SóProvas


ID
597367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e garantias individuais e coletivos, julgue
os próximos itens.

É permitida a violação de correspondência de presidiário em face de suspeita de rebelião.

Alternativas
Comentários
  • Esse tipo de abordagem costuma gerar certa confusão. Isto porque o art. 5º, XII dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Uma leitura desatenta poderia nos fazer supor que apenas caberia a violação do sigilo das comunicações, pois o dispositivo afirma "no último caso". Ocorre que não deve ser esse o entendimento, mesmo porque incorreríamos no absurdo de permitir a prática de condutas criminosas pela via postal, constituindo-se, assim, uma espécie de carta branca ou livre acesso ao cometimento de crimes. A compreensão deve ser, pois, a de que quando a CF afirma "no último caso" ela quer dizer "em última hipótese", "em último caso", ou seja, quando não houver outro meio pelo qual possa ser conduzida a investigação que não a violação do sigilo
  • ASSERTIVA CERTA

    Apenas complementando o excelente comentário acima: O diretor da prisão poderá abrir as correspondências no caso em tela.
  • Apesar de perceber o que o examinador quis dizer, repito como essas questões da Cespe são péssimas. Não basta a suspeita de rebelião, pura e simplesmente. É necessário haverem indícios de tal, é preciso que a violação seja devidamente fundamentada. Para questões decentes e completas, fica o alerta. Para questões meia boca do Cespe, basta saber que é possível.
  • (...) A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - HC 70814, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0 176- PP-01136 
  •      O inciso XII, do art. 5º da CFB afirma que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, embora o texto constitucional esteja expressamente admitindo apenas a violação das “comunicações telefônicas”, através de ordem judicial, é fato que não há direito individual elencado na Constituição que não possa, sob determinados aspectos e circunstâncias, ser relativizado e violado. Portanto tal direito à inviolabilidade da correspondência pode ser “infringido”, como analisa o jurista Alexandre de Moraes: “apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, (…) sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”.

         Assim sendo, a lei ou decisão judicial poderão estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades elencadas no inciso referido, visando com isso salvaguardar o interesse público e impedir que o respeito a liberdades públicas possa ser utilizado para assegurar práticas criminosas.

         Finalmente, a Suprema Corte já decidiu que é violável a correspondência de presidiário, desde que a administração pública, fundamentando-se na segurança pública, disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, respeitada a norma inscrita no art. 41 , p. u., da Lei 7.210/84 ("inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas"), proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados. (vide STF – Extradição nº 661-4 / República Italiana – Rel. Min. Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Secção I, de 30/08/2000).

  • Correspondência de um presidiário não pode ser violada pelo diretor do presídio em regra, mas o sigilo pode ser violado quando o sigilo epistolar for utilizado como escudo protetivo para prática de atividades ilícitas.
  • Frize-se, aqui, que uma das características dos direitos fundamentais é o seu caráter não absoluto/relativo; Ademais, na questão em tela haveria uma análise de porporcionalidade da medida tomada, posto que, se a carta não fosse lida pelo chefe do presídio e a rebelião se consumasse, os direitos fundamentais/individuais de diversas pessoas estariam em jogo.
  • Na verdade o que nos leva a interpretar e acabar errando a questão é o uso da preposição na frase: no último caso.  Com essa preposição a frase nos dá idéia de exclusão das frases anteriores.

    Veja que se houvesse a troca pela preposição EM não haveria a dificuldade na interpretação da questão.
    Ficaria assim

    (...) em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Uma palavrinha que nos leva a várias interpretações, gramática pura.
  • Não custava a besta do examinador dizer algo do tipo DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA ou TENDO EM VISTA FORTES INDÍCIOS... A mera suspeita é algo muito subjetivo para se afastar um direito fundamental.
  • Caros colegas, não tenho nenhuma formação em direito, por tanto não tenho condição de afirmar algo baseado em tal conhecimento, só quero compartilhar a experiencia real do que acontece, eu sou agente penitenciário e na prática todas as correspondências que entram e saem de uma penitenciária passam pela censura, ou seja, há um funcionário responsável pela leitura das cartas que entram e saem, no intuito de investigar o conteúdo
  • Em relação ao fato de a inviolabilidade ser um direito relativo e não absoluto, deixou-me dúvida se a exigência de autorização judicial também  não seria relativa. Ou seja, a leitura de cartas precisaria de ordem judicial quando feita sistemativamente, como listado pelo colega acima ?
  • Acredito que havendo fundada suspeita, não há exigibilidade de autorização do Judiciário para violação de correspondência. Penso que a situação se enquadraria no estrito cumprimento de dever legal do funcionário em evitar a rebelião!
    Para acertar essa assertiva em específico, basta lembrar que os direitos individuais são RELATIVOS, e não absolutos.
    Bons estudos!

