Item ERRADO!!!!
Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:
Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;
Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas.Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados, respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas. A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados. No encerramento do exercício devem ser consideradas despesas realizadas, e, portanto, registrada a liquidação no sistema, todas aquelas em que o credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra e que tenha sido devidamente atestada ou encontra-se em fase de analise e conferencia. Nesses casos, independente do ateste, a despesa orçamentária, pelo principio da prudência, considera-se realizada.
Inscrição
Os empenhos não anulados, bem como os referentes a despesas já liquidadas e não pagas, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar, no encerramento do exercício, pelo valor devido, ou, caso seja este desconhecido, pelo valor estimado para a liquidação do compromisso.
Fonte: LRF