Se alguém tiver interesse o endereço é: http://jus.com.br/revista/texto/11565/prescricao-da-pretensao-indenizatoria-em-contrato-de-seguro#recommend-div
    Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a contagem do prazo prescricional restou interrompido com a comunicação formal do fato, quando o correto seria da comunicação da seguradora ao segurado, da negação do pagamento.
    Vejamos: “a contagem do prazo prescricional só poderá começar a partir da data em que o segurado for cientificado da recusa da seguradora e não da ocorrência do sinistro. O novo Código Civil não deixa dúvida quanto à demarcação desse termo inicial.
    De acordo com o art. 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, conta-se o prazo prescricional "da ciência do fato gerador" (fato gerador = violação do direito = negativa de cobertura), e é a comunicação da seguradora que dá ciência desse fato ao segurado.”
    Acho que é mais ou menos isso!
     
  • Interessantes as discussões, mas, pra mim, a resposta é mais simples.

    Essa "comunicação formal" do ato não configura uma causa de interrupção da prescrição, daí o erro. Se a seguradora reconhecesse sua obrigação e, assim, o direito do segurado, poder-se-ia invocar o art. 202, VI, do CC, citado alhures pelos colegas. Todavia, ela fez justamente o oposto, fulminando essa possibilidade.

  • A notificação/comunicação extrajudicial não interrompe a prescrição. A hipótese do inciso IV do Art. 202 do CC trata de um ato do devedor, como a confissão de dívida. No caso da questão a seguradora recusou-se a pagar a indenização.
  • O termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas a recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito.

    Anteriormente à vigência do Código de 2002, consolidou-se a tese segundo a qual, no contrato de seguro, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória era a data em que o segurado tomasse ciência do sinistro, suspendendo-se na data do pedido de indenização à seguradora e recomeçando a contagem a partir da data em que o segurado tomasse ciência da negativa de cobertura.

    Sobre essa tese erigiu-se o Enunciado n° 229 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

    "Enunciado 229: O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."


     
  • Continuando...
    As normas do novo Código Civil sobre prescrição,  entretanto, põem em questão a premissa em que se fundamenta esse Enunciado. É que, de acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

    Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado.



    Nos tribunais estaduais a jurisprudência já vem se adequando aos arts. 189 e 206 do Código Civil, decidindo em sentido diverso ao do Enunciado n° 229 da Súmula do STJ.

    Exemplo dessa tendência é a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 8/2006, que reconhece como termo inicial a data em que o segurado tomou ciência da recusa de pagamento por parte da seguradora.

    Apesar da clareza das disposições do Código Civil, não se pode dizer que a questão já se encontre definida, pois o Enunciado 229 não foi revisado e ainda há decisões divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.


     
  • Entendendo a questão: 

    Para adequada compreensão do problema é necessário ter presente que, no contrato de seguro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente, à vista da simples comunicação do sinistro, mas é precedido de um procedimento administrativo denominado regulação de sinistro; o procedimento tem início com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo-se o exame dos fatos e das circunstâncias relacionadas ao sinistro e concluindo-se com a deliberação da seguradora, pelo pagamento ou pela negativa de cobertura do sinistro. Efetivado o pagamento, dá-se a extinção natural do contrato de seguro; já se não for efetivado o pagamento, ressalvadas as hipóteses de exclusão de cobertura, estará caracterizado o inadimplemento da obrigação da seguradora, que implica violação do direito do segurado e faz nascer sua pretensão de exigir em juízo o pagamento.

  • Parabéns Daniel, uma aula de prescrição...
  • Excelente comentário Daniel.

    Para conhecimento dos colegas, acrescento apenas o seguinte.

    "O instituto da prescrição é regido pelo PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" (AgRg no REsp 1148236/RN, julgado em 7/4/2011).

    O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA está contemplado no art. 189 do CC (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.)

    Na questão, o início do prazo prescricional, conforme bem explicou o Daniel, nasce com a recusa da seguradora em pagar a indenização pelo sinistro, momento em que a EBC teve seu direito violado, nascendo, assim, sua pretensão.

    Bons estudos.

  • No STJ tem decisão em todos os sentidos. Fazendo uma interpretação literal do art. 206, II, b, chego à conclusão de que "fato gerador da pretensão" é o sinistro. Assim a pretensão do segurado contra o segurador conta-se a partir da ciência desse sinistro. Friso que esta é uma interpretação minha. 
    Colaciono algumas decisões:

    No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004.
    REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.

