SóProvas


ID
597352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às normas constitucionais.

O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Conforme LENZA, citando o escólio de Jorge MIRANDA, é apontada três classificações do preâmbulo pela doutrina:

    Tese da irrelevância jurídica – domínio da política Tese da plena eficácia – mesma eficácia, porém de forma não articulada. Tese da relevância jurídica indireta – ponto intermediário entre as duas acima.
    A tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição, é o da irrelevância jurídica, conforme assentado no seguinte aresto:
     
    O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)

    Em outra decisão, mais recente, o STF manifestou no sentido do Preâmbulo possuir valores diretivos, conforme o seguinte julgado:

    Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’.
    Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)

    Fontes consultadas:
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010.
    A Constituição e o Supremo. 3ª edição. Ano 2010.
    _

     
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

    CORRETO!
    "Em sintese, podemos concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
    (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    (b) não tem força normativa;
    (c) não é norma de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;
    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao prêambulo da CF a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."
    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO)
  • Correto. O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.  Para o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. Daí que, segundo o STF, o Preâmbulo tem natureza política, mas não jurídica. Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica. 
  • O Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003)
    Na verdade esta é a posição do STF, mas é minoritária na doutrina. Porém é a adotada pela CESP, ENTÃO DEVE SER A NOSSA RSRS

     
  • CORRETO
    PREÂMBULO =
    Não possui eficácia jurídica, somente política. Não é Norma de reprodução obrigatória.
  • O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. ---> certa
    Sobre o preâmbulo constitucional, o que temos, na verdade, é que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não integra o Direito Constitucional. Está ele fora da Constituição propriamente dita, portanto. Para o STF, o preâmbulo encontra-se no âmbito da política, constituindo manifestação de índole filosófica, sociológica e(ou) ideológica do legislador constituinte. Ora, se o preâmbulo não integra o Direito Constitucional, se não é norma constitucional em sentido jurídico, é certo que ele não dispõe da eficácia jurídica própria das normas constitucionais (afinal, repita-se, não é ele norma constitucional). Sobre o preâmbulo, portanto, é importante você saber que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: (a) não se trata de norma constitucional; (b) situa-se no âmbito da política, constituindo manifestação de cunho filosófico, sociológico e(ou) ideológico; (c) não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e (f) não é de observância obrigatória pelo Estado-membro na elaboração de sua Constituição (o Estado não precisa nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual).

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
     
  • Existe divergência na doutrina com relação a esse tema. Particularmente concordo que o Preâmbulo não tem força normativa e é irrelevante (talvez esse palavra seja um tanto enfática) do ponto de visto jurídico, mas discordo daqueles que pensam estar o Preâmbulo fora do texto constitucional. Pra mim faz parte, sim, da CF, como diz aquele velho brocardo: não existem palavras inúteis na lei. A CF é uma carta política, norma ápice em nosso ordenamento jurídico e o Preâmbulo está lá, por mais que não tenha força imperativa e traga alguns lemas como "sob a proteção de Deus" em seu bojo, não vejo como ele possa estar fora da Constituição. Este introito é o Preâmbulo DA Constituição, portanto, na minha humilme opinião, faz parte dela, sim.
  • O  Preâmbulo  não  possui  relevância  jurídica  e  não  é  norma  de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. 
  • O preâmbulo não tem força normativa, nem tem reprodução obrigatória, OK!

    Mas desde quando ele não é parte integrante da Constituição??

  • O que a banca considera como "texto constitucional propriamente dito"?

    Pela gabarito, texto constitucional propriamente dito é aquele que possui força normativa, só pode.

    CERTO


  • "O preâmbulo da Constituição Federal NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo", de fato o preâmbulo não tem carga normativa - doutrina e jurisprudência pacificadas neste sentido -, porém faz parte do texto constitucional "propriamente dito", o qual também representa o conteúdo ideológico da CF/88, bem como pode ser utilizado como parâmetro de interpretação.

    Como bem colocado pelo Anderson Avelino (usuário qconcursos), presume-se que "texto constitucional propriamente dito", no entendimento do CESP/UNB, é aquele que possui força normativa, portanto, devemos ter cuidado na hora da prova.

    Questão com nítido "animus ferrandi"! 