  • O STF faz a seguinte afirmativa, deixando de mencionar a necessidade de decisão judicial para a violação da correspondência dos presidiários:

    A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. 


    Quando remete ao art. 41 da Lei de Execução Penal, parece esgotar o tema apenas de acordo com o que exige a LEP:

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.



    Assim, como a lei pode restringir direitos fundamentais (que não são absolutos), a própria LEP já permitiu a violação de correspondência, desde que respeitado o requisito de ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. 

    Assim, não é necessária decisão judicial.



  • Atenção!
    STF: " A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)
    Deus abençoe a todos!
  • Galera, comentário rápido...
    A expressão "no último caso" usada pelo constituinte no Art. 5º, XII se refere às comunicações telêfonicas, pois essas são as únicas que exigem ordem judicial para terem seu sigilo quebrado. Os requisitos para quebra de sigilo das comunicações telefônicas não se aplicam aos demais sigilos. Os demais sigilos configuram direitos fundamentais sem reserva legal, podendo inclusive ser quebrados por requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito.
  • Cartas destinada a presos serão todas abertas (STF).

  • O comentário mais votado da Camila A está equivocado. Vejam:

    (Q460231) (CESPE/PF/2014) O agente poderá acessar o conteúdo de correspondências encontradas no escritório profissional do investigado, uma vez que está prevista na CF, de forma expressa, a possibilidade de violação do sigilo das correspondências quando houver ordem judicial em processo penal.

     (GAB E) O que está expresso na CF é, de fato, apenas a violação judicial no caso da comunicação telefônicas. Porém o STF decidiu pela possibilidade excepcional de interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, entendendo que a “inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. 


  • Eu também entendo que o termo "no último caso" se refere às comunicações telefônicas e não "em última hipótese". 

    Agora, conforme fora discorrido em comentários anteriores, pelo STF, a inviolabilidade desse sigilo "pétreo" não pode ser desculpa para fazer o que não presta. 

    É como se fosse o princípio da legalidade, onde posso fazer e deixar se fazer senão em virtude da lei, mas essa 'liberdade' não me dá o direito de por exemplo, jogar uma pedra na janela do vizinho.

  • Questão mal elaborada, faltou informações básicas, como: "Segundo entendimento do STF blablabla", por exemplo.

  • Como dissemos, poderá haver interceptação de correspondências sempre que a norma constitucional estiver sendo usada para acobertar a prática de ilícitos. Entende o STF que “a administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, (...) proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas”. Questão correta. 

  • STF: " A administração penitenciária, com fundamento em razoões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas." 

  • No Brasil, a Administração penitenciária, com fundamento na preservação da ordem pública, rotineiramente devassa o conteúdo das correspondências dos detentos, partindo da premissa de que todas elas contém ilicitudes.

    A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.”

    Quebra do SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA do preso - Análise do julgamento do HABEAS CORPUS STF nº 70814-5/SP

    CERTO!

  • Achei a questão mal elaborada. Perante a Constituição não há essa previsão e, eu em particular, selecionei JUSTAMENTE questões de Direito Constitucional para estudo. Se a questão trouxesse "De acordo com entendimento do STF", beleza... mas não foi o caso! Se fosse uma questão de Direito Constitucional na prova eu entraria com recurso e, se necessário, recorreria ao Judiciário, vez que o edital não cita expressamente o estudo de jurisprudência.

  • Realmente, só faltou a questão citar que queria o entendimento do STF.

    "A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)

  • CERTO

    " A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados.

  • STF já admitiu que direção do presídio intercepte correspondência dirigida ao preso.

    HC 70814

  • Não precisa ir muito longe! Basta pensar no uso de smartphone como meio de comunicação oferecido pela penitenciária, pois o conteúdo das mensagens pode ser lido pelo diretor do estabelecimento.

  • SE NEM O DIREITO À VIDA É ABSOLUTO...

  • A lei de execução penal, ao elencar os direitos do preso, reconhece-lhe a faculdade de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita (art.41, inciso XV).

    Esse direito, contudo, poderá ser validamente restringido pela administração penitenciária, consoante prescreve a própria Lei nº 7210/84 (art. 41, parágrafo único).

    https://jus.com.br/artigos/29915/quebra-do-sigilo-de-correspondencia-do-preso

  • vai pro resumo

  • Correto.

    A administração do presídio, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da LEP, interceptar a correspondência que seria dirigida ao preso.

    STF. 1ª Turma. HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.

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