    "O prazo prescricional ânuo para o segurado pleitear da seguradora o ressarcimento pelo pagamento dos danos por ele causados a terceiro tem como termo a quo a data em que o segurado efetua o pagamento dos prejuízos causados, e não a data da ocorrência do acidente". Precedente citado: REsp 323.416-RO, DJ 3/9/2001. REsp 737.068-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/9/2005.Informativo nº 0260

    Em ação coletiva de segurado contra a seguradora, o prazo prescricional de um ano flui individualmente a partir da ciência de cada segurado da negativa do pagamento da cobertura securitária (art. 178, § 6º, II, do Código Civil). REsp 364.864-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/10/2002 
     


     

     
  • A súmula 229/STJ é clara: trat-se de suspensão, e não de interrupção do prazo.
  • Errado. A interrupção da prescrição somente ocorre nas situações previstas no art. 202, CC. O simples fato da EBC comunicar formalmente a perda dos equipamentos e haver recusa por parte da seguradora não se encaixa nas situações legais. O que mais se aproxima seria o inciso V, mas este exige ato judicial que constitua o devedor em mora, o que não ocorreu no caso. Portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional.


  • Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI93239,61044-O+prazo+prescricional+aplicavel+a+pretensao+do+beneficiario+do+seguro

    A contagem do prazo da pretensão do beneficiário, independentemente do tipo de seguro, deve seguir a mesma construída pelo STJ. Inicia-se com o conhecimento do evento danoso e é suspensa com o pedido de pagamento ao segurador. Em caso de negativa, o prazo torna a correr de onde foi efetivamente suspenso, aproveitando-se o período transcorrido antes do pedido de indenização. Nesse sentido, a súmula 229:

    Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.


    A interrupção é quando um prazo que estava correndo, para de correr por conta de uma ação. Caso este prazo volte a correr começará a ser contado do começo novamente. Conta-se do zero.


    No caso da suspensão não. O prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que provocou a suspensão, após isso, o prazo começará a contar de onde parou.
     



  • Sobre o assunto , apenas para acrescentar ao excelente comentário do colega Daniel : " Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado."

    VEJAM:

    CJF

    14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

    Abraço!

     

  • Complementado o excelente comentário do Daniel....

     De acordo com os arts. 189 e 206, § 1°, II, "b", e § 3°, IX, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas, sim, a data da "ciência do fato gerador da pretensão", sendo certo que o fato gerador da pretensão é recusa da seguradora em pagar a indenização, pois a pretensão só surge quando da violação do direito do segurado, e o fato que caracteriza a violação é o inadimplemento da obrigação de indenizar.

    Com efeito, no contrato de seguro, o simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não configura violação do seu direito à percepção da indenização; esse fato apenas enseja a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo denominado regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito do segurado.

    Apesar da clareza das disposições do Código Civil, não se pode dizer que a questão já se encontre definida, pois o Enunciado 229 ("O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão") não foi revisado e ainda há decisões divergentes no próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Nos tribunais estaduais a jurisprudência já vem se adequando aos arts. 189 e 206 do Código Civil, decidindo em sentido diverso ao do Enunciado n° 229 da Súmula do STJ.

  • Alguém com um macete para os prazos prescricionais?!!!

  • FALSO:

    justificativa:

    1) trata-se de hipótese de suspensão e não interrupção da prescrição.

    2) trata-se de construção jurisprudencial e não legal, conforme sustenta a afirmativa.

  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 202 do CC):

    O RECONHECIMENTO do PROTESTO CAMBIAL do CRÉDITO em MORA se deu pelo DESPACHO DO JUIZ.

    RECONHECIMENTO do direito pelo devedor

    PROTESTO, seja o normal ou CAMBIAL

    Título de CRÉDITO

    Atos judiciais que constituam o devedor em MORA

    DESPACHO DO JUIZ, ainda que incompetente.

  • Acho que a resposta é bem mais simples. Aceito correções caso esteja errada. Creio que o erro da assertiva está no simples fato de que o Código Civil prevê como hipótese de interrupção da prescrição: "qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor". Acho que a banca tentou confundir os candidatos ao mencionar que a empresa comunicou FORMALMENTE a seguradora. Entretanto, ato formal e ato judicial não se confundem. Penso ser essa a chave da questão até pelo cargo para qual foi aplicada a prova.