SóProvas


ID
597832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas legais para a realização de licitações públicas,
julgue os itens que se seguem.

Em licitação na modalidade de menor preço, não pode haver preferência ou distinção entre licitantes nacionais ou estrangeiros.

Alternativas
Comentários
  • "Menor preço" é tipo.Não é modalidade de licitação.
  • ITEM ERRADO

    Existem dois erros, segundo a Lei 8.666/93:

    1. "Em licitação na modalidade de menor preço...". Menor preço é um tipo de licitação e não modalidade.
    Art. 45. § 1
    o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    2. "...não pode haver preferência o distinção entre licitantes nacionais ou estrangeiros". Em regra não pode haver distinção mas existem duas exceções conforme o artigo:
    Art. 3. § 1o É vedado aos agentes públicos:
    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

  • Li rápido, por isso.....
     
  • Apenas complementando o comentário da colega Lucie, as 2 exceções:
     

    Lei 8666 - Art. 3º, § 2°

    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
    sucessivamente, aos bens e serviços:
    I — produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
    II — produzidos no País;
    III — produzidos ou prestados por empresas brasileiras.


    Lei 8248 - Art. 3º

    Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)





     

  • Artigo 3º, §2º da 8666/93:
    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I-produzidos no país;
  • Sobre as distinções e preferências entre nacionais e estrangeiros na 8666/93:

    Art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:

    II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.


    Comentário: Existe uma possibilidade de distinção entre nacionais e estrangeiros, porém em outra lei (8248/91).

    Se for pela letra 8666/93 de lei a assertiva da questão está correta.


    §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II- produzidos no País;

    III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.


    Comentário: Logo no início do dispositivo destaquei o X da questão. "Em igualdade de condiçõescomo critério de desempate,..."


    Em igualdade de condições, ou seja, não foram feitas distinções ou preferências. E a parte, como critério de desempate, ratifica a idéia de condições iguais no julgamento.


    O erra da questão está apenas no início quando afirma "Em licitação na modalidade menor preço...", quando menor preço é um tipo de licitação e não uma modalidade.


    Espero ter ajudado 

  • Parabéns Guilherme seu comentário faz sentido, passei batida na palavra MODALIDADE!

  • Tipos de licitação:

    menor preço

    melhor técnica

    técnica e preço

    maior lance ou oferta

    Modalidade de licitação:

    leilão

    concurso

    concorrência

    tomada de preços

    convite

    Menor preço não é modalidade de licitação e sim tipo !


  • Estão previstas duas espécies de "margens de preferência". O Decreto 7.546/2011 chama a primeira delas, referida no § 5°, de "margem de preferência normal"e a segunda, tratada no § 7°, de "margem de preferência adicional".

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

     

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

  • "Menor preço" é tipo de licitação e não modalidade de licitação.

  • menor preço não é modalidade!