SóProvas


ID
597445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, julgue os
itens que se seguem.

Os requisitos da sentença no procedimento ordinário são os seguintes: nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; e respectiva conclusão.

Alternativas
Comentários
  •  Ainda não vi o erro não, tendo em vista que a questão parece encontrar correspondência no art. 832 da CLT. Segue:

                                                                                                                       
                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                 DO PROCESSO EM GERAL
                                                                                                             SEÇÃO X
                                                                                              DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA 


     

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão
  • o erro esta na forma da sentença sumarissima, o juiz esta dispensado de fazer o relatorio.
  •   Acho que está errado  o gabarito, pq  a assertiva refere-se ao procedimento ordinário... 
  • Colegas,
    Encontrei o seguinte comentário no forum:
    "Quanto aos requisitos da sentença no rito ordinário, há de se ter em mente que o CPC aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho. Logo, além dos requisitos ali previstos expressamente, temos que complementá-lo com as leis processuais comuns como, por exemplo, o relatório. Por isso a questão está errada.
    Ah, nessa dos requisitos do procedimento ordinário, não há indicativo de que se trate de processo do trabalho né? Diz apenas são requisitos da sentença no procedimento ordinário..."
  • Dando uma olhada rápida, acredito que o gabarito realmente esteja errado!
    No PT, temos a seguinte analogia (art. 832 da CLT com o art. 458 do CPC)
    O nome das partes e o resumo do pedido e da defesa equivalem ao RELATÓRIO
    A apreciação das provas e os fundamentos da decisão equivalem à FUNDAMENTAÇÃO
    A respectiva conclusão equivale à PARTE DISPOSITIVA!

    É isso.
  • Segundo o Renato Saraiva (Ed. 6, 2010, fl. 203 - Processo do Trabalho) o relatório é requisito essencial à sentença, por aplicação subsidiária do art. 485 do CPC. Assim, a assertiva está errada por não prever o relatório como requisito essencial.
  • Parece que temos uma banca leitora de lei; e que não consegue compreendê-la

    O que geralmente observamos no relatório? Não são os fatos, referência às partes e as provas produzidas?

    Pois é, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite, o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa. Fazendo referência ao art. 832, da CLT e o art. 458/CPC, diz o autor: "A interpretação analógica do art. 832 da CLT autoriza-nos a dizer que os requisitos constantes das alíneas 'a' e 'b' supra (art 832/CLT - nome das partes e resumo do pedido e defesa) equivalem ao relatório (inciso I do art. 458/CPC); os das letras 'c' e 'd' (apreciação das provas e os fundamentos da decisão). aos fundamentos (inciso II, do art. 458/CPC), e a conclusão (letra 'e') corresponde ao dispositivo (inciso III, do art. 458/CPC)
          No relatório, deve constar o nome das partes (....) 
          O relatório ou histórico da sentença tem por objetivo registrar o objeto da lide, com o resumo do pedido e da resposta, bem como as principais ocorrências processuais, como provas, propostas de conciliação, razões finais etc. Também objetiva a comprovação de que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos, sendo essa, segundo a doutrina, a função mais importante do relatório.

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra - Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, pp. 670 e 671)

    Como se percebe, o examinador mordeu a língua, e procurou chifre em cabeça de cavalo... Eu dou como certa, mas o gabarito é errado, fazer o quê?





  • É incrível como as pessoas gostam de brigar com a letra da lei. O art. 832 da CLT é de clareza solar. Resta  claro que o gabarito apresentado pelo CESPE/UNB é inidôneo.

  • O gabarito definitivo manteve a questão como incorreta!
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

    Da sentença não poderá faltar nenhum dos REQUISITOSrelatório, fundamentaçao ou dispositivo, sob pena de nulidade. Mesmo a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em que o juiz decide de forma concisa, deverá haver RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, sob pena de nulidade. 

    É a sentença a peça mais importante do processo. Consiste a decisão num silogismo, em que os fatos discutidos são a premissa menor; as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto a a premissa maior; e o dispositivo da sentença consiste na conclusão. O autor apresenta sua tese; o ré, a antítese. A síntese é feita pelo juiz na sentença. 


            Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

            I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

            II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    O art. 458 do CPC faz referência a requisitos essenciais da sentença. Requisito tem o sentido de qualidade, atributo. O Art. 832 da CLT trata de partes ou elementos da sentença e não de requisitos. 

