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ITEM CERTO
Decreto nº 93.872/86
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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Quanto as despesas de pequeno vulto, é interessante ressaltar:
O Decreto Estadual Nº.1.180/2008, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos estabelece:
§ 1º Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
...
b)os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar o percentual de 0,25% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II, do art.23 da Lei Federal nº.8.666/93 alterada pela Lei Federal nº.9.648/98.
Assim, de acordo com o referido Decreto, os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o fracionamento da despesa. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa ou fornecedor em um intervalo pequeno.
Caso o suprido não atenda as determinações previstas no referido Decreto, o mesmo estará sujeito a instauração de Tomada de Contas Especial, com vistas a apurar a utilização indevida do recurso e proceder ao ressarcimento ao erário.
Vale salientar que o Órgão deve verificar a relevância de cada ocorrência individualmente, especialmente em relação ao fracionamento de despesa.
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Amigos, tirem uma dúvida...
Quanto a questão das caracteristicas das despesas para concessão de suprimento de fundos beleza
a duvida esta sobre a questão do Empenho, visto que este gera um direito a um terceiro de receber perante a entrega de mercedoria, obra ou serviço, porem no suprimento de fundos a uma compra direta o que retira o processso e as fases do Empenho ( Licitação ou dispensa, Autorização e Formalização), logo onde estaria o empenho previo da despesa???, ja que somente há uma auditoria na prestação de contas posterior
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A concessão de suprimento de fundos objetiva atender despesas eventuais, de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, o que não dispensa o empenho prévio da despesa. ---> certaaa...
Vamos por parte, o que é suprimento de fundos ou adiantamento? Consiste na entre de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotaçao própria de despesas a realizar, que, por sua natureza, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
Quais as hipóteses da concessão?
*serviços de pronto pagamento em espécies;
*despesas eventuais, extraordinárias e urgentes;
*que devam ser feitas em caráter sigiloso,
*de pequenos vultos.
O suprimento concedido em caráter de diligências especiais e as de caráter secreto ou reservado, se estimadas como predominantes, poderá abranger despesas de pronto pagamento, independentemente da concessão de outro suprimentos para tal fim...
Bons estudos!!!
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Fiz recentemente uma questão de outra banca que dizia que o suprimento de fundos poderia ser aplicado até mesmo em obras de engenharia. A questão pedia o item errado, eu marquei essa na hora e para minha surpresa foi considerada como correta (pena eu não ter o número da questão aqui). Eu sempre soube que suprimento de fundos eram créditos ou recursos para despesas de pequeno valor, de pronto pagamento. O que vocês acham?
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Elas podem ser usadas em obras e serviços de engenharia ou compras e serviços em geral. Essas, nesse caso são consideradas de pequeno vulto e os limites, quanto a valores se utilizam da definição contida na L8666/93.
Por exemplo, para suprimentos que visem obras e serviços de engenharia terá valor máximo de 10% do valor definido na 8666/93.
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Corrigindo o comentário acima - Na esfera federal, de acordo com o art. 1º, incisos I e II, da portaria transcrita, as despesas com suprimento de fundos não podem ultrapassar R$7.500,00 (5% de R$150.000,00) para obras e serviços de engenharia, e R$4.000,00 (5% de R$80.000,00) para outros serviços e compras.
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É vedada a realização de despesa sem empenho, o que pode ser dispensado é a nota de empenho.
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Pondero minha dúvida: de caráter sigiloso não deveria ser uma exceção de acordo com regulamento?
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Do jeito que foi colocado pela banca ficou parecendo que todo suprimento de fundos objetiva atender despesas de caráter SIGILOSO, o que não é verdade.
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A concessão de suprimento de fundos objetiva atender despesas eventuais, de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, o que não dispensa o empenho prévio da despesa. CORRETA
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Cuidado! No registro de suprimento de fundos, já se considera o
empenho, a liquidação e o pagamento realizados.
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QUESTÃO CORRETA.
Deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execuçao da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.