Lei nº 8.213/91
	
	Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
	I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
	II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
	III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
	IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
	V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
	VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
                            
                        
                            
                                	Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
	I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  
	II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
	III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
	IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
	V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
	VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.