Para fins de aprofundamento da questão da RETROATIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”. Exemplo: “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima. A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência.
Portanto, a regra no Brasil é a retroatividade mínima; todavia, nada impede que a norma constitucional tenha retroatividade média ou máxima. Não obstante, para tal, deve haver expressa recomendação na Constituição.
Referências
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.
Item B é o correto.
Leis em geral são editadas para o futuro, ou pelo menos para os efeitos futuros de atos futuros ou pretéritos (Retroatividade mínima). Essa é a regra.
CF/88 o art. 5° inciso um monte de pauzinho, rs, inciso XXXVI:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Teve um recurso extraordinário no STF (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001) que estabeleceu justamente esse entendimento. Por regra as leis possuem retroatividade mínima, salvo se a própria constituição originária permitir a Retroatividade média ou máxima, por exemplo quando surge uma lei que pode beneficiar os presos, que é o Inciso XL do mesmo art. 5°
"A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
A decisão desse recurso também limitou essa capacidade apenas ao legislador federal, ou seja, leis estaduais ou municipais não podem editar leis com estas exceções.