SóProvas


ID
597760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a restos a pagar.

Todos os empenhos que, ao final do exercício financeiro, não forem liquidados, deverão ser cancelados para que seja evitada a sua inscrição em restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Lançamento em restos a pagar não processados.

  • Restos a Pagar são as despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro (art. 36 da Lei no 4.320/64 e 67 do Decreto no 93.872/86).

    O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Publica, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento. O Empenho é o primeiro estágio da despesa publica e de onde se origina o processo de Restos a Pagar. Portanto, sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento. A Liquidação é o segundo estágio da despesa publica e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, apos a entrega do bem e ou serviço objeto do gasto. O Pagamento é o terceiro estágio da despesa e resulta na extinção da obrigação, após o respectivo ateste. Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, a inscrição em Restos a Pagar.
     
    A Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime de Competência para as despesas. Portanto, as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro, que não foram canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica, podem ser inscritas em Restos a Pagar, pois referem-se a despesas incorridas e/ou a incorrer no próprio exercício.

    fonte:
    http://www.lrf.com.br/mp_op_restos_pagar.html

  • Marquei errado, mas o item está certo. Fiz uma confusão entre as definições de Restos a pagar processados e não processados.
    Conforme o enunciado da assertiva está correto, as despesas empenhadas e não liquidadas, até o final do exercício financeiro, deverão ser cancelados todos os empenhos referentes a elas.
    Para esclarecer melhor, observa-se os seguintes conceitos:

    Classificação

    Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:

    Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;

    Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas.

    Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados, respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas.

     

    Validade

    Os Restos a Pagar Não-processados, terão validade até 31 de dezembro do exercício subseqüente, quando serão automaticamente cancelados. Os Restos a Pagar Processados não serão cancelados automaticamente, assim como os Restos a Pagar Não-processados Liquidados no exercício seguinte ao de sua inscrição.

    Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no 93.872/86).

    Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.

    Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.

    Fonte:www.lrf.com.br


    Espero ter ajudado. Abraços a todos e bons estudos!!!

  • Stenio, a questão não se refere a restos a pagar não processados. Ela faz referência às despesas empenhadas no exercício corrente. Ou seja, só se tornarão restos a pagar não processados no exercício subsequente, caso não sejam liquidadas.
    Creio que o que torna a questão errada é a palavra "Todos", juntamente com "deverão". Os empenhos não liquidados, se for o caso, PODEM ser cancelados, bem como podem ser inscritos, no exercício seguinte, como restos a pagar não processados.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.
  • Perfeito Caio, também acho que o erro está na palavra "Todo".

    Liquidação:

    Estágio que consiste no reconhecimento do direito do credor, e da verificação do preenchimento das formalidades, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
     
    O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro do ano da vigência da LOA, para todos os fins.
     
    Salvo, quando:
     
    i.                    Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    ii.                  Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa (o credor já cumpriu a obrigação), ou seja é de interesse da ADM exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    iii.                Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
    iv.                 Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
     
    Obs.: Os empenhos não pagos no exercício de referência serão considerados restos a pagar.
     
    Restos a pagar processados: empenhos liquidados.
     
    Restos a pagar não processados: empenhos não liquidados.
  • Não se poderá cancelar um empenho, caso o fornecedor ainda esteja no prazo para entrega de produto ou prestação de serviço, por exemplo.
    Decreto 93.872/86

    Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior

  • Gabarito ERRADO!!!

    Sigo a explicação dos  dois nobres colegas acima: CAIO e SETUBA!!! Não serão todos os empenhos não liquidados que serão cancelados, apenas os não processados no exercício de sua vigência.

    Os Restos a Pagar Não-processados, terão validade até 31 de dezembro do exercício subseqüente, quando serão automaticamente cancelados. Os Restos a Pagar Processados não serão cancelados automaticamente, assim como os Restos a Pagar Não-processados Liquidados no exercício seguinte ao de sua inscrição.
  • Assim, como regra, considerou-se que, se o empenho não for liquidado até
    31 de dezembro, ele deverá ser anulado, a não ser que estejam presentes
    condições especiais. O Decreto nº 93.872/86 firma essas condições:

    Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31
    de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele
    estabelecida;
    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a
    liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o
    cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
    IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.

