SóProvas


ID
597769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a licitações públicas e contratos, julgue os itens a
seguir.

Iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso, a fase preparatória do pregão é concluída com a habilitação dos licitantes.

Alternativas
Comentários
  • Iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso, a fase preparatória do pregão é concluída com a habilitação dos licitantes. Errado

    Não existe habilitação de licitantes na fase preparatória.

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

    Existe na fase Externa

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

  • Iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso, a fase preparatória do pregão é concluída com a habilitação dos licitantes.
     
    Complementando as observações anteriores, também está incorreta a afirmação de que a fase preparatória do pregão é iniciada com a convocação dos interessados. Como demonstrado, pelo comentário do Gustavo, citando o art.3º, I, da lei 10.520/2002, a fase preparatória inclui a justificativa da necessidade de contratação e a definição do objeto do certame, que, obrigatóriamente, ocorrerá antes da convocação dos licitantes.
     
     
    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
     
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
  • Tanto a convocação dos interessados quanto a habilitação, que ocorre após o julgamento das propostas, pertencem à fase externa.

  • É só lembrar que no pregão, o procedimento é inverso (e muito mais lógico)!!
  • DA HABILITAÇÃO
     
    Nessa fase o pregoeiro procederá a análise da documentação atinente a habilitação, com a comprovação de atendimento das qualificações jurídica, técnica e econômico-financeira elencadas no edital.
     
    Urge salientar que só serão analisados os documentos de habilitação do licitante vencedor, simplificando assim o procedimento de habilitação. Sendo que para ser declarador vencedor, o licitante deverá:
     

    a)      Apresentar proposta em compatibilidade com o Edital;
    b)      Oferecer o menor preço;
    c)      A proposta deverá ter sido aceitada pelo pregoeiro;
    d)     O vencedor deverá ter sido devidamente habilitado;

     
    Contra o ato administrativo que declarou o vencedor caberá recurso hierárquico. A intenção de recorrer deverá ser manifestada motivadamente no ato da declaração do vencedor e perante o pregoeiro, sob pena de preclusão lógica, o que inviabilizará o conhecimento do recurso.
     
    A apresentação das razões-recursais deverá ocorrer de forma impostergável no prazo de até 02 (dois dias) úteis. (Art. 4, XVII, da Lei 10.520).
  • FASE PREPARATÓRIA OU FASE INTERNA
     
    Constituem todos os atos administrativos atinentes para a abertura do processo licitatório. Essa fase os trabalhos são realizados no âmbito interno do órgão com a participação da autoridade superior, do pregoeiro, departamento requisitante e outras áreas atinentes a contratação de cada unidade administrativa.
     
    A fase interna ou preparatória compreende a justificava da necessidade de contratação e definição do objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com a fixação dos prazos para fornecimento.
     
    A fase interna ou preparatória é similar a outras modalidades de licitação, não obstante, o órgão da direção e substituição dos trabalhos (Art. 51 do L.G.L) é substituído por um órgão unitário, representado pelo Pregoeiro.
  • DO INSTRUMENTO VINCULATORIO
     
     
    O instrumento convocatório tem a finalidade de resguardar o caráter público do certame, sendo composto por disposições que irão integrar o contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.
     
    O edital é regido pela Lei do Pregão e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/93, que detém caráter supletivo, complementar e de pertinência temática.

    O Edital deverá conter:
     
    a)                  Definição do objeto (art. 3°, I da Lei 10.520/2002);
     
    b)                  Exigências de habilitação (art. 3°, I, e art. 4°, XIII e XIV da Lei 10.520/2002;
     
    c)                  Critérios de aceitação das propostas (art. 3°, I da Lei 10.520/2002);
     
    d)                 Sanções por inadimplemento (art. 3°, I, e art. 7° da Lei 10.520/2002);
     
    e)                  Normas procedimentais (art. 4°, III da Lei 10.520/2002);
     
    f)                   Minuta de contrato;
     
    g)                  Normas atinentes a LC 123/06;
  • Iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso, a fase preparatória(ERRADO) do pregão é concluída com a habilitação dos licitantes.

    A FASE PREPARATÓRIA OU INTERNA OCORRE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.

    É UM PROCESSO QUE VISA:

     

    • AUTORIZAÇÃO PARA LICITAR
    • DEFINIÇÃO DO OBJETO
    • DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO



    JA NA EXECUÇÃO OU FASE EXTERNA:
     LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
     

     



  • Hipoteses de pregao, e concorrencia de concessoes. 
    Classificação e depois habilitacao. 
  • Lei 10520 Art. 4º:  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras...