ATENÇÃO: se não quer ler mais do mesmo, fique apenas com o comentário do colega acima, que está perfeito!
Princípio da anualidade: presente implicitamente no art. 34, da Lei 4.320/64, afirma: “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”
Como exceção a estes princípios, tem-se o art. 45. “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
A constituição Federal, em seu art. 167, §2? afirma: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados (Regra), salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (exceção)”.
Logo, a abertura de créditos especiais e extraordinários no exercício financeiro seguinte são uma exceção ao princípio da anualidade
Destrinchando a questão: “saldo não aplicado no crédito adicional extraordinário”. Até aqui, deve-se levar em conta a regra. Continuemos: “cuja promulgação ocorrer em Setembro de 2011”. Item já está se referindo a exceção, pois, em outras palavras, fala o seguinte: cuja abertura (promulgação) ocorrer 4 meses antes do fim do exercício financeiro - setembro (1), outubro (2), novembro (3), dezembro (4). “poderá ser incorporado ao exercício financeiro de 2012”: exceção prevista no art. 167, §2? da CF.