    Isto posto, os empenhos não liquidados devem sofrer uma “depuração” ao
    final do exercício. Se eles estiverem relacionados às situações descritas, que
    trazem um pouco mais de certeza sobre a continuidade da execução da
    despesa, passarão pela liquidação forçada, tornando-se restos a pagar não
    processados.

    by prof : Graciano Rocha
  • Todos os empenhos que, ao final do exercício financeiro, não forem liquidados, deverão ser cancelados para que seja evitada a sua inscrição em restos a pagar ... ------> erradaaaaaaa

    Galera essa questão está errada, pois as despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja até 31/12, serão inscritas em restos a pagar ou resíduos passivos, já que ela nã foram liquidadas deverão ser inscritas em restos a pagar não processados... vejamos a diferença entre processado e não processados:
    *restos a pagar processados; decorrentes de despesas liquidadas, o credor já cumpriu suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviço e entregou o que lhe foi solicitado, tem portando o direito adquirido líquido e certo, faltando apenas o pagamento.
    *restos a pagar não processados; decorrentes de despesas não liquidadas ou aquelas que dependem da prestação de serviços ou fornecimento do material. Portando a questão fala que a despesa deve ser cancelada, o que a torna errada ela dever ser inscrita em restos a pagar não processados...



    Bons estudos!!

  • Não entendo tanta discussão nessa questão. ERRADÍSSO a questão. As despesas não liquidadas ou seja não processadas, não serão anuladas no exercício financeiro, mas somente no  exercício subsequente, caso a despesa permaneça pendente.
  • O erro da questão está na palavra TODOS, mas não pelo fato do empenho ser processado, não processado, liquidado ou não.

    Acontece que existem alguns empenhos que são inscritos, e por algum motivo de força maior, atrasos por parte do fornecedor ou da administração, entre outros, ele não foi liquidado no exercício financeiro da inscrição, mas apesar disto, ele ainda faz parte dos planos e desejos da administração, logo, não a motivo para cancelá-los.
  • Em regra as despesas empenhadas e não liquidadas são anuladas no final do exercício financeiro. Mas podem ser inscritas em restos a pagar nao processadas. É importante lembrar que com o advento do decreto 7654/11 essa inscrição não pode ser mais automática. Deve ser obrigatoriamente indicada pelo ordenador de despesa.
  • Não é "todos os empenhos", mas aqueles que
    a) vigente o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
    b) Vencido o prazo do item "a", esteja em curso a liquidação da despesa;
    c) Vencido o prazo do item "a", seja de interesse da administração exigir o cumprimento
    da obrigação assumida pelo credor;
    d) Se destinar a atender transferencias a instituições públicas e privadas;
    e) Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
    (Nesses casos não haverá anulação do empenho e como exceção haverá incrição em RPNP-
    Restos a pagar Não Processados)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Processadas: 
    Passou pelo estágio de empenho e liquidação, faltando o de pagamento.

    Não 
    processadas: Passou pelo estágio de empenho, faltando o de liquidação e de 
    pagamento.


  • As despesas empenhadas que NÃO foram CANCELADAS pelo processo de análise e depuração e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica, podem ser inscritas em Restos a Pagar. Não as que não foram liquidadas, pois podem ser inscritas no ano seguinte, como não processadas.

  • Empenhos Liquidados: Inscrição automática em RP Processados em 31/12.


    Empenhos Não Liquidados:


    REGRA: Devem ser anulados em 31/12.


    EXCEÇÃO: Poderão ser inscritos em RP Não Processados em 31/12, desde que (conforme redação do Art. 35, Dec 93872/86):


    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior

    Além dos requisitos acima é necessário que haja indicação pelo Ordenador de Despesas de quais empenhos não liquidados serão inscritos em RP. (Art. 68, §1º, D93872) 



    Desse modo, não necessariamente "deverão" ser cancelados, haja vista as exceções acima colacionadas.



    Fonte: Deusvaldo Carvalho e M. Ceccato, Manual Completo de Contab. Pública, p. 341.

    Bons estudos

  • MANUAL DO SIAFI (2015)
    3 - REGRAS GERAIS PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

    3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:
    a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; 
    b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; 
    c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; 
    d) corresponder a compromissos assumidos no exterior.
    Fonte: Manual do SIAFI, pág. 2, última modificação 27/02/2015 (http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/020300/020317)
  • resposta simples e direta : Não deverão ser cancelados, e sim deverão ser inscritos em restos a pagar não processados (ja que não houve liquidação)

  • GAB: ERRADO

    O cancelamento é a regra, porém existem exceções dadas pelo decreto 93.872/1986, a seguir:

    Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;

    III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;

    IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.