Seção VIII
	Do direito de preempção
	Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
	§ 1o Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
	§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
	Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
	I – regularização fundiária;
	II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
	III – constituição de reserva fundiária;
	IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
	V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
	VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
	VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
	VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
	IX – (VETADO)
	Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
	Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
	 § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
	§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
	§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
	§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
	§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
	§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
	
	
	 
                            
                        
                            
                                Gab. E
 
Direito de preempção é o direito de preferência que o Município tem para aquisição de imóvel urbano. Temos no Estatuto das Cidades definição mais técnica em seus artigos 25 à 27, onde ele define como sendo um Instrumento de Política Urbana fundamental no Planejamento Municipal.
 
São exigências para a configuração do direito de preempção:  (área, prazo de vigência , finalidades)
1) previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da : 	
		 a) área em que incidirá o direito de preempção; 
	     b)prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel; 
         c) enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da lei do Estatuto das Cidades e identificadas na lei municipal.
 
	Art. 26.	 	O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
	I – regularização fundiária;
	II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
	III – constituição de reserva fundiária;
	IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
	V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
	VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
	VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
	VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;