  • Preâmbulo e Constituição Estadual

    Princípios limitativos da auto-organização dos Estados

      As limitações condicionantes do poder de organização dos Estados-membros são impostas por normas de observância obrigatória (normas centrais ou normas de reprodução) pelas Constituições estaduais. Estas limitações, que restringem a capacidade de auto-organização dos Estados, costumam ser classificadas em três espécies: princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.6 Segundo o Min. Célio Borja, apesar de a Constituição de 1988 ter contemplado um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, o que representou uma expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local.


  • Mais uma questão bomba da CESPE. Mas lembrem-se da hierarquia das normas no nosso país - Primeiro lugar a Cespe, depois vem a Constituição, depois as emendas.... 


  • Preâmbulo da CF de 88 -> função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxilia na identificação dos princípios e valores primordiais, orientando o constituinte originário.
    Não tem força normativa!!

    Gab certo

  • Como assim, não faz parte do texto constitucional propriamente dito?

  • Galera,lembrem-se : Preâmbulo é a parte que introduz o texto constitucional, melhor dizendo : A PARTE DOGMÁTICA .

  • Colegas,

    Não sei se é inexperiência da minha parte, mas também não entendi como a banca considerou que o preâmbulo não faça parte de texto constitucional propriamente dito. Faz parte do que, então?

     

    Sugiro que a indiquemos a questão para comentário!!

     

    Avante!!

     

    Volenti nihil difficile.

  • O preâmbulo faz parte da Constituição em seu sentido amplo, pois de maneira estrutural está presente na CF/88. A banca faz referência ao termo propriamente dito - ou seja, Constituição quanto à essência/valor constitucional. Deste modo, como o preâmbulo não possui valor propriamente constitucional, desprovido de valor normativo, não integra a Constituição quanto a este conceito.

     

    O valor do preâmbulo possui sentido político, manifestando o sentido ideológico do poder constituinte originário. O valor normativo constitucional se reflete apenas quanto ao corpo constitucional (art. 1º ao 250º) e aos atos de disposições constitucionais transitórias.

     

    Constituição em sentido amplo - Aspecto estrutural: Preâmbulo · Corpo Constitucional · ADCT

    Constituição em sentido específico / propriamente dita - Aspecto normativo : Corpo Constitucional · ADCT

     

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK esse é tipo de questão que temos que rir para não chorar, ainda bem que o que eu quero prestar não tem nada a ver com CESPE

  • Vocês encontraram alguém da literatura jurídica que expressamente diz que o  preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional? 

    Se encontraram poderiam registrar aqui?

     

     

  • O colega já respondeu lá embaixo, mas vou repetir aqui.

     

    Nessa questão o Cespe está considerando a expressão “texto constitucional propriamente dito” como aquele que possui força normativa. Sendo que o preâmbulo da constituição não possui força normativa.

     

    Gabarito: Certo.

  • Eu entendo que o Preâmbulo faz parte do texto constitucional sim, como consta na contra capa antes do Sumário e no sumário e que apenas não tem força normativa. A questão estava se referendo ao " desenvolvimento". enfim, errei a questão.

  • uahsuhauhsuahush

    CESPE é fogo!

  • Não faz parte??????

  • Errei mas entendi que TEXTO PROPRIAMENTE DITO é aquele que tem eficácia juridica .

  • Olá, amigos!

    Gabarito: CERTO

    De acordo com Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 35ª edição, página 16:

    “O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. Apesar de não fazer parte do texto constitucional, o preâmbulo NÃO É IRRELEVANTE, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”

    Abraços!

  • Em resposta à colega Mentoria Zen:

    Permita-me discordar do seu comentário, onde você afirma que o Cebraspe adota uma "doutrina" própria. Na verdade, existem doutrinadores que afirmam que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional. E, enquanto não virarmos doutrinadores ou defendermos o nosso próprio entendimento, essa é a doutrina que será utilizada pelos examinadores.

    O problema de você fazer uma afirmação dessa é que pode induzir outros candidatos ao erro. Sugiro a leitura do livro do Alexandre de Morais, 35 edição, página 16. Lá está bem claro que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito e os examinadores formulam as questões baseando-se nesses entendimentos, tanto que, até hoje, a questão não foi anulada.

    Abraços e sucesso!

  • Por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional de fato. diante disso, o preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.

  • Pessoal, me tirem uma duvida. Quando ele fala que o preambulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito, o que faz é a parte dogmática?

    Agradeço desde já.