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ID
597328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue-os com base no
direito processual civil.

A Empresa Pública XYBC adquiriu imóvel para estabelecer nova sede em uma região do país. Após a adoção de todas as cautelas e formalidades legais, foi celebrado contrato de compra e venda, tendo sido o pagamento do preço efetuado com a lavratura dos instrumentos legais de prova da aquisição. Antes da imissão de fato na posse do imóvel, a XYBC foi surpreendida com a notícia da penhora do imóvel em execução fiscal, redirecionada aos sócios de determinada empresa, cujo alienante é um dos integrantes da sociedade, ora executados, cuja citação ocorrera após o completo encerramento do contrato de compra e venda. Nesse caso, admite-se o manejo dos embargos de terceiro pela adquirente, não configurando fraude à execução a alienação de bens ocorrida antes da citação do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.  

     
    "Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória" (...) AgRg nos EDcl no REsp 649.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010



    CPC. Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     
  • Vale dizer que existe jurisprudência do STJ admitindo fraude à execução mesmo antes da citação. É possível no caso de um executado, que tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução, mas esquivou-se da citação.

    Dessa forma, tendo prova que o devedor sabia da ação mesmo antes de ser citado, também é o caso de fraude à execução.
     
     
    Fraude à execução
    RECURSO ESPECIAL N.º 799.440 DF
    Rel.: Min. João Otávio de Noronha/4.ª Turma
    EMENTA
    - Processual civil. Fraude à execução. Configuração. Ausência de citação válida. Plena ciência por parte do devedor da execução. Interesse de menores. Inexistência de intervenção do Ministério Público. Não demonstração de prejuízo aos incapazes. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico não-demonstrado.

    1. Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento. Com efeito, a primeira tem por violado interesse de natureza privada, qual seja o interesse privado do credor. De sua vez, na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.

    2. De regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, esta caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução.

    3. In casu, há que se ater à peculiaridade levada em conta pela decisão recorrida, qual seja, quando da alienação do bem, portanto, no momento caracterizador da fraude, o devedor-executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e nesse período adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos.

    4. Inegável, portanto, que no caso em questão o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas sim a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão por que o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anteriormente à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude de execução, impondo, como conseqüência a declaração de sua ineficácia perante o credor-exequente.

    5. A intervenção do Ministério Público nas causas em que figurem interesses de menores torna-se prescindível nas hipóteses em que não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo a estes.

    6. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

    7. Recurso especial não conhecido.

    (STJ/DJe de 2/02/2010)
  • O que eu achei estranho nessa questão foi a banca ter se referido a "penhora do imóvel em execução fiscal". Ora, fraude à execução civil não se confunde com fraude à execução fiscal, os requisitos são diferentes:

    Fraude à Execução Civil: Súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).

    Fraude à Execução Fiscal: Art. 185 do CTN (Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.)

    Assim, salvo engano, mas me parece que o CESPE queria se referir a "fraude à execução civil", tanto é que a assertiva foi considerada correta, mas esqueceu-se da execução fiscal, que tem regime próprio (CTN), claramente mais favorável ao exequente.
  • Em atenção ao exposto pelo colega acima, entendo que a Cespe não se confundiu...
    Pq na verdade, quando se trata de execução fiscal, como no caso acima, basta a citação valida, ou como disse a colega, o conhecimento do devedor e a tentativa de se esquivar da citação, para configurar a fraude a execução, enquanto que, no caso de execução civil, ainda que haja citação, para configurar a fraude a execução, é necessário o registro da penhora ou ainda a má-fé do adquirente.

    No caso em tela, que se trata de execução fiscal, a compra e venda foi efetuada antes da citação  e portanto, está perfeita!
  • Entendo que, por ter mencionado que a penhora se deu em execução fiscal, a assertiva está errada, consoante o seguinte julgado do STJ:
    (...)1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais (...).
    9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (STJ, S1, REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
  • No seguinte julgamento - sob o regime de recursos repetitivos - o STJ pacificou o entendimento de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a fraude à execução fiscal pode se configurar antes mesmo da citação do devedor, nos casos em que a alienação fraudulenta se dê após a inscrição do inadimplente em certidão de dívida ativa:



    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. RETENSÃO DA INDENIZAÇÃO. INCERTEZA DA PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
    2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, destacando-se, no julgado que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
    3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
    4. Assim, no que se refere à fraude à execução fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da Lei Complementar n. 118/2005, pressupõe-se fraude à execução a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. (...)" (EDcl no AREsp 497.776/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

  • Teses definidas pelo STJ

    O STJ apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os entendimentos acima expostos e definiu as seguintes teses:

    1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).

    3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

    4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;

    5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).

    STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).