  • Pessoal, há divergência doutrinária quanto à extensão do artigo 832 da CLT. Alguns afirmam que o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa correspondem ao relatório. Não entrarei no mérito da questão. Apenas deem uma olhada em outra questão do CESPE. A alternativa correta, letra "a", foi justamente a transcrição do artigo 832 da CLT. Vai entender...
    Prova: CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase (Jun/2010)
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Sentença, Coisa Julgada e Liquidação de SentençaAssinale a opção correta no que diz respeito às decisões na justiça do trabalho.
     a) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
     b) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
     c) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
     d) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
     
  • A constatação feita pelo colega Juraci é a evidência de que se mostra cada vez mais necessária uma lei que regulamente os concursos.
    Essa questão é lamentável..



     

  • Acertei a questão levando em conta a seguinte fundamentação: O processo do trabalho exige requisitos complementares que devem constar na sentença. Ou seja, além do relatório, decisão e fundamentação é necessário observar os parágrafos 2 e 3º da CLT:

    .
    Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    s decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada porte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. se for o caso.

  • A meu ver, a questão guarda relação com o rito, pois, ainda que infira-se que o "resumo do pedido e da defesa" seja o relatório, este não está expresso na questão. Desse modo, caberia a inteligência do art. 852-I da CLT o qual dispõe sobre os requisitos no rito sumariíssimo, dispensando o relatório, resultando - portanto - no gabarito "errado".
  • A questão faz alusão aos requisitos da sentença, não aos requisitos da decisão, que são os previstos no artigo 832 da CLT.
    Desta feita aplica-se o artigo 458 do CPC, qual seja:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

  • O David está corretíssimo no seu comentário. Questão sem nenhum erro.
  • QUESTÃO MUITO CAPICIOSA...

    "nome das partes; resumo do pedido e da defesa; apreciação das provas; fundamentos da decisão; e respectiva conclusão."

    NO RELATÓRIO DEVE CONTER:

    resumo do pedido DO AUTOR e da defesa

    FALTOU O RESUMO DO PEDIDO DO AUTOR...
  • Gente,,,,Qual é o erro da questão?....ela esta corretissima......como o colega David ja mencionou....é como consta no livro de renato saraiva...
    Se alguem tiver uma resposta MUITO BOA para explicar o erro da questão favor colaborar pq ja estou estressada com a cespe........

    Olha só esta outra questão dela: 
    3 • Q156951 

  • Realmente assim fica muito difícil. A mesma questão, porém a cespe agora deu como certa. Fica claro que os argumentos apresentados pelos colegas acima ( que seria o art 458 cpc) não se aplicou para esta quetão
     
    Q156951
  • GABARITO: ERRADO

    O CESPE/Unb considerou errada a assertiva em decorrência do nome “requisitos da sentença”. Explico. As informações que devem constar na sentença constam no art. 832 da CLT e são exatamente aquelas expostas na afirmativa da banca examinadora. A sentença trabalhista deve mencionar os nomes das partes, resumo do pedido e da defesa, apreciação das provas, fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    Ocorre que os requisitos da sentença são três, conforme art. 458 do CPC, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. Certamente que o entendimento do CESPE dá azo à anulação da questão, mas devemos entender o motivo que o levou a julgar dessa forma, para que não seja necessário contar com anulações para passar no exame. Lembre-se sempre que, ao se falar em requisitos da sentença, deve-se lembrar das 3 partes daquela, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo. No tocante ao procedimento sumaríssimo, conforme autoriza o art. 852-I da CLT, o Juiz está dispensado de realizar o relatório, passando-se logo à fundamentação e ao dispositivo.
  • A questão corresponde à letra da lei do art. 832 da CLT e ao meu ver, trata-se sim dos requisitos da sentença, pq correspondem exatamente ao relatório, fundamentos e dispositivo. Porém, a questão fala "com relação aos procedimentos ordinário e sumaríssimo" - o relatório (ou, no caso, o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa), não é requisito da setença no procedimento sumaríssimo. O erro ta aí!! 

  • Nós somos o que fazemos repetidamente, a excelência não é um feito e sim um hábito praticado'' (msg de outro colega QC Helder Tavares, mas que achei legal compartilhar)

  • RESUMINDO:

    O art. 458 do CPC faz referência a requisitos essenciais da sentença. Requisito tem o sentido de qualidade, atributo. O Art. 832 da CLT trata de partes ou elementos da sentença e não de requisitos. 

  • Os elementos essencias da sentença NO CPC/15, constam do art. 489.

  • Questão incorreta

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm